TJCE - 0273896-81.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165960156
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04/08/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0273896-81.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória]AUTOR: ALDENISIO LOPES GAMAREU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, CLAUDIO HENRIQUE BASTOS SILVA S E N T E N ÇA 1.
Relatório A parte autora propôs a presente ação anulatória de contrato cumulada com devolução de valores e danos morais contra Bastos ME Top Lider e Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que foi induzida a erro ao celebrar contrato de consórcio, acreditando ser um financiamento para compra de imóvel.
Afirmou que entregou um valor de entrada de R$ 14.568,00, e que lhe foi informado que ao fim de 15 dias seria liberado o crédito no montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), o que não ocorreu.
Argumenta que foi enganado e que os funcionários da ré não explicaram corretamente os termos do contrato, induzindo-o a erro.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve dolo por parte dos representantes da ré, conforme artigos 138 e 145 do Código Civil, e argumenta que o contrato é nulo por vicio de consentimento, solicitando assim sua anulação.
Além disso, alega que a conduta da ré violou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que tange à boa-fé objetiva, se configurando prática abusiva conforme artigos 6º, 2º e 3º do CDC.
Ao final, pediu que seja concedida a anulação do contrato, a devolução do valor de R$ 14.568,00 corrigido monetariamente, e o pagamento de indenização por dano moral e perda de uma chance.
Devidamente citada, a parte ré Cooperativa Mista apresentou contestação, alegando que todos os procedimentos necessários para a validação do contrato foram seguidos corretamente.
Alega que o autor recebeu todas as informações necessárias antes de firmar o contrato e assinou termos que declaravam ter conhecimento pleno das condições do consórcio.
Sustenta que o contrato foi cancelado por inadimplência do autor e que a restituição dos valores pagos só ocorre ao final do consórcio, segundo o artigo 22, §2º e artigo 30 da Lei 11.795/2005 e o artigo 25, parágrafo único da Circular BACEN nº 3.432/09.
Argumenta ainda que a ré não comercializa cotas contempladas e que todos os avisos são claros quanto a essa prática.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, refutando os argumentos apresentados pela ré.
Afirmou que a gravação fornecida pela ré apenas comprova a coerção e a indução em erro pelo qual passou.
Reiterou que nunca foi informado de que se tratava de um consórcio, mas sim de um financiamento.
Argumentou que a afirmação dos atendentes foi determinante para a assinatura do contrato e configura dolo.
Mantém o pedido de anulação do contrato e indenizações conforme pleiteado inicialmente.
A ré Bastos ME Top foi citada, entretanto não apresentou defesa nos autos.
Assim, foi declarada a revelia desta.Foi designada audiência de instrução e, na ocasião, o advogado do autor informou da impossibilidade de comparecimento de suas testemunhas, pelo que requereu o encerramento da prova e o julgamento antecipado da lide (ID nº 154314611).Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. De início, ressalta-se que o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida Cooperativa Mista Jockey é fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC) e o consorciado é o consumidor final (art. 2º, CDC).
A relação jurídica existente entre as partes, consistente na adesão do autor ao grupo de consórcio administrado pela ré Cooperativa Mista Jockey, restou incontroversa, cuidando a demandada de juntar aos autos os documentos referentes à contratação (ID nº 122249779).
O contrato de consórcio funda-se na cooperação de todos os consorciados em prol de um objetivo comum.
Há, portanto, o esforço de todos os participantes do grupo mediante contribuição periódica e pecuniária, por prazo determinado, visando permitir que todos adquiram, de forma gradual, os bens almejados, conforme as contemplações.
Com efeito, deflui-se da proposta de participação, que deu ensejo ao ajuste entabulado entre os litigantes, que houve informação expressa no sentido de que a contemplação ocorreria por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista na proposta, conforme se extrai em ID nº 122249779.Da análise dos autos, verifica-se que o autor afirma que lhe foi prometido que o crédito no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) seria liberado em 15 dias.
Contudo, para efeito de comprovação do alegado, anexou apenas boletim de ocorrência, que se trata de prova unilateral.
Vê-se que foi designada audiência de instrução, considerando que o promovente postulou a produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos (ID nº 122249822), entretanto, no ato, requereu a desistência da prova e o julgamento antecipado do feito.
