TJCE - 0063967-73.2016.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ GUSTAVO E SILVA PIANCÓ (OAB 34189/CE), ADV: JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI (OAB 31864-B/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0063967-73.2016.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: B1Edmilson Batista de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatB0 -
I - RELATÓRIO R.
H.
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EDMILSON BATISTA DOS SANTOS (páginas 153/155), com o objetivo de sanar vício de contradição contido na sentença de fls. 145/147, especificamente quanto à análise do grau da lesão incapacitante sofrida pela parte Autora. É o relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO.
Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Autora alega que a sentença proferida padece de vício de contradição porquanto reconheceu que a lesão incapacitante por ela experimentada em membro inferior esquerdo é de natureza média (50%), quando o laudo pericial aponta que a lesão é de natureza intensa (75%).
O argumento da Parte Autora / Embargante não merece acolhida, sendo imperioso rejeitar, como de fato rejeito, a presente insurgência.
Explico.
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Costa, "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão".
Na hipótese em deslinde, a Parte Embargante objetiva, com a interposição dos presentes Aclaratórios, a rediscussão acerca do grau de lesão incapacitante por ela sofrida em razão de acidente de trânsito, por entender que a sentença objurgada avaliou de forma equivocada a prova pericial produzida.
Tal discussão não reflete qualquer contradição no julgado em análise, mas mera pretensão de reanálise do mérito da ação, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração.
Eventual conflito entre o teor da decisão judicial e o acervo probatório produzido não representa vício de contradição passível de saneamento por meio de Embargos de Declaração, mas hipótese de error in judicando por equivocada avaliação probatória.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
Ao contrário do que alega a insurgente, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada. 3.
Também não se vislumbra erro material na decisão.
Ora, o erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização, sendo um defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada.
Por isso, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento (error in procedendoe error in judicando). 4.
Há que se registrar, ainda, que os embargos de declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos, quando ausente a omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada. 5.
Portanto, inexistindo vícios a serem supridos, verifica-se que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima como de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJ/CE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados". (TJ/CE - Embargos de Declaração nº 0205075-74.2012.8.06.0001/50000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, data do julgamento 29.05.2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
AUSÊNCIA DE TAIS VÍCIOS.
PROPÓSITO DE APONTAR "ERROR IN JUDICANDO" NO JULGADO, E DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA TAL DESIDERATO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Decisão unânime". (TJ/PE - Embargos de Declaração nº. 4514754, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos, data de publicação 10.06.2019). À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à colação, concluo que a sentença vergastada não padece de vício de contradição, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já julgada.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de contradição na sentença de páginas 145/147.
P.
R.
I. -
30/07/2025 15:23
Encaminhado edital/relação para publicação
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30/09/2019 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2019 17:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 13:49
Conclusos para despacho
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29/08/2019 15:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 14:10
Transitado em Julgado
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29/08/2019 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 13:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2019 13:59
Juntada de Petição
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30/07/2019 14:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2019 11:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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12/07/2019 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2019 11:42
Conclusos para despacho
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25/04/2019 14:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 11:30
Conclusos para despacho
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10/04/2019 23:23
Juntada de Petição
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10/04/2019 23:23
Processo entranhado
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10/04/2019 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2019 10:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 08:17
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/02/2019 13:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2019 13:22
Juntada de Informações
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05/02/2019 11:10
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2019 09:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2018 17:41
Conclusos para despacho
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11/12/2018 14:56
Juntada de Petição
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07/12/2018 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2018 13:40
Juntada de Outros documentos
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03/12/2018 08:14
Juntada de Outros documentos
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30/11/2018 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2018 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 11:31
Juntada de Outros documentos
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26/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
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25/11/2018 15:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2018 17:55
Conclusos para julgamento
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23/11/2018 17:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2018 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/11/2018 16:31
Expedição de Carta.
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22/10/2018 14:13
Despacho designando audiência
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15/10/2018 11:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2018 13:22:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/08/2018 09:04
Conclusos para despacho
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30/08/2018 18:12
Conclusos
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27/06/2018 10:58
Conclusos para despacho
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27/06/2018 10:33
Expedição de .
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27/06/2018 09:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2017 09:31
Conclusos para despacho
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19/07/2017 09:29
Juntada de Outros documentos
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10/04/2017 18:14
Juntada de Outros documentos
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20/03/2017 08:36
Ato disponibilizado
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20/03/2017 08:35
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
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10/03/2017 11:27
Remetidos os Autos (destino) para
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10/03/2017 11:24
Juntada de Outros documentos
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08/03/2017 16:52
Remetidos os Autos (destino) para
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11/11/2016 13:57
Ato disponibilizado
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11/11/2016 13:56
Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico
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08/11/2016 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2016 11:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2016 16:54
Conclusos para despacho
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29/08/2016 08:53
Registrado para
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26/08/2016 17:07
Registrado para
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24/08/2016 14:08
Distribuído por sorteio
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24/08/2016 14:07
Processo apto a ser distribuído
-
24/08/2016 14:07
Em classificação
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23/08/2016 16:03
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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