TJCE - 0047991-58.2016.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0047991-58.2016.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Promovente: Nome: TATIANA MOREIRA DA SILVAEndereço: SITIO JENIPAPEIRO - ZONA RUARAL DE SENADOR POMPEU/CE, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: PROCURADORIA-GERAL FEDERALEndereço: desconhecido SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por TATIANA MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, visando à concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora, qualificada nos autos como agricultora, alega ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA (CID 10: C44.9), enfermidade que a incapacitaria para o trabalho habitual desde 05 de setembro de 2007.
Narra a exordial que, embora tenha recebido auxílio-doença em 2007 e, posteriormente, tido reconhecida sua aposentadoria por invalidez em 12 de fevereiro de 2015 (NB 6096100965), houve um período interregno (05/09/2007 a 12/02/2015) em que o INSS teria indevidamente negado ou cessado o benefício, causando-lhe prejuízos.
Requer a condenação do Réu ao pagamento das parcelas vencidas relativas a este período, bem como, subsidiariamente, o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A justiça gratuita foi deferida à autora desde o início da tramitação processual.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a matéria já teria sido apreciada em processo anterior na Justiça Federal, onde laudo pericial teria concluído pela ausência de incapacidade.
Alegou, ademais, a impossibilidade de comprovação de atividade rurícola e incapacidade com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
O feito seguiu regular tramitação, com decisão saneadora (Id. 165345031) que reconheceu a existência de pontos controvertidos e a necessidade de instrução probatória, afastando o julgamento antecipado da lide.
Foi deferida a utilização de laudo pericial como prova emprestada de processo anterior (Id. 165345065), ressalvando-se, contudo, que o juízo não estaria adstrito a tal prova e que o contraditório seria assegurado.
Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 06 de maio de 2024 (Id. 165345071), onde foi colhido o depoimento da testemunha Ariosvaldo Santos Souza.
A parte autora apresentou alegações finais em 23 de maio de 2024 (Id. 165345074), reiterando seus pedidos.
A parte ré, embora intimada (Id. 165345077 e 165345078), deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas alegações finais, conforme certificado em 22 de julho de 2024 (Id. 165345079).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Dos Fatos Relevantes A autora, Tatiana Moreira da Silva, é agricultora e afirma ter sido acometida por Neoplasia Maligna de pele (CID 10: C44.9).
Teve auxílio-doença concedido em 2007 e, posteriormente, aposentadoria por invalidez a partir de 12/02/2015.
O cerne da pretensão recai sobre o reconhecimento de incapacidade laboral contínua e o pagamento de benefício previdenciário no período compreendido entre a cessação do primeiro auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, de 05/09/2007 a 12/02/2015.
A defesa do INSS se pautou na alegada coisa julgada e na insuficiência da prova.
Em juízo, foi colhido o depoimento da testemunha Ariosvaldo Santos Souza, que afirmou o conhecimento da autora, sua profissão como agricultora, a existência da doença de pele, a necessidade de tratamentos em Fortaleza e a incapacidade da autora para o trabalho na roça devido à doença.
A prova emprestada utilizada pelo INSS é um laudo pericial datado de 2013, que concluiu pela ausência de incapacidade.
II.2.
Das Questões Jurídicas As questões jurídicas prioritárias a serem dirimidas nesta sentença são: A existência de coisa julgada material sobre a incapacidade laboral da parte autora.
A pertinência da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça para a comprovação da incapacidade e da atividade rurícola no presente caso.
A efetiva incapacidade laboral da parte autora no período de 05/09/2007 a 12/02/2015.
O preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez no período vindicado.
A possibilidade de deferimento de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
A configuração de dano moral.
II.3.
Das Regras Aplicáveis A matéria em debate é regida, precipuamente, pela Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), em seus artigos 42 (aposentadoria por invalidez), 59 a 63 (auxílio-doença) e 86 (auxílio-acidente).
No que concerne ao ônus da prova e à valoração da prova emprestada, aplicam-se os artigos 371, 372 e 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A Súmula 149 do STJ dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mencionada pela autora, é relevante para a análise da incapacidade de agricultores com câncer de pele: TRF-4 - AC: 50016473420214049999 5001647-34.2021.4.04.9999 "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRICULTOR.
CÂNCER DE PELE.
O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico." II.4.