Assim, inexiste prova mínima acerca da promessa de recebimento imediato do crédito.
Diferente disto, a ré Cooperativa Mista Jockey anexou em sua defesa link da gravação de ligação tida entre seu preposto e o autor, tendo o proponente confirmado expressamente ter ciência das condições contratuais, confirmando não ter recebido promessa de contemplação imediata ou compra de cota já contemplada. Não fosse isso, o próprio autor preencheu a proposta de adesão, onde consta ter ciência que a contemplação somente ocorrerá por sorteio ou lance.
Diante disso, a proposta de participação em grupo de consórcio revela-se como prova segura para delinear a relação contratual pactuada entre as partes, vez que expôs com clareza a impossibilidade de contemplação nos moldes aduzidos na inicial e contou com a anuência do autor mediante assinatura e posterior confirmação em ligação telefônica.
De toda sorte, não obstante a contratação tenha ocorrido de forma regular entre os litigantes, nada impede que o autor se desvincule do grupo de consorciados, já que ninguém pode ser compelido a permanecer participando do grupo.
Assim, no tocante a este ponto, merece acolhimento o pedido de rescisão contratual para fins de extinguir o liame jurídico entre as partes, decorrente do contrato de consórcio.
Ademais, o autor comprova o pagamento do montante de R$ 14.568,00 (quatorze mil e quinhentos e sessenta e oito reais), valores estes confirmados pela ré em ID nº 122247360.
Insta consignar que, em se tratando de contrato de consórcio, afigura-se descabida a restituição de forma imediata, já que ocasionaria prejuízos ao restante do grupo.
Sendo o contrato posterior à entrada em vigor da Lei 11.795/08, depende da devolução do fundo comum de contemplação em assembleia, como dispõe o artigo 30 da citada norma.
Sob este prisma, assevera-se que o reembolso do valor despendido deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio nas assembleias, em atenção ao que restou decidido no julgamento do Resp 1.119.300 e ao que preconizam os artigos 22, §2º, e 30 da Lei 11.795/2008.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Desistência do consorciado.
Restituição imediata dos valores pagos.
Inadmissibilidade.
Contrato de consórcio posterior à Lei nº 11.795/2008.
Direito à restituição das parcelas pagas após o encerramento do grupo ou se houver contemplação por sorteio nas assembleias.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1017596-03.2016.8.26.0007; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2017; Data de Registro:09/10/2017). (grifo nosso). CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO PRETENSÃO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
INADMISSIBILIDADE.
Devolução em até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos da decisão do Recurso Repetitivo (Resp 1.119.300) ou mediante contemplação por sorteio, nos termos dos artigos 22, §2º e 30 da Lei 11.795/2008 Sentença mantida Recurso desprovido." (TJSP; Apelação 1040424-10.2013.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2016; Data de Registro: 19/01/2016) (grifo nosso).
Rege o artigo 22 da Lei 11.975/08 que o consorciado desistente deverá, com intuito de se ver restituído dos valores despendidos, continuar a participar dos sorteios mensais contratualmente estabelecidos, nos quais, caso contemplado, terá o numerário destinado à contemplação revertido em restituição do saldo.
A previsão legal vem inclusive, como mais benéfica ao desistente que a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça até a edição da lei, que era no sentido do aguardo do término do grupo para o procedimento de restituição, que agora, com os novos dispositivos, poderá ocorrer bem antes deste encerramento. Não resta dúvida de que a hipótese dos autos encontra-se regida por dispositivo legal expresso, descabendo ao participante desistente a imposição ao grupo de outro momento de restituição dos valores por ele pagos que não aquele determinado pela legislação que rege o contrato a que aderiu.
As normas do contrato, ademais, são bastante claras, e não permitem a confusão quanto aos prazos de contemplação, sendo evidente que o recebimento do numerário dependerá de sorteio ou lance realizado em assembleia previamente designada e com acesso garantido a todos os participantes do grupo.
A restituição imediata é, portanto, inviável.Por fim, a revelia da requerida Bastos ME Top Lider, por si só, não é suficiente para a procedência dos pedidos formulados pelo autor em relação a esta.
