TJCE - 3000504-12.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 168078935
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000504-12.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ICARO HEDEN RABELO PIAVILINO RECLAMADO: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. ICARO HEDEN RABELO PIAVILINO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que em dezembro de 2024, contratou um microcrédito com a empresa ré no valor de R$ 150,00, a ser quitado em parcela única de R$ 221,02, valor este pago de forma antecipada.
Posteriormente, realizou novo empréstimo de R$ 350,00, parcelado em três vezes, também já integralmente quitado. Mesmo após a quitação do primeiro contrato, o autor passou a receber cobranças indevidas relacionadas ao valor de R$ 221,02 já pago.
Tentou resolver a situação pelos canais de atendimento da ré, mas só obteve respostas automatizadas. Diante disso, registrou reclamações no site "Reclame Aqui", sendo informado pela empresa em 04/02/2025 que se tratava de erro do sistema e que o problema seria corrigido. Contudo, as cobranças persistiram, acompanhadas de ameaças de negativação e protesto em cartório. Assim, requer a suspensão das cobranças indevidas, e indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor cobrado irregularmente (R$ 442,04), com base no art. 940 do Código Civil. Contestação apresenta no ID: 165218361, preliminarmente, a ré alegou ausência de interesse de agir do autor, uma vez que o contrato de empréstimo discutido na ação já havia sido quitado antes do ajuizamento da demanda, em 04/04/2025, e que o nome do autor nunca foi negativado pela empresa.
Por isso, não haveria lesão a direito que justificasse a ação judicial, tampouco indenização por danos morais. A ré afirmou que o autor é cliente recorrente, tendo contratado três empréstimos, todos nos mesmos moldes, e que possuía pleno conhecimento do processo e das condições oferecidas.
Especificou que o contrato objeto da ação (nº 84851c93-71b8-4995-93eb-5d6cef239e7a), datado de 10/01/2025, foi devidamente quitado, e que, na sequência, o autor realizou nova solicitação de empréstimo, este sim inadimplente. Esclareceu ainda que o autor celebrou novo empréstimo em 09/06/2025, no valor de R$ 500,00, com previsão de pagamento em três parcelas.
A segunda parcela venceu em 10/06/2025 e, diante do não pagamento, foram iniciadas ações de cobrança automatizadas, legalmente permitidas e isentas de abusividade. Diante disso, a ré requer a total improcedência da ação. Réplica apresentada, ID nº 165234432. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES A ré, em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o contrato de empréstimo apontado como irregular foi quitado anteriormente à propositura da demanda, não havendo negativação do nome do autor nem cobrança ativa na data da propositura da ação. Contudo, razão não lhe assiste. O interesse de agir deve ser aferido com base na existência de situação concreta que justifique a tutela jurisdicional pretendida.
No presente caso, ainda que a cobrança indevida tenha cessado antes da propositura da ação, é incontroverso que houve envio de cobrança após a quitação do contrato, o que levou o autor a buscar atendimento junto à ré, sem sucesso, conforme demonstrado nos autos. A possibilidade de cobrança indevida, ainda que cessada posteriormente, não retira o interesse de agir do autor, especialmente diante do pedido de reparação por eventuais danos causados antes da suspensão da cobrança. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida e dos supostos danos morais decorrentes. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato mencionado pelo autor como quitado foi, de fato, encerrado antes do ajuizamento da ação.
Embora tenham sido emitidas cobranças posteriormente, não há prova nos autos de que tenha ocorrido quaisquer consequências graves, por exemplo, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Mais ainda, as provas não demonstram a ocorrência de cobranças excessivas, vexatórias ou que extrapolem os limites do aceitável, tampouco consta nos autos qualquer registro de exposição pública ou abuso por parte da ré. Trata-se, portanto, de situação pontual, que foi corrigida pela empresa ao suspender a cobrança e reconhecer o equívoco, sem maiores consequências ao autor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que falhas pontuais, que não resultam em restrições de crédito, nem em constrangimentos efetivos, configuram meros dissabores da vida moderna, não sendo suficientes para justificar a condenação por danos morais. Cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OPERADORA DE TELEFONIA - ALTERAÇÃO DO PLANO CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por operadora de telefonia de duas faturas no valor de R$ 29,99 cada, por alteração do plano contratado (pré-pago para pós-pago), gera aborrecimento, sem, contudo, impor ofensa aos direitos da personalidade de modo a ensejar reparação moral.
Há necessidade da prova sobre a existência do abalo na esfera anímica passível de ser reparado, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas.
Afinal, o nome da autora não foi exposto ao ridículo; não passou por situação vexatória ou humilhante; também não foi seu nome inserido no rol de inadimplentes (sequer efetuou qualquer pagamento) . (TJ-MS - Apelação Cível: 08066896020238120018 Paranaíba, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM NOME DE TERCEIRO .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
Preliminar contrarrecursal.
Não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que a apelante expõe as razões de fato e de direito pelas quais requer solução diversa daquela emanada na sentença, atendendo aos pressupostos do artigo 1 .010 do Código de Processo Civil, para o que não se exigem argumentos inéditos.Mérito.
Mesmo que o réu não tenha comprovado satisfatoriamente a existência do débito, a parte autora não logrou êxito em demonstrar tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de sua higidez, honra, imagem ou qualquer outro dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Ausência de inscrição restritiva ao crédito, cobrança vexatória ou situação extraordinária a justificar qualquer reparação de ordem extrapatrimonial .
Precedentes desta Câmara.
Sentença mantida.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*67-84 RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020) Desse modo, os transtornos narrados não se revelam anormais a ponto de ensejar reparação por danos morais, tratando-se de situação que, embora incômoda, não extrapola os dissabores da vida moderna, não sendo devida a indenização pleiteada pelo promovente. No que se refere ao pedido de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, também não assiste razão ao autor.
Referido dispositivo exige, para sua aplicação, a existência de ação judicial proposta pelo credor com má-fé, o que não é o caso dos autos. Ademais, não houve pagamento em excesso, nem demonstração de prejuízo efetivo decorrente da cobrança, tampouco se verificou conduta dolosa ou abusiva por parte da ré. A cobrança se deu por equívoco pontual, reconhecido e cessado voluntariamente pela empresa.
Diante disso, não há que se falar em devolução em dobro. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168078935
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11/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168078935
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08/08/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2025 02:11
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:24
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153563940
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07/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153563940
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07/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:11
Determinada a citação de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (REU)
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17/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 21:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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