TJCE - 0401053-42.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115567541
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115567541
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07/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115567541
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07/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 13:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 07:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:19
Decorrido prazo de PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0401053-42.2019.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA IDEBURQUE LEAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU inscritos na Dívida Ativa, conforme atestam as CDA juntadas com a inicial.
Ordenado o decote de parte das CDA haja vista a informação de quitação, foi determinada a citação do executado.
Citado por carta AR, o devedor atravessou exceção de pré-executividade (id. 50194808), aduzindo, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista a venda dos imóveis que originaram o crédito excutido, e a existência de litispendência da presente ação com a de n. 0401050-87.2019.8.06.0001.
Instada a se manifestar acerca da exceção apresentada, a exequente requereu a extinção do presente feito por litispendência com ação de execução 0401050-87.2019.8.06.0001, cujo o crédito, ali, foi quitado, havendo ainda naqueles autos indeferimento da exceção de pré-executividade apresentada com o mesmo teor da aqui atravessada.
E, na hipótese de não acolhimento da extinção por litispendência, seja indeferida a exceção apresentada, com os fundamentos expostos na impugnação apresentada nos autos apontados. É o que tenho para relatar.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa utilizado em casos onde ocorra situação jurídica clara e demonstrável de plano sobre matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, relativas à certeza, liquidez ou a exigibilidade do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, dispensando a prévia segurança do juízo e não comportando instrução processual.
O STJ pacificou o tema, através da Súmula nº 393, que tem o seguinte enunciado: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Por se tratar de incidente que tem por objetivo suscitar o exame de matérias de ordem pública passíveis de serem conhecidas "de ofício", a qualquer tempo durante o curso do processo, a exceção de pré-executividade não se submete à preclusão nem é condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, ou seja, dispensa a segurança do juízo.
Ao apresentar o incidente, o Excipiente juntou prova de que os títulos aqui colacionados são os mesmos que instruem o processo nº 0401050-87.8.06.0001, que tramitou nesta 2ª VEF, comprovando a existência de duas execuções fiscais incidentes sobre o mesmo débito e dirigidas ao mesmo sujeito passivo, elementos que caracterizam a LITISPENDÊNCIA (art. 337, VI, § 3º, CPC/2015), que por se tratar de matéria de ordem pública pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. É vedada pelo Código de Processo Civil a tramitação simultânea de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, elementos que caracterizam a litispendência, pois essa situação põe em risco a segurança da relação jurídica, em face da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes incidentes sobre o mesmo caso.
Dessa forma, para estabilizar o conflito, uma das ações deve ser extinta sem resolução do mérito, possibilitando que a questão seja resolvida na outra ação.
Na documentação juntada aos autos, vê-se que a execução fiscal ajuizada que gerou a litispendência dessa, perante a 2ª VEF, foi extinta em decorrência da QUITAÇÃO do débito cobrado na presente ação, comprovando, além da ocorrência da litispendência, que esta ação perdeu o objeto, se impondo sua extinção.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade (id. 50194808), para acolher o pleito de litispendência, e por consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, sem resolução do mérito, pela ocorrência de LITISPENDÊNCIA com a execução fiscal nº 0401050-87.2019.8.06.0001 (2ª VEF), o que faço com arrimo no art. 485, inciso V, e 925, caput, do Código de Processo Civil.
Com relação aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça mantem firme entendimento no sentido de que "o reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp 1.889.799/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PÚBLICO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, §§2º, 3º E 4º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sentença que acolheu exceção de pré-executividade formulada pela então executada e ora recorrente, deixando, contudo, de arbitrar honorários sucumbenciais; 2.
Conforme entendimento pacífico desde a sistemática processual de 1939, são devidos honorários de sucumbência no caso de acolhimento de exceção de pré-executividade manejada pelo executado e que conduza à extinção da lide executiva; 3.
No caso dos autos, a empresa executada e ora apelante interpôs exceção arguindo prescrição do crédito tributário, o que restou acolhido pelo magistrado de piso, devendo ser arbitrado honorários sucumbenciais a seu favor. 4.
Apelação conhecida e provida para, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, fixar em 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa a verba honorária sucumbencial em favor dos advogados da ora apelante. (Ap.
Cível.
P 0006504-07.2005.8.06.0001.
TJCE.
PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Relator.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
J. 02/04/2018.
P. 16/04/2018) Destarte, por força da sucumbência fixo os honorários dos advogados do Excipiente em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista que a questão levantada é de mínima complexidade e que não houve oposição ao pedido.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Fortaleza/CE., 27 de abril de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 11:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 17:18
Juntada de Outros documentos
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10/12/2022 15:27
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2022 17:25
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/02/2022 14:03
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01911165-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/02/2022 13:45
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11/02/2022 07:50
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/01/2022 06:59
Mov. [22] - Certidão emitida
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31/01/2022 06:58
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 17:09
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01842927-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 17:02
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03/12/2021 19:33
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0228/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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02/12/2021 01:57
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 13:42
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2021 12:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02415761-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 12:06
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28/07/2021 19:29
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 10:56
Mov. [14] - Conclusão
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31/05/2021 19:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02087891-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 31/05/2021 19:22
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24/05/2021 00:00
Mov. [12] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR303569196TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Rafael Ferreira Ideburque Leal Diligência : 24/05/2021
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12/04/2021 10:38
Mov. [11] - Expedição de Carta
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06/04/2021 14:32
Mov. [10] - Documento
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05/04/2021 20:14
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2020 14:56
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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01/07/2020 14:41
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2019 10:56
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/03/2019 10:03
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/03/2019 16:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/02/2019 09:10
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2019 18:05
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2019 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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