TJCE - 0611696-42.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Juozas S.a Industria Textil em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27572587
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27572587
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0611696-42.2000.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: Juozas S.a Industria Textil Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO BRADESCO S/A, À APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC E À FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE NATUREZA SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS MANTIDOS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que manteve sentença extintiva sem resolução do mérito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa em ação de cobrança, por não ser sucessor jurídico do Banco do Estado do Ceará - BEC, cuja sucessão se deu em favor de Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Alegação de omissão quanto à aplicação de legislação estadual, ao art. 76 do CPC e à análise de documentos supostamente extraviados.
Sustentada obscuridade sobre exigência de documentos e fixação de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se: (i) houve omissão ou obscuridade quanto à legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A e à aplicação do art. 76 do CPC; (ii) caberia a conversão do julgamento em diligência para juntada de contrato de mútuo extraviado; (iii) seria possível rediscutir o mérito em sede de embargos; (iv) os honorários foram fixados corretamente diante da extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A com base em jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e do TJCE, que apontam o Alvorada Cartões S/A como sucessor jurídico do BEC. 4.
A ilegitimidade é de natureza substancial, não se tratando de vício sanável pelo art. 76 do CPC. 5.
Inexistência de omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou expressamente todos os pontos alegados. 6.
Documentos extraviados não autorizam reabertura da instrução nesta fase recursal. 7.
Fixação de honorários mantida pelo princípio da causalidade, por ter o embargante dado causa à demanda. 8.
Embargos utilizados como via para rediscutir mérito, hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A decorre da ausência de sucessão jurídica do BEC e da inexistência de vínculo jurídico com o crédito executado. 2.
O art. 76 do CPC não se aplica a hipóteses de ilegitimidade substancial. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 4.
Honorários mantidos pelo princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 76 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 6.404/1976, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.690/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.05.2023; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Apelação Cível nº 0097056-81.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco Bradesco S.A, contra decisão colegiada (ID 23493449), que negou provimento ao recurso apelatório do embargante, com os seguintes termos: Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes as determinações da v.
Sentença. Aduziu o embargante que o Acórdão foi omisso ao: i) não apreciar a legislação estadual referente à legitimidade do Banco Bradesco como agente financeiro sucessor do Banco do Estado do Ceará; ii) quanto à análise do art. 76 do CPC, pois não foi dado prazo para regularizar a representação processual; iii) consignar que a ausência de documentos essenciais, como o Contrato de Mútuo, inviabilizou a análise do mérito, uma vez que, as cópias do Contrato foram juntadas ao processo físico, porém, foram extraviadas pela serventia durante a digitalização dos autos, por esse motivo, pugna pela conversão do julgamento em diligência para determinar que a I.
Serventia providencie a juntada das folhas faltantes do Contrato, por se tratar de questão de ordem pública.
Aduz, também, o embargante obscuridade do Acórdão quanto: i) à exigência de prova máxima do direito alegado pelo Embargante, ao requerer a juntada, pela segunda vez, do contrato assinado há 25 anos, quando não existia mais obrigação de guarda de documento, em detrimento do princípio da equiparação (artigos 7º e 8º do CPC), evidenciou ainda mais o vício ao sequer exigir prova mínima da Embargada, que se valeu do erro no procedimento de digitalização para se esquivar do pagamento da obrigação assumida com o extinto BEC.
Ressalta ainda que, o fato sobre a existência do Contrato de Mútuo (e seus aditivos), bem como o valor da dívida e sua respectiva evolução, não foram impugnados pela Embargada e, logo, constituem fato incontroverso. ii) ao arbitramento de honorários em efeito extinto sem resolução de mérito.
Contrarrazões (ID 23493458), sustenta que os embargos de declaração não devem ser acatados, pois o acórdão combatido não apresenta os vícios alegados pelo embargante. É o relatório.
Peço data para julgamento VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo Busca o embargante recorrente nestes aclaratórios, em resumo, que o relator apresente novo pronunciamento a respeito do assunto ventilado, baseado na alegada presença de omissão e obscuridade na decisão vergastada.
