TJCE - 3000644-64.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:48
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 11:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69680115
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69721954
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69680115
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69680115
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69680115
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69680115
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69680115
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69721954
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29/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000644-64.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por MARCIO JOSE XAVIER em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Analisando os autos observa-se que inicialmente a parte executou a quantia de R$ 2.050,81, logo após, apresentou petição no Id 63683646, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.494,02, incluindo multa e honorários de 10%. A parte executada, após ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 2.050,81, Id 63737928. A parte exequente indicou restar ainda devido a quantia de R$ 205,08 referente a multa prevista no art,523 do CPC. Considerando que a executada depositou voluntariamente a quantia cobrada, R$ 205,08, entendo por quitado o débito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC. Expeça-se alvará em favor do credor da quantia de R$ 205,08 depositada em juízo, conforme ID 67488968. Proceda o imediato desbloqueio das contas da executada e do bloqueio no valor de R$ 205,08, via SISBAJUD. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos. P.R.I.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:38
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68774060
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68774060
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68774060
-
12/09/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio total da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Exp. nec.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774060
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11/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68774060
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11/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:14
Juntada de ordem de bloqueio
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29/08/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:51
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64396045
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64396045
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19/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do devedor para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado. -
18/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64155770
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12/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
11/07/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:50
Expedição de Alvará.
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10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63777135
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63777135
-
07/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente a parte executou a quantia de R$ 2.050,81, logo após, apresentou petição no Id 63683646, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.494,02, incluindo multa e honorários de 10%.
A parte executada, após ser intimada para fins do art. 523 do CPC, efetivou o depósito no valor de R$ 2.050,81, Id 63737928.
Assim, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE, que regularizou a expedição de alvará judicial durante o período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo esclarecer as divergências dos valores indicados, informar se há valor a ser complementado, apresentando planilha detalhada de acordo com os índices e datas constantes na sentença, a fim de verificar se há ou não valor a ser complementado.
Ressalto que, são incabíveis honorários advocatícios em sede de primeiro grau no rito dos Juizados Especiais.
Após apresentada a planilha intime-se o devedor para em 5 dias, se manifestar, podendo neste prazo pagar o valor pretendido ou questionar tal quantia, juntando planilha a fim de refutar o valor questionado.
A ausência de manifestação do credor resultará na extinção pela quitação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2023 10:52
Processo Reativado
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07/06/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:21
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000644-64.2021.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A, em razão da decisão proferida no ID 58318143, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, relativamente quanto ao índice de correção monetária da importância arbitrada a título de indenização, requerendo, por fim, seja sanado o vício apontado.
Com efeito, assiste razão à parte embargante, uma vez que, realmente, este Juízo fora omisso em relação ao ponto indicado na peça embargatória, não determinando o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação do dano material.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento, para retificar a sentença prolatada no ID 33341125, acrescentando ao dispositivo, para seus efeitos legais, a seguinte forma: “ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERIDO NA INICIAL E PARA CONDENAR LOCALIZA RENT A CAR SA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total devidamente corrigido pelo INPC e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.”.
Outrossim, mantenho os demais termos da sentença condenatória, em todo seu teor e forma.
Intimem-se.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000644-64.2021.8.06.0016 REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ XAVIER REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo autor em desfavor da promovida, alegando, em síntese, que é cliente da demandada, e que, em julho de 2019, contratou o aluguel de um veículo, optando pelo parcelamento no cartão de crédito, contudo, a funcionária da empresa ré procedeu a operação em única parcela, no valor de R$ 1.106,01.
Aduz, ainda, que, ao perceber a falha, solicitou o cancelamento/estorno da operação, e que o pagamento fosse parcelado em 10 vezes, tendo a funcionária garantido que havia procedido as operações solicitadas.
Assevera que na fatura, com vencimento em 20/08/2019, o autor constatou que a cobrança do valor de R$ 1.106,01 constou na fatura, além de uma das parcelas da compra parcela.
Afirma que realizou o pagamento da fatura de agosto/201 parcialmente, excluindo o débito do valor que entendia indevido, R$ 1.106,01.