Da Análise Aprofundada das Provas e Teses II.4.1.
Da Preliminar de Coisa Julgada A parte ré sustentou a ocorrência de coisa julgada com base em processo anterior da Justiça Federal (nº 0502326-06.2012.4.05.8106).
Para a configuração da coisa julgada, mister a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC.
O processo anterior, cuja sentença foi proferida em 06/06/2013, tratava de um pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Embora envolva a mesma autora e o INSS, a causa de pedir remota (doença) pode ser a mesma, mas a causa de pedir próxima (incapacidade e sua extensão temporal) e o período pleiteado podem não ser idênticos.
Ademais, a incapacidade é um fato que pode se agravar ou ter seu reconhecimento modificado ao longo do tempo.
A concessão de aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS à autora em 12/02/2015, posterior à sentença de 2013, indica uma alteração no estado de fato ou no reconhecimento administrativo da incapacidade.
Dessa forma, a alegação de coisa julgada não se sustenta, porquanto a superveniente concessão de aposentadoria por invalidez em 2015 evidencia a alteração da situação fática.
A pretensão autoral neste feito volta-se ao reconhecimento da continuidade da incapacidade em período diverso do objeto do processo anterior, ou, ao menos, à revisão da conclusão daquele processo à luz dos novos fatos.
Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada.
II.4.2.
Da Aplicabilidade da Súmula 149 do STJ A Súmula 149 do STJ estabelece que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
No presente caso, embora a atividade da autora seja rural, a questão central não é a comprovação do tempo de serviço rural em si, mas sim a sua incapacidade laboral decorrente de enfermidade.
A prova testemunhal, neste contexto, serve para corroborar a condição de saúde da autora e o impacto da doença em sua atividade habitual, especialmente considerando a natureza do labor rural e sua exposição aos agentes agressivos, como o sol.
A parte autora, em suas alegações finais, apresenta a carta de concessão de aposentadoria por invalidez (NB 6096100965) e a menção de auxílio-doença anterior (NB 5222090074), que servem como prova material de sua condição de segurada e do reconhecimento administrativo de sua incapacidade em momentos distintos.
Portanto, a prova dos autos não é exclusivamente testemunhal.
A prova oral, colhida em audiência, complementa o conjunto probatório, contextualizando a vida e o trabalho da autora.
Assim, a Súmula 149 não impede a valoração da prova testemunhal para a aferição da incapacidade no caso concreto.
II.4.3.
Da Prova da Incapacidade no Período de 05/09/2007 a 12/02/2015 A análise da incapacidade da parte autora para o período de 05/09/2007 a 12/02/2015 é o ponto nodal da presente demanda.
A parte ré apresentou, como prova emprestada (Id. 165345065), um laudo pericial de 06/06/2013, que concluía pela ausência de incapacidade da autora, desde que fizesse uso de vestimentas e protetor solar.
Contudo, conforme já ressalvado na decisão que deferiu sua juntada, este juízo não está adstrito às conclusões de tal laudo, devendo sopesá-lo com as demais provas dos autos (CPC, art. 371).
A data de produção deste laudo (2013) é anterior à concessão da aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS (2015).
A contraditória postura da autarquia, que em 2015 reconheceu a invalidez da autora, mitiga a força probatória do laudo de 2013, pois evidencia que, no mínimo, a condição de saúde da autora se agravou ou que a avaliação de sua incapacidade foi reanalisada e revista em algum momento posterior ao laudo.
A prova testemunhal, em contrapartida, foi uníssona em atestar as dificuldades da autora.
ARIOSVALDO SANTOS SOUZA, em seu depoimento, confirmou que conhece a autora desde 2001, que ela é agricultora e que tem câncer de pele, necessitando de viagens mensais a Fortaleza para tratamento.
Afirmou categoricamente que a doença a impede de trabalhar na roça, onde o sol é forte e as condições são exigentes.
Tal depoimento, corroborado pela documentação médica genérica referida pela autora (atestados e exames que indicam câncer de pele), demonstra a persistência da enfermidade e o impacto em suas atividades laborais.
A jurisprudência colacionada pela parte autora (TRF-4) é extremamente relevante, pois reconhece que, para trabalhadores rurais acometidos de câncer de pele, a exposição solar direta e o esforço físico inerentes à atividade impõem riscos que não são facilmente elididos, justificando o benefício por incapacidade.