Sobre os embargos de declaração, cumpre lembrar que, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC, servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissão, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
Ao analisar o acórdão, verifica-se que o colegiado, ao apreciar a ação, examinou o tema com percuciência e profundidade em relação à ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A .
No tocante ao fato de ser (ou não) o Banco Bradesco S/A, na condição de sucessor do Banco do Estado do Ceará, para efeito de legitimação ativa e/ou passiva, a controvérsia sobre quem possui legitimidade processual, se o Banco Bradesco ou Alvorada Cartões, Credito, Financiamento e Investimento S/A, foi objeto de decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça extraída do julgamento do REsp nº 1.844.690/CE, em que foi Relator o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva - Terceira Turma - julgado em 15/05/2023 - sendo valioso replicar excertos da Ementa: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃORESCISÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 967 DO CPC/2015.
PARTE NO PROCESSO OU SUCESSOR.
TERCEIROJURIDICAMENTE INTERESSADO.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
INADMISSIBILIDADE. 1. (...) 2.
A controvérsia principal resume-se a saber se Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para o ajuizamento de ação rescisória visando à desconstituição de título judicial condenatório proferido contra instituição financeira posteriormente incorporada por pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo conglomerado econômico. 3.(...) 4.
Hipótese em que os votos proferidos na origem registrarama existência de documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que Banco Bec S.A. foi incorporado por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações, tendo sido reconhecida a legitimidade ativa do banco autor (Bradesco) por ter sido ele o indicado no pedido de cumprimento de sentença. 5.
A legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, senão pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6.
No caso, o fato de ter sido apresentado pedido de cumprimento de sentença contra Banco Bradesco S.A. não serve ao propósito de lhe conferir legitimidade para a propositura da ação rescisória, nemsequer sob a condição de terceiro interessado, tendo em vista que o interesse capaz de conferir legitimidade ativa ao terceiro é apenas o jurídico, e não o meramente econômico. 7.
Recurso especial provido." Em vista desses substratos, é de ver que a presente ação carece de documentos indispensáveis à propositura da demanda, haja vista ao desatendimento à regra de ordem pública estampada no normativo do art. 290 do Código de Ritos Civil.
Além do mais, em que pese os argumentos trazidos pela parte acionante, depreende-se, sem tergiversar, que o Banco Bradesco S/A, ao lume do susocitado paradigma delineado pelo STJ, não possui - mutatis mutandis - legitimidade ativa para ajuizar a presente ação de cobrança, e sim, a empresa sucessora ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, muito embora o Banco Bradesco S/A integre o mesmo grupo econômico da empresa incorporadora do Banco do Estado do Ceará, conforme ressaltado pela Corte Superior.
Dessa forma, não há omissão, a ser sanada nesse aspecto, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, vejamos: Ademais, acerca do assunto, cumpre colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que adotou o entendimento quanto à ausência de sucessão entre o Banco do Estado do Ceará BEC, o Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o Banco Bradesco S/A, hipótese em que se entendeu que se trata de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Quando do julgamento do Resp nº 1844690 - CE (2019/0317405-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023), o Egrégio STJ considerou que quem sucedeu ao BEC nos direitos e nas obrigações foi Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e não o Banco Bradesco S/A, hipótese que entendeu se tratar de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Foi, portanto, o Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006, e sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.
Veja-se alguns fragmentos da fundamentação: Controverte-se na origem, todavia, sobre quem seria o verdadeiro sucessor do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC: BANCO BRADESCO S.A. ou ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. [...] Do inteiro teor do acórdão recorrido, é possível extrair que, enquanto o Relator entendeu, apenas com base na indicação de um único julgado daquela Corte estadual, que o BANCO BRADESCO S.A. teria incorporado o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC, os demais votos proferidos registraram a existência de um documento oficial anexado aos autos, emitido pelo Banco Central do Brasil, indicando que BANCO BEC S.A. foi incorporado por ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com a sucessão da incorporadora em todos os direitos e obrigações. [...] O fato de integrar o mesmo conglomerado econômico de ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., verdadeira sucessora de quem era parte no processo originário (BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC), também não confere ao BANCO BRADESCO S.A. legitimidade para a propositura da presente ação rescisória, visto que o seu interesse, na hipótese, é meramente econômico.
