TJCE - 3017405-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:46
Decorrido prazo de THALIA VITORIA ARAUJO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:28
Decorrido prazo de HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79090395
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79090395
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16/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79090395
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79090395
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15/02/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79090395
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15/02/2024 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79090395
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15/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 03:48
Decorrido prazo de HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017405-50.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE48395 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ R.H.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada/Liminar ajuizada por Maria Luciana de Oliveira Belém, em desfavor do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Alegou, em síntese, que é proprietária do veículo automotor CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOY, COR BRANCA, 2018/2019, PLACA QPW2C18, RENAVAM 1176769658 e que em 2021, por meio do programa de parcelamento de débitos (REFIS 2021), a requerente acordou com o parcelamento de débitos não tributários junto ao Departamento de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE.
No entanto, informa que, exercendo a função de merendeira da cidade de Milagres, não conseguiu dar continuidade aos pagamentos das parcelas, e, consequentemente, do acordo.
Dessa forma, ficou pendente de pagamento todas as parcelas, fato que suscitou a transferência à Dívida Ativa, estando a promovente impedida de expedir a CRLV.
Nesse diapasão, ao utilizar o veículo, foi autuada sob o nº.
SC00252263, por conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.
Dito isso, a autora diligenciou, presencialmente, por diversas vezes aos postos do DETRAN/CE, e houvera a negativa de acordo, tanto ao parcelamento quanto a renegociação e, além disso, que foi surpreendida aos acréscimos de juros e mora decorrentes.
Por fim, informa que a situação de saúde da requerente vem enfrentando sérios problemas, sendo o veículo instrumento essencial em seu deslocamento às diligências médicas.
Requer em sede de tutela antecipada, que o requerido determine que o DETRAN e o NUDIV viabilize o devido licenciamento anual do veículo em questão, de forma contínua, restando apenas o gravame para restringir a venda e consequente transferência do veículo e que promova o necessário para parcelar em 10 vezes os débitos da Dívida Ativa, sem a incidência de juros ou multa, do veículo.
Além disso, que seja anulado o Auto de Infração de Trânsito acima qualificado.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." No caso em tela, a parte autora faz referência ao artigo 6º da Lei 13.877/07 que possibilita o parcelamento da dívida ativa não tributária, no entanto, afirma que o débito é oriundo de um parcelamento não cumprido feito administrativamente por meio do programa de parcelamento de débito (REFIS 2021), junto ao DETRAN, o que leva ao entendimento de que já fez uso do referido pressuposto legal.
Inobstante a narrativa de que a parte autora encontra-se com a saúde debilitada, o que causa a sensibilidade de qualquer pessoa, inclusive deste julgador, não há dispositivo legal que ampare a pretensão de locomover-se com veículo sem a devida regularização junto ao órgão de trânsito competente.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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