O carcinoma basocelular, embora muitas vezes considerado menos agressivo, em um contexto de trabalho rural e com necessidade de tratamento contínuo, pode sim configurar incapacidade.
Assim, sopesando o conjunto probatório, verifica-se que a doença da autora, Neoplasia Maligna de pele, desde 2007, lhe impôs limitações que se intensificaram ao ponto de torná-la incapaz para sua atividade rural.
A concessão da aposentadoria por invalidez em 2015 pelo próprio INSS é o reconhecimento máximo dessa incapacidade, reforçando a tese de que a incapacidade já se encontrava presente e consolidada no período imediatamente anterior, objeto desta ação.
O fato de ter recebido auxílio-doença em 2007, cessado indevidamente, e posteriormente ter sido aposentada por invalidez, demonstra uma continuidade na sua condição de saúde desfavorável.
Desse modo, o histórico médico e previdenciário da autora, corroborado pela prova testemunhal e pela jurisprudência aplicável, demonstra que a autora preenchia os requisitos para o benefício por incapacidade no período de 05/09/2007 a 12/02/2015, mantendo a qualidade de segurada.
A moléstia impedia, de fato, o exercício de sua atividade habitual como agricultora.
II.4.4.
Do Tipo de Benefício e Termo Inicial Considerando a natureza da incapacidade e a posterior concessão de aposentadoria por invalidez, verifica-se que a incapacidade da autora tinha caráter permanente ou, no mínimo, era temporária e prolongada, insuscetível de reabilitação para sua atividade habitual, especialmente no contexto da agricultura e da progressão da doença.
Assim, o benefício devido para o período de 05/09/2007 a 12/02/2015 é o auxílio-doença, por configurar uma incapacidade que, embora tenha evoluído para a permanente, era passível de recuperação (no sentido de eventual cessação do tratamento ou remissão) à época, mas impedia a atividade laboral.
O termo inicial do benefício deverá ser a data da indevida cessação do auxílio-doença em 05/09/2007 e o termo final a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 12/02/2015.
Quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91), este é devido apenas quando o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Não há nos autos prova robusta nesse sentido que o período ora em questão o justificasse.
O mesmo se aplica ao auxílio-acidente, que pressupõe redução da capacidade e não incapacidade total.
Tais pedidos não encontram amparo no conjunto probatório, que aponta para incapacidade total para a atividade habitual no período pleiteado.
II.4.5.
Do Dano Moral A parte autora requereu condenação em danos morais, alegando que o indeferimento indevido do benefício causou-lhe prejuízos e sofrimento.
Embora a recusa indevida do INSS em conceder benefícios previdenciários possa, em tese, gerar danos morais, a jurisprudência dominante exige que, para tanto, haja prova da existência de violação a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor.
No caso concreto, apesar dos transtornos inerentes à negativa de um benefício vital para a subsistência, não foram produzidas provas específicas de que o indeferimento administrativo tenha gerado angústia ou sofrimento exacerbado que justifique a indenização por dano moral, além daqueles naturalmente advindos da situação.
O mero indeferimento ou cessação de benefício, por si só, não configura dano moral indenizável sem a demonstração de efetiva lesão a atributos da personalidade.
Deste modo, o pedido de dano moral deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TATIANA MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor da autora TATIANA MOREIRA DA SILVA, referente ao período de 05 de setembro de 2007 a 12 de fevereiro de 2015.
Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, a contar da citação.
A correção monetária incidirá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos.
DETERMINO o indeferimento dos pedidos de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação desta sentença), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do INSS e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 86, ambos do CPC/2015.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora resta suspensa, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de pagar e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169054876
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18/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169054876
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18/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 08:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:22
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 10:57
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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22/07/2024 10:52
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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10/06/2024 02:10
Mov. [84] - Certidão emitida
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29/05/2024 13:59
Mov. [83] - Certidão emitida
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29/05/2024 13:58
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:24
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 13:43
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01805581-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/05/2024 13:36
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09/05/2024 09:26
Mov. [79] - Certidão emitida
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07/05/2024 08:00
Mov. [78] - Expedição de Termo de Audiência | " Apos a insercao das midias intimem-se as partes para apresentarem alegacoes finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro para a Fazenda Publica."