Trata-se, a rigor, de pessoas jurídicas distintas, embora pertencentes ao mesmo grupo financeiro, de modo que o eventual redirecionamento da execução somente seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgar extinta a ação rescisória, por ilegitimidade ativa ad causam, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
A propósito, a referida sucessão por incorporação já havia sido reconhecida no seguinte julgado do E.
STJ: DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MONTANTE EXCESSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cópia do Diário Oficial da União acostada nos autos comprova o conhecimento público de incorporação do Banco do Estado do Ceará por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mediante versão da totalidade de seu patrimônio, sucedendo-lhe a incorporadora em todos os direitos e obrigações, afastando-se a alegada ilegitimidade recursal. (...) 5.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 439.746/CE, Rel.
Desembargador Convocado Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018).
Esse também é o atual entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO BEC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/2015.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Na forma do art . 485, VI, e seu § 3º, do CPC/2015, a ilegitimidade da parte poderá ser conhecida de ofício, ¿em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado¿.
Portanto, a alegação de inovação recursal, não impede o conhecido dessa matéria. 2.
O entendimento deste Egrégio Tribunal, ao considerar que não houve a cessão definitiva dos créditos, pelo BEC, ao Estado do Ceará, e que, assim, o BEC manteve a titularidade dos créditos, conferindo legitimidade ao seu sucessor, não se aplica ao BANCO BRADESCO S/A, pois o verdadeiro sucessor do BEC foi o ALVORADA CARTÕES, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A., e, posteriormente, o BANCO BRADESCO BERJ S.A., os quais, embora integrem o mesmo grupo econômico, são empresas distintas do BANCO BRADESCO S/A.
Precedentes. 3.
A ilegitimidade ativa é causa de extinção da ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer a ilegitimidade ativa do BANCO BRADESCO S/A e extinguir a ação sem resolução do mérito. (TJ-CE - Apelação Cível: 00970568120068060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, DJ: 04/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (gn).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
PRETENSÃO DE REFORMA.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO BRADESCO S/A.
VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO .
ART. 18 DO CPC.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844 .690/CE).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, objurgando sentença exarada pelo MM.
Julgador da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelo apelante, em desfavor de Regina Agroindustrial S/A, Antônio Edmilson Lima Júnior e Eliane Lima Braga da Silva. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para executar os apelados, sob o argumento de que, embora não seja o detentor do crédito, pois este pertence ao Estado do Ceará, teria a legitimidade para gestão e cobrança judicial, quando necessário . 3.
In casu, verifica-se que a cessão de crédito do Banco BEC ao Estado do Ceará ocorreu antes da incorporação do banco estatal pela Alvorada Cartões, Créditos, Financiamento e Investimento S/A, por meio do qual, procedeu, efetivamente, a transferência de todos os créditos do BEC até o dia 31 de março de 1999 ao Estado Cearense, relativamente às pessoas jurídicas, o qual se inclui o crédito questionado.
Portanto, o sucessor direto do Banco do Estado do Ceará é a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A, o que corresponde ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.844 .690/CE. 4.
Levando-se em consideração o comando do art. 371, do CPC, que determina a adstrição do Juiz à prova constante dos autos, é de se observar que a documentação anexada ao feito, demonstra que, efetivamente, a sucessão do BEC se deu com a pessoa jurídica da empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que foi posteriormente incorporada pelo Banco Bradesco Berj S/A, com personalidade jurídica distinta ao do ora apelante Banco Bradesco S/A.
Assim, é latente o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0546480-37 .2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROPOSITURA POR PESSOA DIVERSA DA REAL SUCESSORA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ ¿ BEC.
CADEIA SUCESSÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS.
BANCO BRADESCO S/A NÃO É SUCESSORA.
