TJCE - 3002119-46.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165314273
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3002119-46.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ANA VALERIA SOUSA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual, cujo título executivo resta confirmado em Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 deflagrado por Ana Valeria Sousa Azevedo em face do Estado do Ceará (ID 151018608). A parte exequente apresenta planilha de cálculo no ID 151018614. Intimado o executado, nos termos do art. 535 do CPC, deixou transcorrer in albis, ID 165277996. Sem impugnação pelo executado dos cálculos apresentados, prevalece a planilha de ID 151018614(CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Cabível, assim, a expedição da competente requisição de pagamento em favor da parte exequente, homologo: 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício requisitório, incluindo cópia do CPF, RG e cartão, bem como informar os dados bancários, nos termos do artigo 14 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Autos à SEJUD para expedir o ofício requisitório Precatório à parte autora com o devido destaque dos honorários contratuais, à vista das informações apresentadas. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação em favor da sociedade Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, CNPJ nº 07.***.***/0001-16. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165314273
-
31/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165314273
-
31/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006768-56.2025.8.06.0167
Francisca das Chagas Pereira Costa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2025 10:43
Processo nº 3000989-28.2025.8.06.0133
Eliana Maria Aragao Misquita
Radio Difusora Seara LTDA
Advogado: Tainara Mendes dos Santos Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 09:46
Processo nº 0200804-31.2023.8.06.0035
Marcos Aurelio de Freitas
F S Sena de Sousa Limitada
Advogado: Dorivan Rodrigues Lopes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 23:53
Processo nº 3000064-59.2025.8.06.0512
Riomar Shopping Fortaleza S.A
Denise Roque Pires Sahd
Advogado: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerqu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:48
Processo nº 0021503-61.2025.8.06.0001
Miguel Anderson Costa de Castro
Advogado: Cristiano Simao Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 12:53