TJCE - 3000857-45.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28106848
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28106848
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12/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000857-45.2025.8.06.9000 Despacho Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o recurso, em 15 dias, nos termos do art. 1021, § 2.º, do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência -
11/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28106848
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10/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:18
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27109619
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000857-45.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: RENATO AIRES IBIPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA AGRAVADO: VALNETE BESSA MAIA PROCESSO REFERÊNCIA: 3001772-39.2023.8.06.0117 DECISÃO MONOCRÁTICA(Indeferimento liminar da inicial) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO AIRES IBIPINA PORTELA e CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, em face de decisão proferida nos autos do processo de nº 3001772-39.2023.8.06.0117.
Na inicial, aduz a parte Agravante o seguinte: A presente demanda tem origem em uma Ação de Rescisão Contratual C/C Devolução de Quantias Pagas com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela pela Agravada, VALNETE BESSA MAIA, em face da sociedade MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A.
O cerne da controvérsia era o alegado inadimplemento contratual por parte da empresa, consistente no atraso na entrega de um espaço comercial (box) que a Agravada adquiriu com o intuito de desenvolver sua atividade comercial.
Durante o trâmite regular do processo, foi proferida Sentença (ID. 69255385), na data de 20/09/2023, julgando PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, no seguinte sentido: [...] Ocorre que, em razão da impossibilidade financeira momentânea da Empresa Requerida em honrar com o pagamento do valor da condenação, esta deixou de pagar a quantia devida, razão pela qual a Promovente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença - ID 70480896, na data de 10/10/2023.
Após algumas tentativas de satisfação do crédito restarem infrutíferas, a Agravada pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 90113771), alegando a frustração da execução e a suposta má-fé da empresa.
Após, levando em consideração tão somente as parcas argumentações apresentadas pela Agravada, o Juízo a quo, por meio do Despacho de ID 90277053, acolheu o pedido e instaurou o referido incidente, determinando a citação dos Agravantes, Sr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e Sr.
CLÁUDIO JOSÉ PAIVA MESQUITA, na suposta qualidade sócios da sociedade executada.
Os Agravantes, devidamente citados, apresentaram suas respectivas Impugnações ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDs 130903509 e 104526002), nas quais demonstraram, de forma pormenorizada, a ausência dos requisitos legais para a aplicação da medida excepcional, notadamente a falta de comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a inadequação da aplicação da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor a uma sociedade anônima, cujos administradores respondem subjetivamente nos termos da Lei nº 6.404/76.
Contudo, em 14/05/2025, foi proferida a r.
Decisão Interlocutória ora agravada (ID 154594452), a qual acolheu o incidente e determinou a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução.
A decisão fundamentou-se na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da consumidora e o alegação de a personalidade jurídica supostamente ter se tornado um obstáculo ao ressarcimento do crédito. É contra esta decisão, data maxima venia, manifestamente equivocada e em descompasso com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, que se insurgem os Agravantes, buscando sua integral reforma por esta Egrégia Turma Recursal. [...] Narra a peça inicial que a decisão agravada, ao determinar a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução, ignorou por completo a natureza jurídica da devedora originária, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., que é uma sociedade anônima fechada, regida por lei especial (Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - LSA), e que este tipo societário possui características singulares e um regime jurídico próprio, sendo a principal delas a limitação da responsabilidade de seus acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º e artigo 158 da Lei nº 6.404/76).
Defende, assim, que a decisão agravada, ao aplicar a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) a uma sociedade anônima, desconsiderou a especificidade do regime jurídico das S.A. e a natureza da responsabilidade de seus administradores.
Por tal motivo, vem em busca de providência jurisdicional requerendo seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, a fim de: a) conceder, em caráter de urgência e inaudita altera pars, o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para o fim de obstar a eficácia da r. decisão agravada de ID 154594452, suspendendo-se imediatamente todos os atos executórios em face dos Agravantes, Srs.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, até o julgamento final do presente recurso, a fim de evitar a ocorrência de danos irreparáveis aos seus patrimônios e às suas esferas jurídicas; b) no mérito, DAR TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a r. decisão de ID 154594452, REJEITAR o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte, EXCLUIR os Agravantes, Sr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA e Sr.
CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA, do polo passivo da execução, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face da devedora originária, MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A., por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA, em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria.
Os autos vieram por redistribuição, após declaração de incompetência da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente agravo (id 26703104).
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acato a competência que me foi declinada.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça considera que o ato judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é decisão interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento: "As decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração somente desafiam agravo de instrumento caso se enquadrem no rol estabelecido pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil ou verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, consoante disposto no REsp 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.[...]". (STJ - REsp n. 2.182.040/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 0/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ocorre que, por força de decisão do e.
Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, jurisprudência seguida em uníssono pelas turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Ceará, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, em fase de cognição e de execução, até mesmo porque não sujeitas à preclusão, podendo ser, oportunamente impugnadas por meio de recurso inominado.
No que concerne aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado - RI, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença judicial, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41 do citado dispositivo legal; e o recurso de Embargos de Declaração, em seu artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida na decisão.
Resta claro, portanto, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
Aliás, tal entendimento também é expresso no Enunciado nº 15 do Fonaje, que enfatiza não ser cabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais tem procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
Não é outra a intenção do Constituinte, quando acresceu ao texto Constitucional, em cláusula pétrea, verdadeiro vetor hermenêutico que deve orientar todo o sistema: o princípio fundamental processual da razoável duração do processo (artigo 5°, LXXVIII). A vontade manifestada pelo legislador na Lei nº 9.099/95 é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Neste sentido, o STF, em repercussão geral, já entendeu que não cabe recurso de agravo de instrumento para o ataque de decisão interlocutória no juizado especial: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314).
Congraçando o exposto, já se manifestou a jurisprudência pátria no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
SENTENÇA PROFERIDA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*94-78, Primeira Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 23-02-2021; Data de Julgamento: 23-02-2021; Publicação: 04-03-2021). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA NO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM A LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*88-07, Quarta Turma Recursal Cível RS, Turmas Recursais RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 22-02-2021; Data de Julgamento: 22-02-2021; Publicação: 03-03-2021).
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
Atente-se, por fim, para a impossibilidade da incidência, no caso concreto, tanto do princípio da fungibilidade como da instrumentalidade das formas, uma vez que configura erro grosseiro a interposição de recurso sequer previsto em sede de juizado especial cível e criminal.
Conforme a pátria doutrina: "(...) Não só das impropriedades constantes do próprio código, como também pela dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolve determinado caso.
Para estas, e tão somente estas hipóteses, é que se pode lançar mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa: a dúvida na interposição do recurso correto". (Nery Junior, Nelson.
Teoria Geral dos Recursos. - 6 ed. atual., ampl. e reform. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. - Recursos no processo civil; 1, pág. 145).
De modo que não se admite o manejo do presente agravo de instrumento para impugnar a decisão interlocutória noticiada.
O recurso de agravo de instrumento também não deve ser conhecido, nos termos do Enunciado FONAJE n. 15, editado sob a égide do CPC 1973, que assim dispõe: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES). A hipótese do art. 544 do CPC admite a interposição de agravo em face da decisão de relator que negue seguimento a recursos extraordinário e/ou especial, o que não é o caso dos autos.
De outra banda, o art. 557 do CPC admite o manejo do agravo, no caso o agravo interno, em face da decisão de relator que "seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Nenhuma das hipóteses de amolda ao caso concreto.
Dessa forma, afastada a hipótese de ocorrência de dúvida objetiva, resta suficientemente demonstrada a existência de erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade.
Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que incabível em sede de Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27109619
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19/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27109619
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18/08/2025 15:51
Não recebido o recurso de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CPF: *17.***.*27-04 (AGRAVANTE).
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26703104
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26703104
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13/08/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/08/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 14:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26703104
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12/08/2025 13:46
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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