TJCE - 0632592-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de IDIBRA PARTICIPACOES S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS em 04/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26778756
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26778756
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0632592-69.2024.8.06.0000 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Requerente: André Luiz de Oliveira Ramos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
JULGAMENTO DO RECURSO NA MESMA SESSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de tutela antecipada antecedente formulado por André Luiz de Oliveira Ramos, objetivando atribuir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de reintegração de posse nº 0159237-69.2016.8.06.0001, ajuizada por Idibra Participações S/A, visando evitar supostos prejuízos até o deslinde final da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de tutela antecipada antecedente que visa atribuir efeito suspensivo à apelação quando o próprio julgamento do recurso ocorre na mesma sessão em que apreciado o pedido emergencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator possui atribuição regimental e legal (art. 76, XIV, RITJ; art. 932, III, CPC) para não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, inclusive quando inexistir interesse processual superveniente. 4.
O julgamento da apelação, na mesma sessão em que requerida a tutela antecipada antecedente, torna inócua a análise do pedido liminar, uma vez que a prestação jurisdicional postulada perde a utilidade prática. 5.
A superveniência de decisão no recurso principal implica perda de objeto da tutela antecedente, por inexistir risco iminente a ser evitado e por se tratar de fato posterior que retira a razão de existir da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: 1.
A tutela antecipada antecedente que visa atribuir efeito suspensivo à apelação perde objeto quando o julgamento do recurso ocorre na mesma sessão de apreciação do pedido emergencial. 2.
A superveniência de decisão em recurso principal afasta o interesse processual na tutela antecedente, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
Dispositivos relevantes citados: RITJ, art. 76, XIV; CPC, arts. 932, III, e 1.012, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Tutela Antecipada Antecedente nº 0019967-08.2018.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, j. 11.03.2019, 4ª Câmara Cível, pub. 20.03.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por André Luiz de Oliveira Ramos, a fim de ser conferido efeito suspensivo à apelação manejada adversando sentença do juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca, prolatada nos autos da ação de reintegração de posse n. 0159237-69.2016.8.06.0001, ajuizada por Idibra Participações S/A. É o relatório.
VOTO De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76.
São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos subsume-se perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o pleito veiculado.
Isso porque, a presente demanda visava, em sede de tutela antecipada antecedente, obter a suspensão do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos principais, sob alegação de necessidade de evitar prejuízos à parte requerente até o deslinde final da controvérsia.
Contudo, verifica-se que o objeto do pedido liminar se exaure diante do julgamento do recurso de apelação nº 0159237-69.2016.8.06.0001 nesta mesma sessão, circunstância que torna inócua a análise da medida emergencial, visto que a prestação jurisdicional postulada já não mais possui utilidade prática.
No caso, a superveniência do julgamento da apelação retira a urgência e a necessidade da medida pleiteada, configurando a chamada perda superveniente do objeto, hipótese em que a tutela pretendida perde sua razão de existir por fato posterior ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
JULGAMENTO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDIA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IGUALMENTE PREJUDICADO.
PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
I- A decisão proferida nos autos da presente Tutela Antecipada Antecedente fora absorvida pela outra, mais abrangente e calçada em cognição exauriente, proferida na Apelação Cível que se pretendia conferir efeito suspensivo, razão pela qual se revela imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal do expediente interposto e do posterior Agravo Interno.
II- O julgamento da Apelação à qual se pretendia atribuir efeito suspensivo implica perda de objeto da Tutela Antecipada Antecedente (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), o que ocorre, segundo julgados proferidos pelo STJ em situação análoga, independentemente do trânsito em julgado do acórdão lavrado no recurso.
III- Preliminar de perda de objeto arguida de ofício acolhida. (TJ-ES - Tutela Antecipada Antecedente: 00199670820188080000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019) Assim, considerando que o julgamento da apelação ocorrerá na mesma sessão, não há mais risco iminente a ser evitado, tampouco utilidade no deferimento da medida liminar, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente tutela antecipada antecedente Ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, 'posto que prejudicado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator -
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26778756
-
08/08/2025 12:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *56.***.*46-11 (REQUERENTE)
-
06/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25712493
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0632592-69.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25712493
-
24/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25712493
-
24/07/2025 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 02:42
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/09/2024 16:54
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
05/09/2024 16:54
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
05/09/2024 16:50
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0125903-78.2015.8.06.0001 Processo prevento: 0125903-78.2015.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
09/08/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001371-69.2025.8.06.0020
Condominio Residencial Sant Angeli
Francisco Xavier Alcantara Junior
Advogado: Elizio Morais Baratta Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 07:23
Processo nº 3002006-82.2025.8.06.0171
Joelina Bezerra Lima
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jessica Cordeiro Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 15:18
Processo nº 3002437-16.2025.8.06.0075
Silvania da Silva Santos
Claro S.A.
Advogado: Cosmo Rodrigues Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 14:49
Processo nº 0063967-73.2016.8.06.0112
Edmilson Batista de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joice Cristina de Mello Fiorelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2016 14:08
Processo nº 3001463-39.2025.8.06.0055
Carlos Eduardo Costa Soares
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Davidson Benicio de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 22:45