TJCE - 3000906-86.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27586115
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27586115
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01/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000906-86.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO AVALLON RESIDENCE AGRAVADO (A): CHARLES ARISTIDES ALMEIDA PEREIRA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo CONDOMÍNIO AVALLON RESIDENCE em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Multa Condominial c/c Pedido de Tutela de Urgência, nº 3000765-29.2025.8.06.0024 ajuizada em desfavor de CHARLES ARISTIDES ALMEIDA PEREIRA.
Insurge-se o recorrente em face da decisão interlocutória proferida pela 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 154707948) o qual deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "DEFIRO o requerimento a fim de determinar a imediata suspensão da cobrança da multa questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora.
Além disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial do valor da multa questionada, sob pena de revogação da medida" Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que concerne aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado - RI, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Desse modo, cumpre destacar o enunciado n° 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de Recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
A vontade manifestada pelo legislador dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS. (TJCE - AI 3003963-87.2018.8.06.0002.
Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes.
DJE 10/06/2021).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE POR SER INADMISSÍVEL ESTA MODALIDADE RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS MANTIDA.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CUJOS FEITOS TRAMITAM PELO RITO SUMARÍSSIMO E SÃO REGIDOS PELOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE (ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, Ce., 18 de março de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. (Agravo Interno Cível - 0260010-52.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024) Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais cíveis, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27586115
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28/08/2025 11:32
Não conhecido o recurso de Agravo de Petição de CONDOMINIO AVALLON RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27073898
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000906-86.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO AVALLON RESIDENCE AGRAVADO: CHARLES ARISTIDES ALMEIDA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Condomínio Avallon Residence, em face de Charles Aristides Almeida Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo da 9a.
Unidade do Juizado Especial Cível, nos autos do processo de nº 3000765-29.2025.8.06.0024.
A demanda envolve pedido Revisional de Multa Condominial, entre Charles Aristides Almeida Pereira e o Condomínio Avallon Residence, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e decisão de ID 154707948 dos autos de origem.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27073898
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19/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 13:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27073898
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19/08/2025 06:05
Declarada incompetência
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14/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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