Conforme demonstrado no processo, o autor não logrou êxito em apresentar qualquer prova mínima que pudesse corroborar a alegação de que foi induzido a erro.
Pelo contrário, as evidências contidas nos autos indicam que o autor tinha plena ciência dos termos contratuais avençados entre as partes. 3.
Dispositivo. Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: (i) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio ajustado pelas partes; (ii) CONDENAR a requerida Cooperativa Mista Jockey Club a efetuar a restituição dos valores comprovadamente desembolsados em pagamento das prestações do grupo consorcial, mediante contemplação prévia em Assembleia nos termos do artigo 22 da Lei 11.795/08, ou ao final do consórcio, com o abatimento das taxas contratuais pactuadas, corrigidos de acordo com o previsto no contrato e acrescidos de juros de mora legais contados a partir da contemplação ou decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
Ainda, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em relação à ré revel Bastos ME Top Lider.
Considerando que houve sucumbência recíproca, determino a proporcional distribuição do pagamento das custas e despesas processuais.
Ainda, condeno a promovida Cooperativa Mista Jockey Club a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (considera-se o montante pago na contratação - R$ 14.568,00).
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida, arbitrados em 10% sobre o valor do proveito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165960156
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01/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165960156
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29/07/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 11:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 11:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:27
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO BEZERRA GONDIM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO INGLESI em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132630722
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132630722
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132630722
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03/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132630722
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17/01/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:30
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/07/2024 13:01
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185168-2 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 11/07/2024 12:59
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10/07/2024 16:21
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 10:34
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174825-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:23
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26/06/2024 22:33
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 02:09
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:52
Mov. [62] - Documento Analisado
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06/06/2024 16:09
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:05
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 12:58
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/02/2024 12:36
Mov. [58] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/02/2024 17:08
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/02/2024 15:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867406-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 15:05
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09/01/2024 19:43
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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05/01/2024 01:37
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 11:35
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/12/2023 11:35
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2023 20:41
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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24/11/2023 09:58
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 20:43
Mov. [49] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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23/11/2023 02:06
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 22:04
Mov. [47] - Documento Analisado
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20/11/2023 15:17
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 10:08
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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17/11/2023 12:50
Mov. [44] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/11/2023 12:50
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 22:58
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/11/2023 12:26
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 12:19
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438470-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/11/2023 12:00
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18/10/2023 21:17
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 11:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 10:23
Mov. [37] - Documento Analisado
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06/10/2023 11:01
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 16:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 10:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02342644-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 10:31
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16/09/2023 03:33
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 21:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:09
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0324/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do comprovante de AR de fl. 130, dando prosseguimento ao fei
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28/08/2023 16:54
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/08/2023 19:24
Mov. [29] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar acerca do comprovante de AR de fl. 130, dando prosseguimento ao feito.
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12/05/2023 10:36
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 10:36
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2023 17:03
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/03/2023 15:31
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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01/03/2023 18:19
Mov. [24] - Documento Analisado
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28/02/2023 15:24
Mov. [23] - Mero expediente | Citar a promovida BASTOS - ME - TOP LIDER por via postal no endereco informado a fl. 126 para que apresente contestacao (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, sob cominacao de revelia. A contagem do prazo levara em conta
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01/02/2023 10:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 09:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831773-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/01/2023 08:57
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17/01/2023 21:37
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 11:57
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0009/2023 Teor do ato: Para dar impulso ao processo, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 36/37 Intimacao via DJe. Advogados(s): Hugo
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16/01/2023 08:45
Mov. [18] - Documento Analisado
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12/01/2023 17:18
Mov. [17] - Mero expediente | Para dar impulso ao processo, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, sobre o aviso de recebimento acostado as fls. 36/37 Intimacao via DJe.
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05/12/2022 21:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 13:06
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02487564-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 12:15
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18/10/2022 14:10
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2022 14:10
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2022 22:25
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 22:25
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2022 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 04/10/2022 Numero do Diario: 2940
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30/09/2022 10:20
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2022 10:20
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/09/2022 02:29
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 18:41
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/09/2022 18:40
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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29/09/2022 16:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/09/2022 20:26
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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