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06/05/2024 10:50
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804783-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 10:48
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06/05/2024 10:50
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804782-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 10:40
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05/05/2024 22:25
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804757-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2024 22:01
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02/05/2024 10:18
Mov. [74] - Certidão emitida
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02/05/2024 09:12
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 09:00
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 08:45
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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30/04/2024 21:18
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 20:28
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17/03/2024 01:48
Mov. [69] - Certidão emitida
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09/03/2024 10:33
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 14:35
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 09:32
Mov. [66] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 06/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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06/03/2024 12:49
Mov. [65] - Certidão emitida
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06/03/2024 12:48
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:23
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos etc. Averiguando os autos, verifiquei que em decisao de fls. 112/113, foi determinado a designacao de audiencia de instrucao, posto isso, a Secretaria para que reserve o feito em fila propria com o devido fim. Exp. Nec
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04/09/2023 17:35
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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04/09/2023 15:31
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01808158-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 15:03
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30/08/2023 01:08
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0849/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 14:10
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0849/2023 Teor do ato: Vistos etc. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Fra
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28/08/2023 11:21
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, facultando-lhe manifestacao pertinente no prazo de 15 dias. Exp. Necessarios.
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22/06/2023 14:12
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 04:39
Mov. [56] - Certidão emitida
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08/03/2023 15:30
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01802199-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 15:08
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06/03/2023 11:23
Mov. [54] - Certidão emitida
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06/03/2023 11:21
Mov. [53] - Certidão emitida
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02/03/2023 21:34
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 17:45
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 16:12
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01801738-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 15:54
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02/03/2022 22:56
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0335/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 14:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 12:52
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 21:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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28/06/2021 19:05
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00168145-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2021 19:02
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20/06/2021 07:55
Mov. [44] - Certidão emitida
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09/06/2021 13:58
Mov. [43] - Certidão emitida
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24/03/2021 20:33
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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24/03/2021 19:22
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSNP.21.00166544-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2021 16:20
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19/03/2021 05:26
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
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19/03/2021 05:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2021 Data da Publicacao: 22/03/2021 Numero do Diario: 2574
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17/03/2021 13:30
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 17:06
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 14:35
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 07:02
Mov. [35] - Conclusão
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11/01/2021 07:02
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA - RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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11/01/2021 07:02
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA - RESOLUCAO DO TRIBUNAL PLENO n 07/2020, Oficio Circular n 87/2020-GAPRE e Oficio n 030/2020 - ASARTINT1GRAU
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05/10/2020 10:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/10/2020 16:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.20.00166855-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2020 15:59
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23/09/2020 20:27
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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23/09/2020 20:27
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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23/09/2020 20:26
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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23/09/2020 20:26
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0572/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
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18/09/2020 14:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0572/2020 Teor do ato: Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Francisco Andre Sa
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26/08/2020 17:53
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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23/03/2020 13:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/03/2020 23:37
Mov. [23] - Conclusão
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09/10/2019 10:20
Mov. [22] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
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09/10/2018 14:49
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/10/2018 14:48
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR) | Copia do Aviso de Recebimento (AR)
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20/04/2018 11:09
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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20/04/2018 11:07
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 00476/2018/FISICOS/PSFJNE/PGF/AGU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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16/04/2018 11:00
Mov. [17] - Audiência de conciliação prorrogada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO PRORROGADA Referente a audiencia marcada para o dia 16/04/2018 as 09:30. Resumo : AUTOS REMETIDOS AO PG INSS JUAZEIRO DO NORTE-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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23/03/2018 15:51
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO REMETIDO A PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE, ATRAVES DO OFICIO N 152/2018 DE 09/02/2018. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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09/02/2018 16:26
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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08/02/2018 18:07
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/01/2018 13:10
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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29/01/2018 10:49
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 22/2017-GDS-Via Malote Digital - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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24/01/2018 13:11
Mov. [11] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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22/01/2018 17:59
Mov. [10] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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10/01/2018 12:00
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/01/2017 13:39
Mov. [8] - Concedida assistência judiciária gratuita | CONCEDIDA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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12/01/2017 13:37
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/12/2016 17:44
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/12/2016 17:44
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/12/2016 17:44
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/12/2016 17:41
Mov. [3] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DESPACHO NIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/12/2016 17:41
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
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14/12/2016 16:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SENADOR POMPEU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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