TJCE - 0200306-79.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168121241
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200306-79.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: ANTONIA GOMES RIBEIRO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA GOMES RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 70509665. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 70509657). Intimado, o Município de Santa Quitéria não apresentou qualquer manifestação (id 70509931). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 70509672, que condenou o requerido a pagar à parte autora o equivalente, em pecúnia, ao período de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que alcançou a aposentadoria, considerando a remuneração mensal, não inferior a um salário mínimo, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e pelo acórdão de id 70509947, que reformou a sentença somente para que os honorários fossem fixados quando da liquidação; Trânsito em julgado ao id 70509949. Devidamente intimado, o executado não impugnou os cálculos apresentados pela exequente ao id 70509931. Pois bem. Inicialmente, destaco que não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo, de maneira que sua homologação dos cálculos apresentados pelo exequente ao id 70509665 é medida de rigor, mormente diante da não impugnação do executado. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, todavia, de forma antecipada o exequente utilizou o percentual de 10% referentes aos honorários. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, ratifico o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. Assim, a partir dos cálculos apresentados pela exequente de id 70509665 deve ser expedido Precatório em nome da parte exequente, no valor de R$ 23.932,55, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 70509936) em favor de Nonato Muniz Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 39.***.***/0001-03; e uma ROPV relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.393,25, em nome do seu patrono. . 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 70509665, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de Precatório em nome da parte exequente, no valor de R$ 23.932,55, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 70509936) em favor de Nonato Muniz Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 39.***.***/0001-03; e ROPVs relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.393,25, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Intime-se a parte exequente para apresentar suas informações bancárias para a confecção dos requisitórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168121241
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11/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121241
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11/08/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:42
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2023 16:46
Mov. [42] - Mero expediente: Desarquivem-se os autos. Em obediencia a Portaria n. 1282/2023-GABRESI, publicada no DJE de 22/05/2023, migre-se o presente processo para o sistema PJE. Apos, facam-se os autos conclusos para decisao.
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29/06/2023 11:48
Mov. [41] - Conclusão
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29/06/2023 11:46
Mov. [40] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 14/06/2023, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 123, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 121. O referido e verda
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30/04/2023 01:18
Mov. [39] - Certidão emitida
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19/04/2023 10:34
Mov. [38] - Certidão emitida
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18/04/2023 14:50
Mov. [37] - Mero expediente: Ante a certidao de transito em julgado de fls. 105, lance-se a movimentacao no feito. Intime-se a Fazenda Publica para, querendo, impugnar o cumprimento de sentenca, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos autos, na forma do
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17/04/2023 22:40
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 10:12
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01803939-4Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de SentencaData: 17/04/2023 09:49
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14/04/2023 13:21
Mov. [34] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 23/11/2022Transito em julgado: Tipo de julgamento: AcordaoDecisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao-Pr
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24/10/2022 16:13
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
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24/10/2022 16:12
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 16:08
Mov. [31] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 24/10/2022, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 83, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 80. O referido e verdade
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29/09/2022 05:08
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0366/2022Data da Publicacao: 29/09/2022Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 14:54
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:30
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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27/09/2022 14:13
Mov. [27] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi remetido o ato retro para publicacao no diario da justica. O referido e verdade. Dou fe.
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27/09/2022 14:06
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:54
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 21:52
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01807730-9Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 26/09/2022 21:40
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14/08/2022 01:10
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/08/2022 00:36
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0265/2022Data da Publicacao: 05/08/2022Numero do Diario: 2900
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03/08/2022 13:29
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 12:30
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi remetido a sentenca retro para publicacao no diario da justica. O referido e verdade. Dou fe.
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03/08/2022 12:26
Mov. [19] - Certidão emitida
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02/08/2022 19:21
Mov. [18] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 17:44
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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28/07/2022 14:52
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01805449-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/07/2022 14:47
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22/07/2022 07:09
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:05
Mov. [14] - Certidão emitida: Vistos em inspecao. CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, realizei a intimacao do Municipio de Santa Quiteria via Portal. O referido e verdade. Dou fe.
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11/07/2022 11:55
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/07/2022 16:11
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 10:19
Mov. [11] - Conclusão
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06/07/2022 18:22
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01804660-8Tipo da Peticao: ReplicaData: 06/07/2022 18:02
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21/06/2022 03:19
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0170/2022Data da Publicacao: 21/06/2022Numero do Diario: 2867
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16/06/2022 04:33
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 15:57
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 14:18
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803886-9Tipo da Peticao: ContestacaoData: 14/06/2022 14:14
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03/05/2022 00:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/04/2022 13:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/03/2022 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2022 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/03/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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