TJCE - 3000004-41.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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23/11/2023 08:47
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FATIMA GRANGEIRO TELES FILGUEIRA em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8232369
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8232369
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000004-41.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FATIMA GRANGEIRO TELES FILGUEIRA AGRAVADO: GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, MUNICIPIO DE BARBALHA EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fátima Grangeiro Teles contra decisão interlocutória de ID. 49366226 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 3000553-53.2022.8.06.0043, manejada pela agravante em face do Município de Barbalha por ato supostamente ilegal e/ou abusivo do Prefeito Municipal de Barbalha.
Recurso recebido de ID. 6138522, em que indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
Contrarrazões não apresentadas pelo Município de Barbalha, embora tenha sido devidamente intimado, conforme ID. 6766758.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID. 7274884, ocasião em que opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se inalterada a decisão combatida.
Petição junto ao ID. 7543947, informando o julgamento do processo originário. É o breve relato.
DECIDO Em consulta ao Portal de Serviços PJE de 1º grau deste Tribunal de Justiça, vejo que o feito de origem (Mandado de Segurança Cível e pedido liminar nº 3000553-53.2022.8.06.0043), já foi sentenciado, sendo, julgado procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que impôs a perda do cargo público/demissão à impetrante, com sua consequente reintegração ao serviço público, no prazo de 30 (trinta) dias.
E em caso de descumprimento da obrigação de fazer, concedida em sede de antecipação de tutela, deverá incidir multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00, conforme se vê do ID.7543948, p. 2/10 destes fólios.
Assim, forçoso reconhecer desnecessário que se avance na análise do mérito recursal, em face da manifesta a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, porquanto ausente o interesse jurídico da agravante em razão da perda do objeto do recurso.
A propósito, colaciono o seguinte julgado desta Corte, aplicável ao caso em tela (com destaques): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA.
POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbra-se a existência de óbice ao seu regular processamento e julgamento, pois em consulta aos autos originários, constata-se que foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. 2.
A superveniência do julgamento da ação principal induz à conclusão de que a pretensão almejada pela presente via recursal resta inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0632026-91.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PLANTA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, que buscava a reforma de decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação de usucapião extraordinário, indeferiu pedido de juntada de planta georreferenciada para manifestação de eventual interesse da União na causa. 2.
Em consulta ao sistema processual do TJ/CE, percebe-se, contudo, que o recurso perdeu o objeto, com a prolação de sentença na instância a quo, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nesta via. 3.
Desse modo, sua incognoscibilidade é medida que se impõe, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, não teria o condão de anular ou reformar referido decisum. - Precedentes. - Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0620392-98.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Agravo de Instrumento - 0620392-98.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Diante do exposto, com esteio no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
23/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7956797
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27/09/2023 10:52
Não conhecido o recurso de FATIMA GRANGEIRO TELES FILGUEIRA - CPF: *19.***.*55-68 (AGRAVANTE)
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20/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FATIMA GRANGEIRO TELES FILGUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000004-41.2023.8.06.0000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FÁTIMA GRANGEIRO TELES em face da decisão de ID 49366226 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado de n° 3000553-53.2022.8.06.0043 em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo do Prefeito Municipal de Barbalha.
Ação: FÁTIMA GRANGEIRO TELES impetrou Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal e/ou abusivo do Prefeito Municipal de Barbalha alegando, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Barbalha, ocupando o cargo de Professora.
Aduz que em 01/04/2016 obteve aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS.
Ocorre que, em 29 de novembro de 2022, recebeu comunicado da Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Educação informando o rompimento do vínculo funcional da impetrante com a administração municipal, sob o argumento de que tal ato decorreria dos efeitos do disposto no § 2º, do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022.
Sustenta a existência de jurisprudência no sentido de que a aposentadoria do servidor público pelo Regime Geral de Previdência Social não implica extinção de seu vínculo funcional com a Administração Pública.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora reintegre a impetrante nas mesmas condições em que vinha exercendo, mantendo-se o vínculo laboral com o Munícipio de Barbalha.
Decisão Agravada: O juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência.
Razões recursais: Irresignada, a impetrante interpôs o vertente recurso, aduzindo, em suma, que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS ocorrida em 01/04/2016, o regime jurídico adotado pelo Município era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, posto ser a impetrante detentora de emprego público regido pela legislação especial (CLT), onde a aposentadoria conquistada nesse regime não extingue o contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADINs 1.770 e 1.721.
