TJCE - 0244804-29.2020.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:24
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BENEVIDES VIEIRA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0244804-29.2020.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação] Parte Autora: RAIMUNDO NONATO PEREIRA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$17,900,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por Raimundo Nonato Pereira em face do Município de Fortaleza, ambos qualificados na exordial e emendas.
Defende o autor ser proprietário de um imóvel situado na Av.
Conselheiro Gomes de Freitas (em frente as casas de nº 3839, 3843, 3851, 3855, 3861 e 3867), Bairro Sapiranga, Fortaleza/CE, registrado no Cartório Lima Junior da 1ª Zona de Registro de Imóveis, Livro nº 122, Folha nº 129/30, Matrícula 10537.
Afirma que o demandado, ao realizar obras de saneamento básico no local, apropriou-se do referido terreno para fins de escoamento de esgoto, tornando-o impróprio para qualquer utilização.
Diante disso, postula a condenação do demandado na obrigação de lhe indenizar pela desapropriação indireta do bem em questão no valor de R$16.000.000,00, acrescido de juros compensatórios de 12% e juros moratórios de 6%, além de danos morais de R$ 100.000,00 e lucro cessante de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Após ser citado, o Ente Público municipal apresentou contestação de ID 37764805, por meio da qual defende a ausência de comprovação do estado civil do autor, a prescrição do pleito e a improcedência do mérito.
Intimado para apresentar réplica, o autor nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 37764812.
Parecer ministerial de ID 37765278, opinando pela prescindibilidade de sua atuação.
Despacho de ID 37764797, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas Petição do Município de ID 37764803, informando não possuir interesse na produção de novas provas.
Pedido de desistência autoral formulado na petição de ID 37764801.
Intimado para se manifestar, o demandado limitou-se a reiterar o pedido de reconhecimento da prescrição do pleito autoral É o relatório.
Decido.
Por meio da petição de ID 37764801, o autor formulou pedido de desistência da ação em apreço, documento subscrito por advogado outorgado com o poder especial, conforme substabelecimento de ID 37764810 e procuração de ID 37765283.
Após ser intimado para se manifestar sobre a desistência, nos termos do §4º do art.485 do Código de Processo Civil, o ente público demandado se limitou a reiterar a preliminar de prescrição do pleito autoral, a qual estaria pendente de análise.
Necessário ressaltar que o pedido de desistência da ação não depende de prévia análise das preliminares de defesa levantadas em sede de contestação, podendo ocorrer a extinção da ação sem resolução do mérito, caso o interesse autoral em desistir tenha sido formulado antes da sentença, conforme §5º do artigo acima mencionado, somado à inexistência de recusa justificada da parte contrária.
Sobre a prescrição, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, após longas divergências jurisprudenciais, editou o Tema Repetitivo n.º 1019, o qual expressamente dispõe que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".
Analisando o caso em apreço, observa-se que a mera alegação autoral de que “desde 2012 o imóvel está completamente inutilizado para qualquer fim” não é suficiente para o deslinde da questão, haja vista a necessária dilação probatória para se aferir, com segurança, a efetiva data em que ocorreu o dano alegado na exordial.
Assim, considerando que o demandado não apresentou justificada razoável para se opor à desistência da ação, necessário entender como regular o pedido do autor, com a consequente extinção da presente demanda sem resolução do mérito.
Diante das razões expostas, homologo o pedido de DESISTÊNCIA autoral, razão pela qual ponho fim à fase cognitiva do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro inciso VIII, do art.485 do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., no caso de silêncio das partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Hora da Assinatura Digital: 15:53:44 Data da Assinatura Digital: 2023-04-10 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:10
Extinto o processo por desistência
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27/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 23:01
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 12:49
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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30/08/2022 17:23
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02338519-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 16:58
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29/08/2022 03:32
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/08/2022 13:10
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/08/2022 11:16
Mov. [41] - Documento Analisado
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17/08/2022 14:11
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida (portal) para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de desistência às fls.140.
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17/08/2022 13:48
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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30/07/2022 09:40
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 09:35
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2022 16:02
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02173406-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 20/06/2022 15:47
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20/06/2022 14:59
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02172954-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/06/2022 14:35
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10/06/2022 04:19
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/06/2022 18:53
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02153866-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 18:44
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01/06/2022 21:31
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
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31/05/2022 01:58
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 17:11
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/05/2022 17:10
Mov. [29] - Documento Analisado
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27/05/2022 13:28
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 14:24
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2021 14:05
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2021 18:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/06/2021 20:18
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/06/2021 11:12
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01383192-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/06/2021 10:54
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30/06/2021 10:16
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/06/2021 10:15
Mov. [21] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 21:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpra-se o que fora determinado no despacho de fls.116.
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03/02/2021 23:02
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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13/11/2020 21:33
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0547/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
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12/11/2020 13:16
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 13:08
Mov. [16] - Documento Analisado
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11/11/2020 12:35
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autoral para, querendo, apresentar réplica à contestação de fls.83/115, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
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11/11/2020 10:31
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/11/2020 17:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01547350-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2020 17:18
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24/09/2020 14:29
Mov. [12] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/09/2020 16:48
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/09/2020 15:27
Mov. [10] - Expedição de Carta
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16/09/2020 12:12
Mov. [9] - Documento Analisado
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15/09/2020 18:04
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 19:41
Mov. [7] - Conclusão
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13/08/2020 22:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01384971-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/08/2020 22:04
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13/08/2020 16:53
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/08/2020 13:49
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01383518-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/08/2020 13:27
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12/08/2020 17:44
Mov. [3] - Emenda a inicial: Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias. emendar a inicial diligenciando no sentido de regularizar o polo passivo da ação, tendo em vista que a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA não possui personalidade jurídica
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12/08/2020 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2020 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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