TJCE - 0200864-35.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170822639
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170822639
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200864-35.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO RODRIGUES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO " Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 13/2025)" Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 27 de agosto de 2025. PATRICIA SOARES HOLANDA Assistente de Apoio Judiciário -
28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170822639
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28/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 142837056
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 142837056
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Pedro Paulo Rodrigues em face do Banco BMG S/A, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo de nº 18655052, no valor de R$ 1.887,00 (mil oitocentos e oitenta e sete reais) com descontos mensais de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), iniciando em 01/2023.
Contudo, desconhece a referida contratação, afirmando que não autorizou descontos em sua conta corrente.
Requer, desde logo, a suspensão dos descontos e no mérito, a devolução do valor e condenação em danos morais. A inicial de Id nº 125564550 veio acompanhada dos documentos de Id nº 125564552/ 125564549. Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela pleiteada (Id nº 125564541). O requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a existência de conexão, bem como defeito de representação.
Além disso, impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que o autor firmou um contrato de cartão de crédito com a instituição bancária, vinculado ao seu benefício previdenciário, por meio do código de adesão (ADE) nº 81424146, o que resultou na geração do código RMC nº 18655052.
Afirma que, embora esse código conste no extrato do benefício, trata-se apenas de uma numeração de controle interno do INSS, utilizada exclusivamente para identificação administrativa.
Alega, ainda, que o contrato foi celebrado em 31/01/2023, ocasião em que o cartão de crédito foi devidamente emitido.
Ressalta que houve a utilização do referido cartão, sendo realizado um saque no valor de R$ 1.320,90 (mil trezentos e vinte reais e noventa centavos) em conta de titularidade da parte autora.
Por fim, sustenta a inexistência de danos e requer a improcedência da demanda. Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 138764162). Réplica à contestação em Id nº 142730057. E o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. De início, analiso as preliminares apresentadas. Em sua peça de defesa, o réu alega conexão, impugna a justiça gratuita, bem como alega defeito de representação. Quanto à conexão, verifico que o processo de nº 0200863-50.2024.8.06.0175 já se encontra em apenso. Também não há que se falar em defeito de representação, uma vez que a procuração apresentada está em conformidade com a legislação vigente e foi devidamente assinada pela parte autora. Quanto à impugnação à justiça gratuita, observa-se que o requerido a contestou de forma genérica, sem anexar aos autos documentos que comprovem suas alegações.
Diante disso, não há motivo para modificar o entendimento já adotado, mantendo-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o contrato contestado foi ou não celebrado pelo demandante. Em sede de contestação, a requerida alega que o contrato dos autos foi celebrado entre as partes em 31/01/2023, sob o código de adesão nº 81424146, sendo devidamente expedido cartão de crédito.
Aduz que o autor utilizou o cartão, realizando saque no valor de R$ 1.320,90.
Afim de comprovar suas alegações, anexou o contrato em discussão em Id nº 138136216, o qual foi assinado eletronicamente e com foto captura do rosto do autor, constando a sua e geolocalização.
O banco demandado anexou, ainda, comprovante de pagamento do valor do mútuo (Id nº 138136211) e extratos das faturas (Id nº 138136214). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICACAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITOEFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉMDESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam afazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garantem a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização.
Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia. Quanto à captura da imagem da autora, esta, em réplica, alega a ocorrência de fraude, argumentando que, no processo nº 0200863-50.2024.8.06.0175, consta uma fotografia supostamente idêntica à utilizada no presente feito.
No entanto, após análise minuciosa, verifica-se que as selfies são extremamente semelhantes, mas não idênticas.
Ademais, os contratos foram firmados com o mesmo banco em um intervalo de aproximadamente uma hora, sendo possível observar que o autor estava vestindo a mesma roupa nas imagens apresentadas nos contratos.
Além disso, o autor não impugnou a geolocalização registrada no momento da captura da selfie, que foi vinculada aos contratos. Ademais, conforme consta em Id nº 138136211, a demandante recebeu a quantia de R$ 1.320,90 em 31/01/2023.
Esse fato não foi devidamente contestado pela autora, que se limitou a impugnar a validade do contrato.
Quanto à alegação do autor no sentido de que o contrato trazido pelo demandado seria distinto do contestado em razão da numeração diferente, importa mencionar que o requerido informou, bem como que é de conhecimento do juízo, dado os inúmeros processos semelhantes que recebe mensalmente, que o mesmo contrato pode ter numerações diferentes junto ao ao INSS e ao mutuante, o que não retira sua condição de um único contrato. Assim, entendo, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor contratou, de fato, o empréstimo, desincumbindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC).
III- Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado sem modificações, arquive-se com baixa. Trairi/CE, 28 de março de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 142837056
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 142837056
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142837056
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01/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142837056
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07/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 09:00
Juntada de ata da audiência
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13/03/2025 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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12/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 126175314
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 126175314
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23/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126175314
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23/01/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:15, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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17/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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17/11/2024 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/11/2024 00:23
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 19:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 13/11/2024 Numero do Diario: 3432
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11/11/2024 04:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2024 11:32
Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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09/11/2024 11:28
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0200863-50.2024.8.06.0175 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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08/11/2024 11:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 23:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2024 23:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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