TJCE - 3033326-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166723305
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166723305
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05/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3033326-78.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Rosângela Pereira da Silva Requeridos: Estado do Ceará Vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rosângela Pereira da Silva propôs a presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, visando à nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SC00595972, lavrado com base no art. 165-A do CTB, em razão da recusa em se submeter ao teste do etilômetro. Alega a parte autora vícios formais que comprometeriam a validade do ato administrativo, como ausência de dupla notificação, ausência de identificação do etilômetro, desrespeito ao tempo mínimo de 15 minutos para o teste e ausência de flagrante.
Contestação foi apresentada, defendendo a legalidade do ato. A parte autora apresentou réplica, na qual apenas renova os argumentos iniciais, sem trazer elementos novos capazes de alterar o panorama processual já delineado. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, acompanhando os fundamentos apresentados pelo órgão de transito. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como infração gravíssima a recusa em se submeter a teste que permita verificar a influência de álcool. A regulamentação da infração está prevista na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que admite expressamente a utilização do etilômetro, instrumento autorizado para essa finalidade, desde que submetido a verificações periódicas de conformidade pelo INMETRO, o que ocorre anualmente, garantindo a sua validade jurídica e técnica. A alegação de ausência de menção ao modelo e número de série do equipamento não tem o condão de invalidar o auto lavrado em caso de recusa, já que a infração se consuma com a negativa do condutor à submissão ao teste, conforme consolidado pela jurisprudência: "É válida a autuação por recusa à realização do teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB, ainda que não haja sintomas de embriaguez e mesmo que o condutor esteja em plenas condições de direção, sendo desnecessária a realização de qualquer outro exame." (STJ, AgInt no REsp 1.716.688/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 20/03/2018) "A Resolução 432/2013 do CONTRAN autoriza o uso do etilômetro devidamente aferido pelo INMETRO.
A recusa, por si só, caracteriza a infração, conforme art. 165-A do CTB." (TJ-SC, Apelação Cível n. 0301345-38.2017.8.24.0019, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 03/12/2019) A autora não comprovou a alegada ausência de notificação da penalidade. A simples alegação genérica não desconstitui a presunção de legalidade do ato administrativo.
Conforme o art. 282, §1º do CTB, a notificação poderá ser feita por qualquer meio que assegure a ciência do infrator.
O envio postal ao endereço constante no cadastro do veículo é suficiente para caracterizar a validade da notificação, nos termos da jurisprudência pacífica: "Não demonstrada irregularidade no envio da notificação para o endereço constante no registro do veículo, presume-se sua validade." (TJ-SP, Apelação Cível 1027757-75.2019.8.26.0053, Rel.
Des.
Camargo Pereira, j. 23/06/2020) No tocante ao prazo de 15 minutos previsto na Portaria nº 369/2021 do INMETRO, a norma é direcionada ao procedimento técnico da medição, não sendo exigível quando não há realização do teste por recusa. Assim, tal dispositivo não se aplica à situação em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166723305
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166723305
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04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157773652
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157773652
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157773652
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30/05/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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