TJCE - 0129242-06.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164589486
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31/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0129242-06.2019.8.06.0001 AUTOR: HABIL BRASIL NORDESTE CONSTRUCOES LTDA - ME, JURANDIR SILVA PEIXOTO REU: LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA META 02 - CNJ.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS ajuizado por HABIL BRASIL NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA- ME, Representado pelo também promovente, Sr.
JURANDIR SILVA PEIXOTO em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONDOMÍNIO LAS PALMAS RESIDENCE, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117603074), os promoventes narram que, a empresa autora prestou serviços de empreitadas às demandadas, sem receber das promovidas a contraprestação financeira pelo trabalho despendido.
Argui que o inadimplemento da primeira promovida no pagamento da empreitada de 02 obras de sua responsabilidade, dentre as quais a segunda promovida e a terceira promovidas são pessoas jurídicas criadas para gerenciar referidas obras, efetuou-se uma negociação para permutação dos pagamentos em unidade autônoma, transferência já regularizada, e assunção de encargos trabalhistas existentes e não existentes de ambas as obras.
Asseveram que as demandadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, todos eles integrantes da grande empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA, tanto é que o instrumento particular avençado entre a segunda promovida e a parte autora, que foi feito de forma equivocada, contou com a inclusão de um bem imóvel de propriedade da primeira promovida, situação que seria inconcebível acaso não fossem estas partes integrantes de uma mesma empresa.
Relatam que houve um acordo para que as promovidas arcassem com eventuais dívidas trabalhistas que surgissem por ocasião dos serviços prestados, entretanto, o pacto não foi cumprido, ocasionando várias reclamações trabalhistas em face da empresa promovente, maior parte dela com ordem de bloqueio online já efetivada.
Portanto, requer liminarmente que seja declarado indisponíveis todos os bens sob a posse/ propriedade dos Demandados, mediante a constrição de valores contida em todas as suas contas bancárias, por meio do sistema eletrônico BACENJUD no valor de R$ 140.264,38 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Em sede de mérito, pugna pela indenização por dano material no valor de R$ 40.264,38 (quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos débitos gerados pelas ações trabalhistas e pal indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão Interlocutória (id. 117596961), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a liminar pleiteada.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 117601106), informando que as partes não transigiram.
Devidamente citada, a requerida LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (id. 117601110), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária, bem como arguindo a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de mérito, alega que não houve qualquer prejuízo financeiro suportado pela parte autora, pois as reclamações trabalhistas indicadas pelo autor, a grande maioria delas foram arquivadas em razão da ausência do reclamante, bem como as demais foram encerradas em razão do acordo formalizado pela Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA e o trabalhador.
Relata que não há um comprovante de bloqueio de suas contas, de pagamento, ou sequer uma sentença que determina o pagamento das verbas trabalhistas.
Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da ação.
Contestação apresentada pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 117601949), alegando que não consta nos autos nenhum contrato de empreitada que consubstancie qualquer das tão repisadas alegações de inadimplência das obrigações das Promovidas, não havendo como iniciar uma análise justa e completa da Inicial.
Relata que houve um acordo firmado e com pagamento incontroverso mediante entrega de unidade imobiliária já regularizada, conforme consta no termo de contrato juntado aos autos, devendo ser afastada qualquer alegação infundada de inadimplemento contratual.
Informa que dois dos processos elencados na exordial estão arquivados definitivamente ante a ausência dos reclamantes em audiência e, quanto aos outros, ou foram quitados por empresa alheia ao grupo Porto Freire, ou a Hábil Brasil deu causa à condenação, ou falhou a Hábil Brasil em demonstrar, de qualquer forma, que o referido Reclamante sequer trabalhou na obra contratada pela Porto Freire, não havendo que se falar em pagamento de encargos trabalhistas.
As promovidas pugnaram pela inépcia da inicial e pela aplicação da multa de litigância de má-fé, bem como impugnaram a gratuidade judiciária deferida em favor dos promoventes.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pelos promoventes (id. 117601958) rebatendo as contestações e reiterando os termos da inicial.
Decisão Interlocutória (id. 117601960) determinando a intimação das partes, para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ficando advertidas que, em eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
As promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 117601964) Os promoventes pugnaram pela prova oral. (id. 117601965) Petição da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"), informando que teve sua recuperação judicial convolada em falência no dia 10/03/2022, pugnando pela habilitação e substituição no polo passivo, bem como requer a gratuidade judiciária.
Decisão Interlocutória (id. 117603052) deferindo o pedido de habilitação das requeridas, bem como informando a conclusão dos autos para julgamento oportuno. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
PRELIMINARES: GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA RÉ - MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA").
As promovidas pugnaram pela gratuidade judiciária, tendo em vista que a Massa Falida não possui ativos em conta e ainda não houve a finalização da arrecadação dos bens e o respectivo inventário final de bens, não restando dúvidas acerca da incapacidade financeira da Massa Falida em arcar com as despesas processuais e extraprocessuais.
