TJCE - 3000651-10.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:20
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3000651-10.2022.8.06.0020 AUTOR: ALINE PEREIRA GONCALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc., Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Entretanto, registra-se que trata o presente processo de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por ALINE PEREIRA GONÇALVES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., todos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu junto à empresa promovida passagem aérea saindo de Recife para Fortaleza, nop dia 08.11.2021.
Ocorre que o referido voo fora adiantado para o dia 07.11.2021.
Este, por sua vez, fora cancelado, tendo a autora conseguido embarcar apenas seis horas depois do previsto, após passar por diversas falahas de comunicação da re e receber apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Diante de tal situação, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo indenização pelos danos morais sofridos.
A promovida, em sede de contestação, alegou, resumidamente, que o mencionado atraso decorreu de problemas operacionais e que atuou dentro da legalidade, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar.
Feitos os esclarecimentos necessários, decido.
No presente caso, resta claro a relação de consumo existente entre as partes ora litigantes, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a responsabilidade civil da promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Por outro lado, restou evidenciado nos autos que de fato ocorreu o atraso/troc no voo em questão por circunstâncias alheias a atuação do promovido.
Vê-se portanto que, se por um lado houve o atraso na programação da parte autora,
por outro lado a promovida adotou as providências cabíveis para dar conforto ao promovente durante a espera, atendendo, assim, às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo inclusive fornecido vaoucher de alimentação para a autora, conforme por ela reconhecido.
Assim, entendo que os incômodos ou dissabores que por ventura a parte requerente tenha vivenciado em virtude do referido atraso não chegaram a atingir o seu equilíbrio psicológico a ponto de ensejar uma reparação moral, configurando-se apenas em mero aborrecimento.
Ademais, merece menção o fato de que o atraso em questão perdurou por apenas seis horas, o que faz ensejar o reconhecimento de mero dissabor, a qual todos estão sujeito ao utilizar o serviço de transporte aéreo.
Sobre os danos morais, impende ressaltar, as palavras de Sérgio Cavalieri, sobre o conceito de dano moral: “dano moral é a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.
Se não teve gravidade o dano, não há o que se pensar em indenização.” A indenização por dano moral não deve ser banalizada, ela não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade.
Deve-se ressaltar que o serviço de transporte aéreo é sujeito a diversas intempéries, como clima, disponibilidade de malha viária, dentre outras e que, quando a pessoa opta por tal tipo de transporte já tem conhecimento da possibilidade de atraso.
Diante dos fundamentos de fato e de direito acima expostos, julgo por sentença, improcedente o pedido formulado na inicial, em razão da inexistência de comprovação dos danos morais alegados.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 20 de abril de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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