TJCE - 0205931-81.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:02
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
04/09/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:43
Expedição de .
-
03/09/2025 17:21
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 17:20
Histórico de partes atualizado
-
03/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:56
Transitado em Julgado
-
30/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REGINALDO FELIX CAVALCANTE (OAB 50773/CE) - Processo 0205931-81.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Dennis da Silva CarvalhoB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu DENNIS DA SILVA CARVALHO como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias apreendidas denotam maior reprovabilidade, isso porque especialmente o crack e a cocaína são drogas com alto poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários.
Além disso, a quantidade dos entorpecentes é expressiva, tendo em vista a possibilidade desses serem fracionados em inúmeras porções.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, adoto a mesma fração de aumento, ainda que se trate de circunstância preponderante.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena.
Estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 11: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$11.900,00 (onze mil e novecentos reais, em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição dos pinos e da balança, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se a guia de execução; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
20/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 13:04
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 13:04
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 18:30
Juntada de Petição
-
09/08/2025 13:04
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 13:04
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2025 10:10
Juntada de Petição
-
31/07/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:03
de Instrução e Julgamento
-
05/06/2025 18:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 14:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:03
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:03
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:24
[26º (Vigésimo Sexto) Distrito Policial]- Resposta da Autoridade Policial
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:54
de Instrução e Julgamento
-
24/04/2025 14:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
23/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 17:34
Juntada de Petição
-
15/04/2025 18:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:11
Recebida a denúncia
-
11/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:11
Juntada de Petição
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:02
Manutenção da Prisão Preventiva
-
22/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:03
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:37
Histórico de partes atualizado
-
25/02/2025 11:34
Recebida a denúncia
-
24/02/2025 20:05
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:37
Histórico de partes atualizado
-
23/02/2025 20:06
Evolução da Classe Processual
-
23/02/2025 17:45
Juntada de Petição
-
21/02/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 16:37
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 13:51
Conclusos
-
21/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
20/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:14
Expedição de .
-
20/02/2025 14:14
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/02/2025 12:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
20/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:12
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:17
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 12:46
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 12:45
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:54
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:15
Distribuído por
-
14/02/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
-
14/02/2025 08:41
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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