TJCE - 0200792-82.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de EURILIO MARQUES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 13:51
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:30
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84867015
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84867015
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200792-82.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Polo ativo: EURILIO MARQUES Polo passivo: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por EURILIO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Na petição de ID nº 84752792 o executado informou o pagamento da RPV. Na petição de ID nº 84890275 o exequente requereu o levantamento do valor, por meio de expedição de alvará. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que o executado peticionou no ID nº 84752792 informando que houve a satisfação da obrigação.
Além disso, juntou no ID nº 84752793 o comprovante de pagamento da RPV. O exequente, por sua vez, pediu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (ID nº 84890278). Deste modo, o art. 924, II do CPC dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se o alvará judicial para levantamento do valor depositado no ID nº 84752793, no montante de R$ 32.345,14 (trinta e dois mil reais, trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), em nome da pessoa jurídica Roberto Arruda Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 26.***.***/0001-01), por meio do e-mail institucional desta unidade judiciária para o e-mail institucional da Caixa Econômica Federal. Para tanto, além da costumeira cautela, observem-se os dados bancários para a transferência: Agência: 2851, Operação: 003, Conta Corrente 94-6, Banco 104, Caixa Econômica Federal, CNPJ do titular nº 26.***.***/0001-01. Considerando a ausência de interesse recursal, já que o exequente nada opôs quanto à quitação do débito, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Após, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de abril de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
24/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84867015
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24/04/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80992522
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80992521
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80992522
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80992521
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200792-82.2022.8.06.0154 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: EURILIO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE - CE15304-A e LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA - CE43807 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho ID 79987492 e certidão ID 80883187.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXERAMOBIM-CE, 11 de março de 2024. Ana Cláudia Santiago Rabelo servidora a cargo -
11/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992522
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11/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80992521
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11/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/01/2024 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72573952
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72573952
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72573952
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72573952
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200792-82.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: EURILIO MARQUES Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Diante da expedição da guia provisória do ofício requisitório de ID 71976176, determino a intimação prévia das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento definitivo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 24 de novembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
01/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573952
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01/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72573952
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01/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 65423550
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 65423550
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19/09/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LIBANIA THAYNA RABELO SABOIA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65146871
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65146870
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64881307
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64881307
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE, E-mail: [email protected] 0200792-82.2022.8.06.0154 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: EURILIO MARQUES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL CERTIFICO, para os devidos fins, que a a Guia Definitiva e o Ofício requisitório de pagamento da RPV foram juntados nos autos digitais nesta data.
Quixeramobim-CE, 27 de julho de 2023. -
02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64881307
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02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64881307
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02/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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25/07/2023 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:38
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60804265
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60804265
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200792-82.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: EURILIO MARQUES Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DESPACHO Diante da expedição da guia provisória do ofício requisitório de ID 60755775, determino a intimação prévia das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento definitivo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 16 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
30/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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15/06/2023 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200792-82.2022.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: EURILIO MARQUES Requerido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por EURILIO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados.
A exequente ajuizou cumprimento de sentença (ID nº 56273912) em face do promovido requerendo, em resumo, o pagamento do valor de R$ 30.207,44 (trinta mil duzentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 21.145,21 (vinte e um mil cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor da parte e R$ 9.062,23 (nove mil e sessenta e dois reais e vinte e três centavos) a título de honorários contratuais.
O promovido foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme despacho de pág. 155, na forma do art. 535 do CPC.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, conforme ID nº 56273884, impugnou o pedido de cumprimento por excesso de execução alegando como valor devido R$ 26.656,62 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e requerendo a condenação do exequente ao pagamento de despesas e honorários sobre o excesso de execução.
Intimada para se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, conforme petição ID nº 56274275.
Além disso, requereu o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) e a expedição de RPV. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, a Fazenda Pública Municipal alega excesso de execução no valor cobrado, apresentando sua planilha de cálculos conforme ID nº 56273883.
O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados pelo executado, de forma que reconheceu o excesso alegado.
Ademais, em análise aos argumentos apresentados, verifico que assiste razão à autarquia executada.
Assim, acolho a impugnação de ID nº 56273884, para o só fim de reconhecer como devido o valor de R$ 26.656,62 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e condenar o exequente no excesso pretendido, qual seja, R$ 3.550,82 (três mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos).
Ante o exposto, homologo, por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada conforme ID nº 56273882, determinando, assim, a expedição da requisição de pequeno valor – RPV, nos seguintes termos: a) a) Uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do exequente, no valor de R$ 26.656,62 (vinte e seis mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser creditada na conta de titularidade da exequente, DESTACANDO-SE os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor do advogado da parte exequente, conforme contrato ID nº 56273924, a serem depositados na conta de sua titularidade, indicada às págs. 191, qual seja, Roberto Arruda Cavalcante Sociedade Individual de Advocacia, inscrito na OAB/CE sob o nº 1424, com CNPJ nº 26.***.***/0001-01, Banco Caixa Econômica, Agência 2851, Conta 94- 6, Operação nº 003.
Após o atendimento das providências acima elencadas, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1º, III, "a"), determino à Secretaria a expedição dos ofícios provisórios e, após, determino a intimação prévia das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do seu inteiro teor e eventual incorreção.
Saliento que o silêncio será interpretado como concordância em todos os seus termos e ensejará o encaminhamento do ofício à entidade devedora para pagamento em definitivo.
Intime-se o exequente, ainda, para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, informe sua conta bancária para recebimento dos valores.
Por fim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 24 de abril de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:26
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 20:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 10:15
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810605-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 10:03
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30/09/2022 05:48
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 2938
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28/09/2022 12:17
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0371/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às pgs. 235/237. Expedientes nec
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27/09/2022 13:35
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado às pgs. 235/237. Expedientes necessários.
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15/09/2022 22:12
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 10:54
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809760-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 10:30
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09/09/2022 15:37
Mov. [37] - Conclusão
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09/09/2022 15:28
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809505-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 15:16
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14/08/2022 01:01
Mov. [35] - Certidão emitida
-
09/08/2022 11:26
Mov. [34] - Desarquivamento
-
06/08/2022 13:58
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 04:34
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 14:38
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/08/2022 12:12
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 20:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 12:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01807043-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 11/07/2022 12:23
-
25/06/2022 01:29
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
-
24/06/2022 20:27
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
24/06/2022 20:26
Mov. [25] - Definitivo
-
23/06/2022 12:26
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 10:33
Mov. [23] - Certidão emitida
-
22/06/2022 19:14
Mov. [22] - Trânsito em julgado: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de págs. 212/214 transitou em julgado.
-
22/06/2022 09:43
Mov. [21] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 09:43
Mov. [20] - Informação
-
21/06/2022 17:44
Mov. [19] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 16:45
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 12:35
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806308-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/06/2022 12:14
-
20/06/2022 13:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
05/06/2022 01:11
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/06/2022 00:28
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 12:15
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 07:36
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 18:22
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo às págs. 106/113 e, em caso de não aceitação, querendo, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
31/05/2022 12:41
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805407-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/05/2022 11:37
-
30/05/2022 18:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 18:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805381-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/05/2022 18:08
-
26/05/2022 01:23
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
25/05/2022 10:12
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/05/2022 02:23
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 16:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
20/05/2022 19:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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