TJCE - 0200663-22.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANI ARAUJO DA CUNHA (OAB 29552/CE) - Processo 0200663-22.2024.8.06.0182 - Cumprimento de sentença - Prestação de Alimentos - REQUERIDO: B1Valdeci Osvaldo dos SantosB0 - DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM AUTOINSPEÇÃO [PORTARIA Nº 004/2025] Trata-se de contestação/justificativa apresentada pelo executado, Valdeci Osvaldo dos Santos, em Ação de Execução de Alimentos, nos seguintes termos: 1-) Em abril de 2024, ele ajuízou umaAção de Exoneração de Alimentosem face de seu filho (Processo 0200388-73.2024.8.06.0182),Bruno Freire dos Santos, que já atingiu a maioridade e não está cursando o ensino superior. 2-) Admitiu que deixou de pagar a parte da pensão correspondente a Bruno, mas alega que só o fezapósiniciar o processo de exoneração; 3-) Que continua pagando normalmente a pensão referente ao seu outro filho,Valdeci Osvaldo Santos Júnior, conforme comprovantes anexos.
Viéramos autos conclusos.
Decido.
A justificativa apresentada pelo executado não merece prosperar.
Conforme a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o implemento da maioridade civil pelo alimentando não extingue de forma automática a obrigação alimentar.
A exoneração depende de decisão judicial que garanta o contraditório, o que ainda não ocorreu no presente caso.
O simples ajuizamento da ação de exoneração, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade da dívida alimentar.
A obrigação fixada em título judicial permanece válida e eficaz até que outra decisão a modifique, suspenda ou revogue.
Ademais, o executadonão apresentou comprovante de pagamento da totalidade do débito em aberto.
Pelo contrário, admitiu expressamente que deixou de cumprir com sua obrigação por conta própria, o que configura a inadimplência voluntária e inescusável da dívida.
Ante o exposto,INDEFIROa justificativa apresentada pelo executado e mantenho a ordem de execução.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar executado, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica.
Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
20/08/2025 01:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:54
Outras Decisões
-
10/02/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Petição
-
12/09/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 17:00
Conclusos
-
14/07/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254037-16.2021.8.06.0001
Ilda Maria Bezerra Paulino
Naturagua Aguas Minerais Industria e Com...
Advogado: Francivaldo Costa Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2025 15:04
Processo nº 3056247-31.2025.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Eu Amo Macacos Promocoes e Eventos Socie...
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 10:42
Processo nº 3000558-95.2025.8.06.0164
Ellen Marques de Sousa
Bruno Xavier
Advogado: Victor Sampaio de Freitas Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 13:28
Processo nº 3001211-79.2024.8.06.0246
Francisco Josiberto Saraiva Junior
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 08:06
Processo nº 3001211-79.2024.8.06.0246
Itau Unibanco Holding S.A
Francisco Josiberto Saraiva Junior
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 12:42