Argumenta que os fundamentos da decisão agravada se dissociam da matéria posta em exame, visto que a vacância de cargo público jamais pode ocorrer em relação aos atos de aposentadorias concedidos nos regimes da CLT e RGPS ocorridos anteriormente à vigência do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, e que mesmo que o regime estatutário, recém instituído pelo Município de Barbalha pela Lei Complementar nº 002/2022, contemple a aposentadoria como forma de vacância de cargo, tal norma não se aplica aos atos de aposentadoria implementados na vigência do regime celetista, a exemplo da aposentadoria da agravante, em razão da aplicação do princípio tempus regit actum.
Neste termos, defende que quando do seu ato de aposentadoria, ocorrido em 01/04/2016, ao contrário do que foi registrado na decisão recorrida, inexistia lei local prevendo a vacância de cargo, não sendo titular de cargo público e sim de emprego público regido pela CLT, situação em que não ocorre a vacância de cargo, muito menos a extinção do contrato de trabalho, citando o tema 606 elaborado pelo STF no julgamento do RE 655283, com força de repercussão geral, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De inicio, anoto a existência de multiplicidade de processos que estão com partes LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA X GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, todavia ao abrir os processos, verifica-se que foi um erro grosseiro do patrono da recorrente que se indicou como Polo ativo deste recursos.
Desta forma, faz-se necessária a correção para fazer constar o nome correto da recorrente.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, é necessário a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento, e em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo juízo a quo em retratação.
In casu, a agravante defende que quando da obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS ocorrida em 01/04/2016, o regime jurídico adotado pelo Município era o celetista, situação que não implicava em vacância de cargo, posto ser a impetrante detentora de emprego público regido pela legislação especial (CLT), onde a aposentadoria conquistada nesse regime não extingue o contrato de trabalho, Pois bem, a matéria não é nova, inclusive, o STF em sede repercussão geral no RE 1302501 (TEMA 1150) discutiu, à luz dos artigos 37, II e § 10, 39, II, e 41, § 1º, da Constituição Federal, a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município.
No caso ora em discussão, é possível observar que, no Município de Barbalha, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, disciplinado pela Lei Complementar nº 002/2022, dispõe, em seu art. 20, inciso III, que a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público, in verbis: Art. 20 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Aposentadoria; IV - Posse em outro cargo inacumulável; V - Falecimento; VI - Promoção; VII - Readaptação.
Por sua vez, a Lei municipal nº 1.773/2008, que dispõe sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas funcionais para os servidores públicos do Município de Barbalha, também estabelece, em seu art. 38, inciso VIII, que a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria. (https://barbalha.ce.gov.br/wp-content/uploads/leis/2008/Lei%201.773-2008.pdf) Art. 38 – A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - ascensão; VI - efetivação com posse definitiva em outro cargo; VII - transferência; VIII - aposentadoria IX - falecimento Nesse contexto, examinando a documentação acostada aos autos principais, percebe-se que foi concedida à recorrente aposentadoria por tempo de serviço, pelo Regime Geral de Previdência Social, em 01/04/2016 podendo-se concluir, então, que, à época da aposentadoria da servidora, estava em vigor a Lei municipal nº 1.773/2008, que previa a vacância do cargo público pela aposentadoria.
Ademais, apesar da previsão normativa do art. 200, da Lei Complementar nº 002/2022, que permite a continuidade no serviço público dos servidores que tenham se aposentado até 12 de novembro de 2019, conforme alteração prevista pela Emenda Constitucional nº 103/2019, referido dispositivo legal, em seu § 2º, estabelece que os servidores aposentados, mas que se encontrarem readaptados, hipótese da recorrente, seriam desligados dos quadros funcionais do Município caso não retornassem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica.
Consoante consignado na decisão agravada, não há nos autos indícios que demonstrem que a ora recorrente tenha sido considerada apta, após perícia médica, a retornar ao cargo anterior para o qual ingressou no serviço público, considerando que ocupava o cargo de professora efetiva, mas por problemas de saúde teve que se afastar das atividades de sala de aula, utilizando-se da readaptação funcional, passando a exercer as funções de "ornamentação da escola, reforço para crianças com deficiência, orienta o recreio, auxilia na organização da entrada e saída das crianças na escola e substitui eventualmente professores ou auxiliares que não comparecem ao trabalho", conforme Declaração contida no ID 49331465.
Por derradeiro a tese firmada no RE 655.283 (Tema 606) se aplica apenas aos empregados públicos, os quais detém relação de trabalho com empresa pública, não tendo nenhuma incidência na situação funcional da parte autora, que era servidora pública ocupante de cargo público efetivo do Município de Barbalha, vindo a se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Nesse contexto, nesta fase perfunctória, ausentes indícios que possam sustentar a pretensão da parte agravante, especialmente a probabilidade do direito por ela alegado, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido e mantenho hígida a decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem.
Vistas ao MP.
A SEJUD PARA CORRIGIR O CADASTRO DO POLO ATIVO.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2023 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2023 16:46
Conclusos para despacho
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05/01/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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