Por fim, aduz que inobstante conste o crédito do estorno do valor cobrado, R$ 1.106,01, essa quantia não foi abatido de suas despesas do mês e informa que vem sendo cobrado insistentemente por ligações em nome da promovia por essa despesa que já foi paga de forma parcelada.
Requer a declaratória de inexistência de débito, a devolução em dobro do valor de R$ 1.106,01, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Intimado o autor para anexar aos autos comprovante da negativação, esta apresenta documento informando que seu nome não foi inserido nos órgãos de proteção, ID 24281276.
Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que o autor questiona falha da promovida ao não realizar o estorno da quantia 1.106,03 e por permanecer cobrando, através de ligações diárias e insistentes, dívida já paga através de parcelamento no cartão de crédito.
Assim, em sendo analisado no mérito a suposta falha do promovido, entendo por afastar a preliminar por entender ser a empresa parte legítima para o feito.
Destaco, inicialmente, que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC.
Da análise dos autos conclui-se que o autor realizou contrato de locação de veículo em julho de 2019 e que devido a um equívoco da funcionária quando do pagamento através do cartão de crédito, registrou o pagamento em uma única parcela, momento em que o autor solicitou cancelamento daquela transação e a realização de pagamento parcelado em 10 parcelas, o que ocorreu.
Observa-se da fatura do cartão de crédito do autor com vencimento no dia 20/08/2019 a compra no valor de R$ 1.106,01, no dia 23/07/2019, bem como a cobrança da primeira parcela da mesma compra no valor de R$ 110,61.( ID 24066102, pag.03).
Registro que o autor não realizou o pagamento integral da fatura, R$ 2.862,51, pagando o valor de R$ 1.756,48, por entender que a quantia de R$ 1.106,01 era indevida.
Analisando a fatura do mês seguinte, vencimento 20/09/2019, observa-se que a empresa promovida estornou o valor de R$ 1.106,01, e embora o autor aduza que não houve desconto em suas compras, o que se percebe é que o valor estornado serviu para cobrir o saldo em aberto da fatura anterior, ou seja, a quantia estornada, R$ 1.106,01 quitou o débito de R$ 1.106,01 em aberto na fatura anterior.
A empresa promovida agiu corretamente ao estornar a compra tão logo questionada pelo autor, entrando o crédito já na fatura do cartão de crédito seguinte.
O autor não pagou por valor indevido, posto que deixou o valor em aberto na fatura 08/2019 e o valor foi quitado com o crédito realizado pelo promovido no mês seguinte, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Senão vejamos o artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.”(grifos acrescidos).
Não há que se falar em devolução de quantia, posto que não houve pagamento pelo autor, mas apenas cobrança e posterior reembolso.
Indefiro o pedido de danos materiais.
Há ainda nos autos a informação de que o autor continua a receber cobranças por telefone por uma empresa Fator em nome da promovida, decorrente do débito ora questionado.
Ora, em face da alegação autoral de que o débito de uma parcela no valor de R$ 1.106,01, já foi pago através de parcelamento em cartão de crédito em 10 parcelas, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6º do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência.
Em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que existe débito em aberto em nome do autor, seja decorrente do débito já estornado pela promovida, seja decorrente de outra locação, não desincumbiu-se de tal tarefa, tratando a questão de forma superficial em sua peça contestatória, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Assim, não tendo a empresa ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Não há nos autos qualquer comprovação de que houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto o autor questiona a cobrança indevida por telefone, inclusive direcionada a seus familiares por débito inexistente.
Restou, assim, demonstrada a atitude culposa da demandada, ao deixar em aberto, dívida já paga, em nome do autor, e permitir que empresa Fator realizasse ligações em seu nome cobrando o débito questionado na presente ação, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral.
O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que seja cobrado indevidamente e reiteradamente por insistentes ligações, e ainda algumas direcionadas a terceiros, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais.
No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima.
Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pela autora e o grau de interferência desta na vida daquela.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERIDO NA INICIAL E PARA CONDENAR LOCALIZA RENT A CAR SA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Mantenho a liminar deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 25 de abril de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 01:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/05/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/05/2022 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:05
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA FONSECA LIMA XAVIER em 24/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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