TJCE - 3000837-07.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167394671
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167394671
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05/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 166818997
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000837-07.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DIEGO FREIRE DE CARVALHO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de audiência realizada, na qual a tentativa de conciliação resultou infrutífera.
Consoante se observou do termo de audiência (ID n. 164987190), a 2ª promovente, Sra.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA, compareceu à audiência, participando das tratativas iniciais até às 14h47min, momento em que, diante da manifestação da preposta da parte ré sobre a inexistência de proposta de acordo, retirou-se da sala virtual, informando que seu advogado possuía poderes específicos para representá-la.
A parte requerida, por sua vez, requereu a extinção do feito sob o argumento de ausência injustificada da parte autora.
Ocorre que, no caso em apreço, após análise do documento de ID n. 165042283, verifica-se situação excepcional justificada, em razão de conflito entre deveres da 2ª promovente, magistrada em exercício no Tribunal de Justiça da Bahia.
A ausência parcial decorreu somente após o comparecimento pontual à audiência e da conclusão quanto à inexistência de acordo, não havendo qualquer prejuízo à parte adversa, tampouco ao regular andamento do feito.
Assim, acolho a justificativa apresentada, reconhecendo que a parte compareceu à audiência e sua ausência parcial está amparada por motivo legítimo, devidamente comprovado.
Dessa forma, com fundamento no artigo 13, §1º da Lei 9099/95, considero válida a audiência conciliatória realizada e rejeito o pedido de extinção formulado pela parte requerida.
Quanto ao pedido de audiência de instrução formulado pela parte autora, antes de analisar tal pleito, é necessário decidir sobre a preliminar de inépcia da inicial levantada na defesa.
Após análise minuciosa dos autos, indefiro a preliminar suscitada, uma vez que o 1º Autor apresentou comprovante de endereço atual e dentro da competência territorial desta Unidade Judiciária (ID n. 155578796).
No caso concreto, trata-se de litisconsórcio ativo facultativo, com identidade de pedidos e causas de pedir.
O 1º Autor apresentou comprovante de endereço atualizado e idôneo, dentro da competência territorial desta unidade judiciária, documento que atende aos requisitos dos arts. 319, II e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, em ações envolvendo litisconsórcio ativo facultativo em relações de consumo, admite-se o ajuizamento da demanda no domicílio de qualquer dos Autores, por aplicação analógica e inversa do art. 46, §4º do CPC, em consonância com o art. 4, III da Lei 9099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTIGO 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO ANÁLOGA E INVERSA DO ART. 46, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Denota-se da redação do art . 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que é facultado ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio.
No caso de litisconsórcio ativo facultativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, por interpretação análoga e inversa da regra de competência expressa no art. 46, § 4º, do CPC, é possível o ajuizamento da demanda no foro de domicílio de qualquer um dos autores, estendendo-se a competência a todos os litisconsortes.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50014753220198217000 VIAMÃO, Relator.: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 05/02/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020).
Portanto, afasto a preliminar, com base no endereço comprovadamente apresentado pelo 1º Autor, o qual se estende à 2ª autora por força do litisconsórcio ativo. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167394671
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167394671
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166818997
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01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167394671
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01/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167394671
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01/08/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2025 17:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166818997
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01/08/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 155828960
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155828960
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26/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155828960
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26/05/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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