TJCE - 3001121-42.2025.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/09/2025 05:21
Decorrido prazo de DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169202660
-
20/08/2025 12:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 15:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] PROC.
Nº 3001121-42.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais (10467)] REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JALCY METROPOLE REQUERIDOS: ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS e IMOBILIARIA ROLIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que as Unidades de Juizados Especiais das circunscrições territoriais dos domicílios da ré e do autor são, respectivamente, a 22ª UJEC e a 10ª UJEC.
Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 04ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025. Katharina Farias Lima de Sousa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169202660
-
19/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169202660
-
19/08/2025 07:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 15:05, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0192552-30.2012.8.06.0001
Jk Corretora e Despacho de Veiculos LTDA...
Abdalla Zarur Neto (Taxi Canarinho)
Advogado: Francisco Eudes Dias de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:56
Processo nº 0202839-24.2022.8.06.0091
Banco Daycoval S/A
Jose dos Santos
Advogado: Luiz Jose Leandro dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 14:33
Processo nº 0202839-24.2022.8.06.0091
Jose dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2022 11:55
Processo nº 3003016-80.2025.8.06.0101
Antonio Herbert Bezerra Sousa
M a S Garros Eletro e Eletronica LTDA
Advogado: Mikhail Gomes Le Sueur
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2025 13:46
Processo nº 3001552-85.2025.8.06.0015
Ana Paula da Silva Maciel
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 17:19