TJCE - 3000823-10.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/05/2023 13:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            18/05/2023 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/05/2023 13:26 Transitado em Julgado em 17/05/2023 
- 
                                            18/05/2023 02:11 Decorrido prazo de DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59. 
- 
                                            18/05/2023 02:11 Decorrido prazo de ISABELA LIMA NOBRE em 17/05/2023 23:59. 
- 
                                            18/05/2023 02:10 Decorrido prazo de MARILIA REGO GONCALVES MATOS em 17/05/2023 23:59. 
- 
                                            18/05/2023 01:55 Decorrido prazo de FRANCISCO EVERARDO DE OLIVEIRA NOBRE em 17/05/2023 23:59. 
- 
                                            03/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023. 
- 
                                            03/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023. 
- 
                                            03/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023. 
- 
                                            03/05/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000823-10.2021.8.06.0012 Promovente: GERALDO MARTINS DE FREITAS FILHO Promovido: CARLOS ROBÉRIO PINHEIRO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de “Ação indenizatória” na qual o autor alega que é proprietário do imóvel localizado ao lado de um galpão que hoje é de propriedade do réu.
 
 Afirma que o referido galpão teria alagado em 2019 e, em decorrência disso, o seu imóvel sofreu danos na estrutura/pintura.
 
 Alega, ainda, que o galpão está abandonado e, para reparar o suposto dano, pede uma indenização de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
 
 Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
 
 Em sede de Contestação, o requerido, preliminarmente, suscita a incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia; suscita ilegitimidade ativa e passiva.
 
 Já no mérito, alega que o réu adquiriu o galpão depois do suposto alagamento mencionado nos autos, em 27/12/2019.
 
 Afirma que é impossível verificar um dano (bem como sua causa e extensão) analisando meras fotos.
 
 Sendo assim, requer que a ação seja extinta sem julgamento de mérito, e que o autor seja condenado em litigância de má-fé. É a síntese do necessário.
 
 Decido. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em face da necessidade de prova pericial: Desde já, adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
 
 Explico! Analisando os pedidos e a causa de pedir, o Autor ingressou com a presente ação objetivando que o Demandado seja condenado à obrigação de fazer consistente na remoção de infiltração, bem como a indenização por danos materiais, tendo em vista o suposto abandono do galpão que gerou danos no seu imóvel.
 
 Ocorre que a análise do mérito e a apuração da responsabilidade exigem saber se a infiltração apontada pelo Autor e que causou sérios problemas na sua unidade habitacional decorre de falha do projeto de edificação por parte do Requerido, bem como de abandono do imóvel; ou se é decorrente de problema do próprio imóvel do autor.
 
 Ademais, consoante a documentação acostada aos autos, não há como saber o que deu causa e de quem é a responsabilidade pela infiltração ocorrida no imóvel do autor.
 
 Assim sendo, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente por meio da realização de prova pericial é que será possível descobrir a origem das infiltrações e verificar de quem é a responsabilidade pelos reparos.
 
 Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comporta a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA
- 
                                            02/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
- 
                                            02/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023 
- 
                                            01/05/2023 20:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/05/2023 20:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/05/2023 20:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            01/05/2023 20:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/04/2023 14:32 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
- 
                                            20/01/2023 19:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/01/2023 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/10/2022 15:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/09/2022 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2022 14:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/09/2022 13:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2022 19:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/09/2022 19:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/08/2022 16:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2022 15:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/07/2022 17:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            26/07/2022 17:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/07/2022 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/07/2022 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/06/2022 11:00 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            19/05/2022 18:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/05/2022 11:04 Juntada de Ofício 
- 
                                            29/04/2022 17:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/04/2022 19:18 Expedição de Ofício. 
- 
                                            22/04/2022 20:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/03/2022 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2022 17:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/01/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/01/2022 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/11/2021 00:05 Decorrido prazo de GERALDO MARTINS DE FREITAS FILHO em 26/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/11/2021 14:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/11/2021 14:42 Juntada de réplica 
- 
                                            05/11/2021 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/11/2021 15:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/11/2021 17:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/11/2021 10:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/10/2021 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/09/2021 15:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2021 15:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/09/2021 13:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            24/08/2021 18:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/08/2021 18:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/08/2021 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            23/08/2021 10:40 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/08/2021 17:09 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            18/08/2021 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            18/08/2021 10:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/08/2021 17:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/08/2021 17:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/06/2021 09:58 Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
- 
                                            03/06/2021 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202660-53.2022.8.06.0071
Joao Pedro Coelho Barbosa
Centro de Formacao de Condutor Auto-Esco...
Advogado: Ana Karoline Guedes Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 21:46
Processo nº 3001612-09.2021.8.06.0012
Francisco Wilson Alves Barbosa Filho
Cb Iguatemi Fortaleza Comercio de Alimen...
Advogado: Juliana Ferreira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 17:03
Processo nº 3001873-10.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Luiz Diego Oliveira de Freitas
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 23:26
Processo nº 3017405-50.2023.8.06.0001
Maria Luciana de Oliveira Belem
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Helijackson de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 16:40
Processo nº 3001825-15.2021.8.06.0012
Caio Reese Sanders Silveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lorenna de Souza Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 11:37