TJCE - 0272653-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164814898
-
04/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272653-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Autor: RAIMUNDO DECIO DE SANTANA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Reconheço a qualidade de consumidores do requerente, tendo em vista o reconhecimento de sua hipossuficiência técnica e jurídica, para o fim de aplicar-lhe a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, essa não merece prosperar, isso porque o Código de Processo Civil entabula em seu artigo 98 a possibilidade de concessão do benefício, e em seu artigo 99, § 3º, afirma que é presumida a veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural, de igual modo o faz o artigo 1º, da Lei 7.115/83. Todos esses ordenamentos jurídicos surgem com o escopo de regularizar o que prevê o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, inclusive o fato da parte Requerente ser assistida por advogado não lhe tolhe o direito de ser beneficiada, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC. De qualquer modo, o Demandado não trouxe elementos probatórios aptos a formar conclusão pelo não cabimento do benefício, tampouco desconstituiu o direito da parte Autora, razão pela qual rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, tais alegações já foram devidamente decididas no julgamento do tema 1150 do STJ, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ante o exposto, hei por bem afastar as preliminares. Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Fortaleza, 11 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164814898
-
01/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164814898
-
14/07/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:59
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129785809
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129785809
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 129785809
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 129785809
-
20/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129785809
-
08/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 07:24
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 17:18
Mov. [10] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo para apresentacao de contestacao. Empos, facam-se os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
-
31/10/2024 18:10
Mov. [9] - Conclusão
-
26/10/2024 05:28
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
22/10/2024 14:17
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/10/2024 13:01
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/10/2024 13:00
Mov. [5] - Documento Analisado
-
11/10/2024 13:47
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373343-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2024 13:30
-
02/10/2024 14:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0204093-16.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Jose Arimateia Souza
Advogado: Odilon Pinheiro da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 19:22
Processo nº 0264412-08.2023.8.06.0001
Francisca Claudecila Araujo Lourenco
Francisco Saraiva Leao
Advogado: Jose Amaro Correia de Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2023 23:12
Processo nº 3033010-65.2025.8.06.0001
Clarissa Neuman Ramos Cesar
Agencia de Defesa Agropecuaria do Estado...
Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 09:20
Processo nº 3059338-32.2025.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson de Brito Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 15:13
Processo nº 3000470-22.2025.8.06.0111
Maria Patricia de Carvalho Vasconcelos
Enel Brasil S.A
Advogado: Daivid Carvalho Geraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 15:20