TJCE - 3057701-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169614255
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169614255
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20/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3057701-46.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ENOE SANFORD CARNEIRO e outros (2) INVENTARIADO: RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO DECISÃO Recebo o pedido de abertura do Inventário, porquanto comprovado o óbito (ID 165944783) do autor da herança e a legitimidade da requerente, na condição de cônjuge, conforme o documento de ID O pedido de Justiça Gratuita será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Nomeio inventariante do Espólio de RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO, a Sra. a ENOE SANFORD CARNEIRO, que deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20(vinte ) dias, de acordo com as exigências do art. 620 do Código de Processo Civil e art. 225 da Lei de Registros Públicos, qualificando: o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e lugar em que faleceu e se deixou testamento; o nome, o estado, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; bem como caracterizar, com precisão, os bens pertencentes ao espólio.
Fica dispensada a assinatura de termo, servindo as primeiras declarações como termo de compromisso de inventariante, para todos os fins de direito. 1.
Havendo consenso, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 647/653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e cônjuges), com firmas reconhecidas por tabelião. 2.
Em caso de não apresentação do plano de partilha amigável, promovam-se as citações pertinentes, na forma do art. 620 do CPC. 3.
Deverá a inventariante providenciar, quando da apresentação das primeiras declarações, a juntada aos autos dos seguintes documentos.
Caso não tenha sido juntados na exordial: A) os comprobatórios dos herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento), bem como as certidões imobiliárias atualizadas para comprovar o domínio de bens, porventura faltantes; B) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal).
Intime-se a inventariante para juntar aos autos a certidão de casamento. Conforme Provimento n° 56 de 14.07.2016-CNJ, junte-se a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br.Cadastro/certidaoonline) . Após, cite-se a Representante da Fazenda Pública Estadual.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169614255
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19/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165950652
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24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3057701-46.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ENOE SANFORD CARNEIRO e outros (2) INVENTARIADO: RAIMUNDO ALBERTO CARNEIRO DECISÃO Intimem-se os requerentes, através dos advogados, para adequarem o pedido, pois a ação de inventário e cumprimento de testamento possuem ritos distintos, e a reunião, em um mesmo processo, poderá ocasionar confusão que dificultará a diferenciação e apreciação dos atos e pedidos próprios do inventário e os de cumprimento do testamento, principalmente se eventualmente surgir algum tipo de divergência entre sucessores.
De outro lado, tramitando as ações em separado, mais fácil será o controle e registro do cumprimento das disposições de última vontade do falecido, bem como menos tormentoso será o processamento do inventário.
Cumpre salientar que as ações de inventário e cumprimento de testamento em referência não guardam conexão ou continência, de modo a ensejar modificação de competência, nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil, pois contemplam causa de pedir e pedidos distintos.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo significativo à parte autora, que apenas deverá apresentar ação específica e informar o Juízo no prazo assinalado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, emendar a inicial, no sentido de informar se a presente ação trata-se da Abertura de Inventário ou do Cumprimento de Testamento, em 10 dias. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165950652
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23/07/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165950652
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22/07/2025 11:52
Nomeado outro auxiliar da justiça
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22/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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