VEDAÇÃO LEGAL A PLEITEAR DIREITO ALHEI EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
APLICAÇAO.
ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.844.690/CE).
RECURSO CONHECIDO.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC.
I - Tratam os autos de Apelação Cível interposta por RÁPIDO ICOENSE TRANSPORTE, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (fls. 429/441), visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 16a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE às fls. 419/425, em sede de ação de busca e apreensão, proposta pelo BRANCO BRADESCO S/A em face da empresa apelante, ambos já qualificados e representados nos autos.
II - A controvérsia trata de demanda de busca e apreensão, onde, dentre os argumentos apresentados no recurso, há questão preliminar, cujo acolhimento é medida que se impõe.
Trata-se da preliminar de ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A.
III - Para a empresa ré, como a dívida que deu ensejo à demanda é originária de crédito decorrente do Banco do Estado do Ceará ¿ BEC, não há de se falar em legitimidade da instituição apelada.
Isso porque, resta comprovado nos autos, conforme documentos de fls. 342/346 e 348/354, que a cadeia de sucessão do crédito buscado na presente tem a empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A como a sucessora direta, em primeiro grau e, em segundo, o Banco Bradesco Berj S/A, última sucessora.
Tem razão a Recorrente.
Tal entendimento decorre, exatamente, dos documentos acima apontados.
IV - Não há dúvidas de que a pessoa jurídica sucessora é, de fato, o Banco Bradesco Berj S/A, que é pessoa jurídica diversa da apelada, com CNPJ distinto.
E o fato de pertencerem ao mesmo grupo econômico não é licença para pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio.
Essa postura vai de encontro expressamente aos ditames do art. 18 do Código de Processo Civil, V ¿ Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em voto exarado nos autos do REsp 1.844.690/CE, utilizando-se de trechos de voto proferido por esta Relatoria, quando apresentou manifestação escrita nos autos da ação rescisória nº 0802888-13.2013.8.06.0000, acolheu a tese de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, exatamente por não integrar toda a cadeia sucessória dos casos envolvendo a mesma situação jurídica que a dos presentes autos.
Do raciocínio desenvolvido pelo mencionado ministro, não há dúvidas de que não se deve avançar no mérito da presente querela, pois resta evidenciado, de forma patente, a falta de condição da ação ¿ legitimidade da parte -, o que resulta na extinção da contenda sem resolução de mérito.
VI - Recurso conhecido e provido.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Sentença reformada.
Ação extinta sem resolução de mérito. (Apelação Cível - 0314070-07.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (gn).
Apesar de ter havido a incontroversa incorporação do BEC, o Banco Bradesco S.A. não sucedeu àquele para todos os fins jurídicos.
Em verdade, o que houve foi a incorporação por sucessão do Banco do Estado do Ceará por Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S/A Instituição integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco S/A.
Conclui-se, portanto, que a ilegitimidade que ora se evidencia se dá pelo fato de que o artigo 227 da Lei nº 6.404/1976, que define a incorporação como sendo a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, apregoa que a incorporadora lhe sucede em todos os direitos e obrigações, de forma que não poderia o Banco Bradesco S.A, ser considerado como legitimado para promover a ação em referência já que se trata de pessoa jurídica distinta, mesmo que se leve em consideração o fato de fazer parte do mesmo conglomerado da incorporadora.
Dessa maneira, não resta alternativa senão o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do embargado Banco Bradesco S/A.
O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do art. 76 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 76, caput, CPC - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Argumenta que deveria ter sido oportunizada a regularização do polo ativo, intimando-se a pessoa jurídica correta - "Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A." - para assumir a demanda.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
A norma do art. 76 do CPC aplica-se exclusivamente a hipóteses de incapacidade processual ou irregularidade de representação - vícios formais sanáveis - e não a situações de ilegitimidade ad causam fundada na ausência de vínculo jurídico com o crédito executado.
No caso, a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A é de natureza substancial e decorre do fato de que ele não sucedeu o Banco do Estado do Ceará - BEC.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.844.690/CE, o verdadeiro sucessor foi a empresa Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição distinta do Banco Bradesco S/A, ainda que integre o mesmo conglomerado econômico.