Nesse sentido, verifica-se que as requeridas não tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DOS PROMOVENTES.
Rejeito a impugnação quanto à assistência judiciária gratuita deferida em favor dos promoventes, pois cabe aos impugnantes o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras arcar com custas judiciais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Cabe salientar que os promoventes juntaram documentos que comprovaram a sua alegada hipossuficiência, conforme se vê pelo id. 117596959.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ - LAS PALMAS.
A parte promovida Las Palmas pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que não possui qualquer vinculação com os negócios firmados pela parte autora.
Analisando a documentação juntada aos autos pelos autores, não tem nenhuma prova documental que demonstre a existência de vínculo direto entre as partes.
Os contratos juntados aos autos envolvem apenas a Porto Freire Engenharia e a Vivenda dos Girassóis Conforme explanada em sede de defesa, a Las Palmas é sociedade de propósito específico, constituída para viabilizar exclusivamente o empreendimento Las Palmas Health & Residence Club, possuindo personalidade jurídica própria Portanto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva, e julgo extinto o feito em relação ao LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
INÉPCIA DA INICIAL.
As promovidas PORTO FREIRE e VIVENDA DOS GIRASSÓIS pugnaram pela inépcia da inicial, arguindo que o pleito autoral se baseia em um contrato de empreitada que sequer traz aos autos, bem como é baseada em alegações absolutamente vazias e desprovidas de qualquer substrato fático ou jurídico.
A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações.
O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente em inadimplemento das promovidas, que ensejaram em reclamação trabalhista contra a empresa autora, bem como no pleito indenizatório.
Portanto, rejeito a preliminar.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
A carência de ação por falta de interesse de agir só se configura quando não há necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional.
No presente caso, os autores narram a relação contratual e prejuízos decorrentes dela - ainda que esses possam não ser acolhidos no mérito, é evidente que há resistência ao direito alegado, o que justifica o prosseguimento do feito.
Rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO.
O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se houve inadimplemento contratual das promovidas, bem como se houve prejuízo da parte autora nas ações trabalhistas, que teriam sido propostas por ex-funcionários, relacionados ao objeto da demanda.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A relação jurídica firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi juntado o Contrato Particular de Compra e Venda de Futura Unidade Imobiliária em Regime de Construção a Preço Fechado, consoante id. 117603061 e o Instrumento Particular de Distrato dos Contratos Particulares de Empreitada Celebrados em: 25/07/16, aditado em 10/08/16, 10/09/16, 07/11/16 e 02/01/17, aditado em 07/02/17.
Observa-se que na CLÁUSULA SEGUNDA do Instrumento Particular do Distrato, dispõe o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA: DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES A Contratante se obriga a: [..] - Assumir as reclamações trabalhistas, atuais e futuras, existentes de funcionários da Contratada, inclusive aquelas com acordo já formulado, que tenham efetivamente trabalhado a serviço da contratante; Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou na exordial 5 ações que foram interpostas na Justiça do Trabalho em seu desfavor, quais sejam: 0000759-45.2017.5.07.0002 - 0000306-38.2017.5.07.0006 - 0000307-23.2017.5.07.0006 - 0000755-93.2017.5.07.0006 e 0001649-91.2016.5.07.0010.
No que concerne a Ação Trabalhista de nº 0000759-45.2017.5.07.0002, foi realizado acordo firmado pelas Las Palmas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a empresa autora faltado a audiência.
Ressalte-se que, a Las Palmas não teve nenhuma relação contratual envolvendo o imbróglio desta lide.
Em relação a ação de nº 0000755-93.2017.5.07.0006, foi arquivada por ausência do reclamante à audiência, não havendo nenhum prejuízo aos demandantes.
No que se refere a ação de nº 0000306-38.2017.5.07.0006, verifica-se que o reclamante não compareceu a audiência, e diante disso a ação foi arquivada, não havendo prejuízo caracterizado para a empresa requerente.
Na ação de nº 0000307-23.2017.5.07.0006, verifica-se que a empresa autora dessa demanda foi revel, entretanto, conforme se vê na sentença elaborada pelo Juíz Trabalhista, o reclamante da ação não comprovou haver prestado serviço para a Porto Freire.
Logo, não há como vincular que o reclamante da referida ação, tenha trabalhado a serviço da contratante, ora demandada.
No processo de nº 0001649-91.2016.5.07.0010, observa-se que houve um acordo da Habil e dos reclamantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo o promovente honrado com as últimas 3 parcelas, não tendo como imputar as demandadas tal responsabilidade, haja vista o acordo firmado entre as partes na ação trabalhista.
Portanto, em análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado os prejuízos alegados pelos autores, além disso, a extensão do dano não fora demonstrada integralmente, e a relação com os réus do processo cível é juridicamente frágil para fins de responsabilização solidária, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório formulado pelos requerentes. Quanto a litigância de má-fé, exige conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC.
