TJCE - 0205199-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169259472
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205199-24.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: TARCISIO DIAS DE ARAUJO JUNIOR, SOLANGE MARIA MELO ARAUJO, ENZIANE MELO DIAS ARAUJO, ENZIO MELO DIAS ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EVIDÊNCIAS DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM PARA EXIBIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE N. 23/201,.
ART. 396 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CONFESSO PREVISTO NO ART. 400, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS.
AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO. No despacho inicial foram anotados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, e, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, fora determinada a exibição de documentos referidos na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 e jurisprudência citada, dentre eles, cópias das três últimas declarações do IRPF, com a advertência das sanções previstas no art. 400, inciso I, do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Contudo, no caso dos autos, as partes interessadas não atenderam a ordem de exibição, apresentando parcialmente os documentos de um dos autores, deixando de apresentar, deixando de apresentar alguns dos documentos requeridos, embora devidamente advertida. Sendo assim, da análise de alguns dos documentos apresentados, o pedido de gratuidade da justiça não merece o acolhimento deste juízo, uma vez que a situação financeira dos autores não são daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, os autores foram devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante exibição dos documentos citados no despacho anterior. No caso dos autos, os requerentes não informam na inicial as suas profissões (art. 319, II, do CPC), bem como não apresentam documentos que comprovem a sua incapacidade para efetuarem o pagamento das custas processuais. Doutra feita, faz-se de bom alvitre dizer que atualmente as despesas processuais se encontram em patamares bem mais acessíveis do que aqueles de outrora, justificando-se, desta forma, a sua isenção tão somente em favor de pessoas comprovadamente pobres. A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido. Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) No caso concreto, este juízo concedeu às partes postulantes a oportunidade de comprovarem o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos, mas, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não se desincumbiram do ônus que lhes foi atribuído. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). Oportunizou-se à parte apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). Os autores deveriam trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Não obstante o indeferimento do pedido, verifica-se no caso em análise que o valor das custas iniciais possui montante de R$ 7.741,82 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), concedo a redução do adiantamento das despesas processuais em 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento da 1ª parcela, encaminhe-se os autos conclusos para os devidos fins.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169259472
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19/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169259472
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19/08/2025 08:15
Gratuidade da justiça não concedida a ENZIO MELO DIAS ARAUJO - CPF: *64.***.*75-49 (AUTOR).
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09/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:07
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/01/2025 22:42
Mov. [8] - Conclusão
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20/01/2025 11:20
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSOB.25.01800765-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 20/01/2025 10:52
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31/12/2024 05:12
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/12/2024 19:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 04/12/2024 Numero do Diario: 3445
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02/12/2024 02:11
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2024 14:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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