A ausência de legitimidade processual, por não haver titularidade do crédito, não se corrige com intimação para regularizar a representação, pois inexiste relação jurídica de direito material entre o autor e o crédito cobrado.
Trata-se de vício insuscetível de saneamento pelo procedimento previsto no art. 76 do CPC.
Além disso, não procede o pedido subsidiário para que o Tribunal determine, nesta fase recursal, a intimação do verdadeiro titular do crédito para ingressar no polo ativo.
O processo é uma marcha para frente, e a oportunidade para que o sucessor legítimo assumisse a demanda deu-se antes da sentença.
Não é papel do Judiciário, após o encerramento da instrução, reabrir a fase de conhecimento para inserir parte que não demonstrou interesse no curso processual.
Ainda que se alegue a existência de vínculo entre o Banco Bradesco S/A e o Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. por pertencerem ao mesmo grupo econômico, tal circunstância não afasta a distinção de personalidades jurídicas, nem supre a ausência de legitimidade processual.
Assim, o acórdão embargado não incorreu em omissão, pois enfrentou expressamente a matéria, afastando a aplicação do art. 76 do CPC, com fundamentação suficiente, e mantendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido: Embargos declaratórios.
Alegação de omissão.
Manutenção do acórdão recorrido.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
Incidência da súmula nº 18 do tjce.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Banco Bradesco S/A, figurando como embargados Francisco Demontiê Mendes Aragão e outros, contra acórdão (fls. 41/56) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado nos autos dos embargos de declaração de nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50001, que deu provimento a este embargos, com efeito infringente, ¿sanando a premissa equivocada para reconhecer a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A, na presente Ação de Execução e, como consequência, restabelecer o acórdão que julgou o recurso de apelação cível, negando provimento aos Embargos de Declaração nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50000¿.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a: (i) Existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação do art. 76 do CPC e à regularização do polo ativo; (ii) Possibilidade de reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A com fundamento na sucessão do BEC e em contrato de gestão de crédito; (iii) Cabimento dos embargos de declaração para rediscussão da controvérsia decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O acórdão embargado afastou, com fundamentação suficiente, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 76 do CPC, ao esclarecer que a ilegitimidade ativa decorre de ausência de vínculo jurídico entre o Banco Bradesco S/A e o crédito executado, o que não configura vício sanável por intimação para regularização da representação.
Destacou-se que o verdadeiro sucessor do BEC foi o Banco Bradesco BERJ S/A, e não o Bradesco S/A, sendo estes juridicamente distintos. 4.
Também foram refutadas as alegações relativas à existência de contrato de gestão de créditos, por não conferir legitimidade processual à instituição privada, na ausência de cessão formal, sub-rogação legal ou legitimação extraordinária prevista em lei. 5.
Foi acrescida a fundamentação de que eventual cláusula contratual que conferisse tal prerrogativa configuraria nulidade absoluta, por afronta à competência exclusiva da PGE-CE para promover o contencioso público estadual. 6.
Ratificado que a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.844.690/CE) e precedentes do TJCE confirmam o entendimento de que o Bradesco S/A não sucedeu juridicamente o BEC e, portanto, não possui legitimidade ativa. 7.
Recurso considerado improcedente, por veicular mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, conforme vedado pela Súmula nº 18 do TJCE.
Ressaltou-se, ainda, que eventual insistência protelatória poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: ¿1.
A ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A decorre da ausência de sucessão jurídica do BEC e da inexistência de vínculo jurídico com o crédito executado.¿ ¿2.
A ilegitimidade ad causam por ausência de titularidade não constitui vício sanável nos moldes do art. 76 do CPC.¿ ¿3.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito configura hipótese vedada pela Súmula nº 18 do TJCE.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 76 e 1.022; CF/1988, art. 22, I; LC Estadual nº 58/2006, art. 5º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.844.690/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019.
TJCE, Súmula nº 18.