A simples postulação de pretensão que se julgue improcedente não é suficiente.
No caso, a autora baseou-se em ações reais (ainda improcedentes), e sua conduta não caracteriza dolo ou fraude. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em relação as requeridas MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"), extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os promoventes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-07-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164589486
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164589486
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10/07/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 04:19
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:46
Mov. [82] - Mero expediente | Vistos, Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes necessarios.
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01/04/2024 08:22
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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27/03/2024 20:57
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 15:36
Mov. [79] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 14:18
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 00:00
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/09/2023 00:00
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 01:47
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 12:08
Mov. [74] - Documento Analisado
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28/08/2023 16:25
Mov. [73] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 16:55
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053460-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 16:35
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03/05/2023 20:55
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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01/05/2023 01:52
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0171/2023 Teor do ato: Vistos., INTIME-SE a mandante P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL, antiga PORTO FREIRE ENGENHARIA para se manifestar acerca a renuncia de mandato de fls. 728/730. Exp. Nec Adv
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28/04/2023 16:05
Mov. [69] - Documento Analisado
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27/04/2023 20:26
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos., INTIME-SE a mandante P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL, antiga PORTO FREIRE ENGENHARIA para se manifestar acerca a renuncia de mandato de fls. 728/730. Exp. Nec
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21/02/2023 23:45
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/02/2023 23:45
Mov. [66] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/02/2023 15:03
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/02/2023 20:46
Mov. [64] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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03/02/2023 12:00
Mov. [63] - Documento Analisado
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01/02/2023 13:27
Mov. [62] - Mero expediente | Sobre a renuncia de mandato de fls. 728/730, intime-se a mandante PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA a fim de que nomeie patrono substituto para atuar nos presentes autos no prazo de 05(cinco) dias. Exp.Nec.
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31/01/2023 14:25
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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31/01/2023 13:32
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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31/01/2023 13:27
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2022 15:21
Mov. [58] - Ofício
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20/06/2022 12:38
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02172286-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2022 12:14
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23/05/2022 10:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 16:53
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01969450-6 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 22/03/2022 16:35
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27/01/2022 12:18
Mov. [54] - Conclusão
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27/01/2022 11:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01838054-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2022 11:01
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17/08/2021 13:15
Mov. [52] - Certidão emitida
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02/07/2021 19:58
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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02/07/2021 16:05
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02157287-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2021 15:29
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23/02/2021 12:15
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01892572-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2021 11:42
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13/10/2020 15:45
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01498779-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 15:01
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13/10/2020 11:36
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/10/2020 09:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01497454-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2020 08:43
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09/10/2020 12:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01494989-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 11:31
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06/10/2020 21:18
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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06/10/2020 21:18
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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06/10/2020 21:18
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0621/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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05/10/2020 12:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 12:11
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/09/2020 16:58
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2019 11:44
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2019 10:28
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01728751-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/12/2019 10:11
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19/11/2019 08:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0351/2019 Data da Publicacao: 19/11/2019 Numero do Diario: 2268
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14/11/2019 10:31
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2019 14:05
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Replica n
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01/11/2019 22:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01651388-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2019 15:55
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31/10/2019 21:31
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01648821-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2019 16:06
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11/10/2019 15:18
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/10/2019 15:11
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/10/2019 14:46
Mov. [29] - Documento
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10/10/2019 15:53
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/10/2019 12:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01599592-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2019 11:49
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10/10/2019 10:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01599055-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2019 10:02
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13/09/2019 11:24
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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02/09/2019 13:56
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR892024705BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Condominio Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
-
02/09/2019 12:26
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/09/2019 12:26
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2019 07:43
Mov. [21] - Encerrar análise
-
19/08/2019 09:59
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0267/2019 Data da Disponibilizacao: 16/08/2019 Data da Publicacao: 19/08/2019 Numero do Diario: 2204 Pagina: 164/166
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14/08/2019 09:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2019 08:43
Mov. [18] - Expedição de Carta
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14/08/2019 08:43
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
14/08/2019 08:43
Mov. [16] - Expedição de Carta
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06/08/2019 13:27
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2019 14:21
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2019 14:12
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2019 Hora 14:00 Local: Harmonia Situacao: Pendente
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11/07/2019 12:50
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2019 Data da Disponibilizacao: 10/07/2019 Data da Publicacao: 11/07/2019 Numero do Diario: 2178 Pagina: 504/506
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09/07/2019 09:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 17:46
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
04/07/2019 17:06
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2019 15:12
Mov. [8] - Encerrar análise
-
05/06/2019 12:42
Mov. [7] - Conclusão
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05/06/2019 08:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01320336-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2019 08:39
-
17/05/2019 14:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2019 Data da Disponibilizacao: 16/05/2019 Data da Publicacao: 17/05/2019 Numero do Diario: 2140 Pagina: 367/369
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15/05/2019 10:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 19:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2019 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2019 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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