TJCE - 3000827-13.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000827-13.2022.8.06.0012 Promovente: CLAUDIA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA Promovido: CRISTIANE VIEIRA DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança na qual a autora alega, em síntese, que realizou compras em seu cartão de crédito para a requerida, bem como emprestou uma bicicleta ergométrica com a promessa de que seria devolvida.
Ocorre que, após meses tentando reaver o valor emprestado, até o presente momento nada foi restituído.
Dessa forma, a Autora requer a restituição no valor de R$10.500,00.
Embora devidamente intimada, conforme AR Num. 36009208, a promovida não compareceu à audiência de conciliação e não ofertou contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia da promovida, pois, embora intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a revelia da promovida Cristiane Vieira de Souza.
Contudo, é importante afirmar que a caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Queixa-se a Autora que realizou contrato verbal com promovida e que emprestou uma bicicleta, porém a requerida não cumpriu com o combinado de devolver o bem e restituir os valores emprestados.
Diante de tais afirmações, ainda que invertido o ônus da prova, era dever da Autora, de acordo com as regras disciplinadas no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ter demonstrado os fatos constitutivos do seu direitos o que não ocorreu na espécie.
Assim, entendo que a Requerente, embora apresente a nota fiscal da compra da bicicleta ergométrica, não traz aos autos qualquer prova de que a Promovida está em débito com a autora e que não devolveu o aparelho que havia sido emprestado, embora tais questões facilmente pudessem ser comprovadas por meio de prova testemunhal, prints das conversas entre as partes, faturas do cartão de crédito, etc, o que não ocorreu.
Não sendo bastante, destaco que a Autora junta ao caderno processual instrumento particular de dívida, o qual, supostamente, traz termos diversos no que foi ajustado, sem qualquer assinatura das partes.
Por fim, quanto à existência de supostos danos materiais, não vejo como condenar a Promovida em tal verba, pois, como bem se sabe, estes não se presumem e sua ocorrência depende de comprovação.
In casu, mais uma vez, a Autora não logrou êxito em demonstrar sua caracterização, já que não verifico no corpo dos autos recibos ou notas fiscais, além de qualquer documento que ateste que a Autora firmou empréstimo verbal com a requerida.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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01/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 20:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:21
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 08:58
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:00
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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