TJCE, Apelação Cível nº 0428231-30.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j. 16/06/2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0546480-37.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 20/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0330801-78.2000.8.06.0001/50002 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível - 0330801-78.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) Quanto ao arbitramento de honorários em feito extinto sem resolução de mérito, não assiste razão o embargante, explico.
O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça.
A respeito, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª Ed.
RT: São Paulo, 2013 , p. 273) O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4.
Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) - grifamos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ARTIGO 20 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, motivo pelo qual não se impõe à agravada os ônus de sucumbência. 4.
Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cuev a, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Como dito, para se saber quem arcará com os honorários advocatícios, o Magistrado não se encontra adstrito unicamente ao princípio da sucumbência, devendo, portanto, atentar-se para o princípio da causalidade de maneira a não impor prejuízo a quem não dera causa à propositura da ação.
No caso versado, nota-se que quem deu causa a propositura da ação foi o próprio embargante, por essa razão a decisão do magistrado de piso mostra-se acertada.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
27/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27572587
-
27/08/2025 12:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25997907
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0611696-42.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25997907
-
31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25997907
-
31/07/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:26
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
24/01/2025 14:23
Mov. [52] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
06/12/2024 07:44
Mov. [51] - Concluso ao Relator | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
06/12/2024 07:44
Mov. [50] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
05/12/2024 18:00
Mov. [49] - Petição | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.24.00151836-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/12/2024 17:55
-
05/12/2024 18:00
Mov. [48] - Expedida Certidão | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/11/2024 18:00
Mov. [47] - Decorrendo Prazo | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
28/11/2024 01:02
Mov. [46] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 00:00
Mov. [45] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 27/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3441
-
26/11/2024 07:29
Mov. [44] - Expedição de Certidão | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 18:28
Mov. [43] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 18:28
Mov. [42] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:55
Mov. [41] - Mero expediente | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
25/11/2024 11:55
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 11:55
Mov. [39] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/11/2024 18:04
Mov. [38] - Concluso ao Relator | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/11/2024 18:04
Mov. [37] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
07/11/2024 17:46
Mov. [36] - por prevenção ao Magistrado | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0611696-42.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
-
07/11/2024 15:13
Mov. [35] - Petição | Protocolo n TJCE.2400141132-6 Embargos de Declaracao Civel
-
07/11/2024 15:13
Mov. [34] - Interposição de Recurso Interno | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
30/10/2024 22:30
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0611696-42.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0611696-42.2000.8.06.0001
-
30/10/2024 22:30
Mov. [32] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
23/10/2024 01:44
Mov. [31] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
23/10/2024 01:44
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3418
-
21/10/2024 14:34
Mov. [28] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
21/10/2024 14:22
Mov. [27] - Expedida Certidão de Informação
-
21/10/2024 14:21
Mov. [26] - Ato ordinatório
-
21/10/2024 14:20
Mov. [25] - Mover Obj A
-
21/10/2024 14:20
Mov. [24] - Mover Obj A
-
21/10/2024 11:41
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
21/10/2024 11:40
Mov. [22] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/10/2024 07:43
Mov. [21] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0946-58, com 6 folhas.
-
16/10/2024 14:15
Mov. [20] - Acórdão - Assinado
-
16/10/2024 09:00
Mov. [19] - Não-Provimento
-
16/10/2024 09:00
Mov. [18] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
14/10/2024 11:55
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
14/10/2024 11:55
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
09/10/2024 12:34
Mov. [15] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
08/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3407
-
04/10/2024 12:42
Mov. [13] - Inclusão em Pauta | Para 16/10/2024
-
04/10/2024 12:41
Mov. [12] - Para Julgamento
-
03/10/2024 11:18
Mov. [11] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
03/10/2024 10:59
Mov. [10] - Relatório - Assinado
-
21/05/2024 20:00
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 20:00
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
09/03/2024 10:33
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 10:33
Mov. [6] - Transferência
-
21/02/2024 18:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
21/02/2024 18:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
21/02/2024 18:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
-
21/02/2024 17:35
Mov. [2] - Processo Autuado
-
21/02/2024 17:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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