TJCE - 3000632-75.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de M GONCALVES SANTIAGO NETO em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:25
Processo Desarquivado
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01/11/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JHENNIFFER THAYS MENEZES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63831142
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63831142
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63831142
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63831142
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000632-75.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ISNARA DE OLIVEIRA CAMINHA REU: M GONCALVES SANTIAGO NETO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ISNARA DE OLIVEIRA CAMINHA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra M.
GONÇALVES SANTIAGO NETO-ME, pessoa jurídica de direito privado, representada por MESSIAS GONÇALVES e por AMARO GONÇALVES SANTIAGO, também qualificados, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que, apesar de devidamente citado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação aprazada.
Logo, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Deveras, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais, como decorrência da revelia do requerido, assim como, versando a causa de matéria somente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, impondo-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da quantia que pagou sem a contraprestação do serviço contratado.
Não há, na espécie, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos acostados sob o ID 45418070, e ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pela reclamante é devida, ante a evidente falha na prestação do serviço.
Todavia, a própria requerente aduz que o promovido ainda lhe entregou 05 (cinco) das 15 (quinze) portas encomendadas, portanto, deverá ser restituída a quantia correspondente à parte do serviço que não foi cumprida, ou seja, o valor correspondente a 2/3 do pagamento total realizado pela autora. Outrossim, no tocante aos danos morais, estes são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224). Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO). É entendimento consolidado que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, verifica-se a ocorrência do referido dano, haja vista a quebra de expectativa da autora que, mesmo após realizar o pagamento antecipado, não obteve o serviço completo que contratou com o promovido, o qual sequer apresentou justificativa para tanto, restando frustradas as tentativas de resolução do conflito extrajudicialmente.
Além disso, a autora afirma que ficou impedida de morar na residência, em razão do intérmino do serviço contratado, por não terem sido colocadas todas as portas necessárias para que pudesse residir no imóvel. Nesse sentido, observa-se o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O consumidor que tem a expectativa de usufruir do serviço contratado frustrada, além de ser obrigado a arcar com valores indevidos e a fazer inúmeras reclamações na tentativa de solução do problema, sem obter resposta positiva da empresa nas vezes em que conseguiu ser atendido, sendo tratado com descaso, caracteriza danos morais, passíveis de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205012818001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021) Destaquei. (...) O pagamento antecipado do produto, sem o seu recebimento, somado ao lapso temporal transcorrido desde a compra, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, a ensejar a sua responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor. 2.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08010122020218120018 MS 0801012-20.2021.8.12.0018, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Destaquei. Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta a frustração da autora e o impedimento de passar a residir no imóvel pelo não cumprimento do serviço contratado, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 8.666,67 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 2/3 do serviço que não fora cumprido, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do pagamento do serviço; e b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, ficando dispensada a intimação do promovido em razão da revelia decretada.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se com as baixas de estilo. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63831142
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12/07/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63831142
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11/07/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/06/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
JHENNIFFER THAYS MENEZES DA SILVA ROGERIO DE SOUSA CRUZ Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 19/06/2023 às 11h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Qrcode da audiência: SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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03/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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10/03/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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09/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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07/12/2022 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ISNARA DE OLIVEIRA CAMINHA - CPF: *83.***.*13-52 (AUTOR).
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07/12/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 13:48
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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25/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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