TJCE - 0200452-86.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27480599
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27480599
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0200452-86.2024.8.06.0084 APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADO: Luiz Evandir Martins Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira demandada contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais vinculados a suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é negada pelo autor.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe ao fornecedor de serviços financeiros, diante da negativa do consumidor quanto à contratação, o ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação alegada, tampouco demonstrou o repasse dos valores supostamente creditados ao autor, restando presumida a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. 5.
A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) reconhece que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, sendo devida para os valores cobrados após a modulação dos efeitos do julgamento, em 30/03/2021. 6.A ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, agravada pela não comprovação da respectiva contraprestação em favor do autor, configura ato ilícito e lesão à dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento e ensejando o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 7.
O valor arbitrado de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do TJCE em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Evandir Martins em desfavor do Banco Bradesco S/A, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE.
O autor alegou que identificou, em seu benefício previdenciário, descontos mensais vinculados a suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), negócio este que afirma jamais ter contratado.
Diante disso, pleiteou: (i) a declaração de inexistência da relação contratual; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID: 23506415) alegando regularidade na contratação e ausência de ilícito.
Sustentou que o crédito foi efetivamente depositado na conta do autor, e que este utilizou os valores, caracterizando anuência tácita ao contrato.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Sobreveio a sentença (ID 23506429) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) Declarar a inexistência do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; II) Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados até o cancelamento do contrato, acrescidos de juros moratórios (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do desconto indevido; III) Condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês), a contar do evento danoso e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil." Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID: 23506794), alegando, em síntese, a inexistência de ilicitude, a regularidade da contratação com base na utilização dos valores creditados, ausência de má-fé e a necessidade de aplicação dos princípios da supressio e do venire contra factum proprium, pleiteando a improcedência total da ação.
Subsidiariamente, requereu a redução dos danos morais e a devolução de valores em forma simples. O autor apresentou contrarrazões ao recurso (ID: 23506406), defendendo a manutenção da sentença de origem.
Alegou que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, conforme exige o art. 373, II, do CPC, sendo indevidos os descontos.
Reafirmou que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que o dano moral se configura in re ipsa. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
DO MÉRITO O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora.
Inicialmente, cumpre destacar que a discussão acerca da validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No caso concreto denota-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de ID 23506421, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação, ID n. 23506415, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) questionado nos autos, apresentando defesa esvaziada de documentos probatórios, sobretudo após a inversão do ônus da prova fixado pelo juízo a quo.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, estando comprovado os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de cartão de crédito não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) o STJ passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o entendimento desta Corte, in verbis: "CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
SEGURO ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿ .
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO.
EAREsp nº 676 .608/RS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da lide reside em verificar a legalidade da contratação do seguro ¿BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, bem como a adequação da restituição do dano material e moral eventualmente causado. 2 .
De análise dos autos, é possível verificar que a parte autora comprova os descontos em sua conta, por meio de extratos, o que não é, em qualquer momento, impugnado pelo requerente, que defende se tratar de contratação legal.
Apesar disto, o requerido deixa de apresentar qualquer documento contratual que comprove a vontade do consumidor, deixando de afastar o ônus probatório a ela pertencente.
Assim, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças é medida que se impõe. 3 .
Diante da ilegalidade dos descontos, a condenação ao seu ressarcimento é medida que se impõe.
Tal ressarcimento deverá ser realizado na forma do EAREsp nº 676.608/RS, conforme adequadamente determinado pelo juízo.
Assim, mantenho a sentença no ponto . 4.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, por meio de desconto realizado diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesivo à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 5.
Em relação ao valor a ser fixado, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que R$ 3 .000,00 (três mil reais) é adequado para atender ao binômio reparação/sanção.
Demais disto, está em consonância com os valores determinados por esta câmara em situações análogas. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015483920238060160 Santa Quitéria, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de uma relação de consumo, razão pela qual deve-se aplicar a Lei 8.078/90 sendo responsabilidade civil objetiva da Apelante, baseada na teoria do risco onde responde independentemente de culpa . 2.A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social .
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009. 3 .No caso em apreço a promovida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar que efetivamente que a autora realizou negócio jurídico para um empréstimo sobre RMC o que torna indevido qualquer desconto dele advindo.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC; 4.Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo .
Com relação ao montante indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça; 5.Apelação conhecida e negar provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do relator .
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 01749658220188060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) Em relação à existência dos danos morais, deve ser mantido o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, agravada pelo fato de sequer ter sido comprovada qualquer contraprestação em favor do autor gera dano moral indenizável. Nesse caso, ficou provado que o autor suportou descontos em sua conta bancária sem que tenha havido sequer depósito de valores em seu favor.
Ou seja, sofreu descontos sem receber contraprestação, o que enseja um desequilíbrio de suas contas mensais. Assim, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor sem pagamento de contraprestação.
No mais, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, merecendo ser mantido.
Sobre o quanto fixado, destaco precedentes desta corte, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO.
ART. 373, INCISO II, DO CPCB/15.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO MANTIDA.
I-O cerne da controvérsia recursal em lide reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré, quanto aos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Havendo a promovente juntado aos autos comprovante dos descontos realizados em seu benefício, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da autora com relação a esses descontos e do repasse ou depósito do crédito supostamente contratado como decorrência direta do empréstimo em conta de titularidade da autora consumidora. [...].
V- No caso dos autos, uma vez que não restou configurada a regular formalização do contrato de empréstimo questionado, subsistem os requisitos legais autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, uma vez que comprovada a conduta ilícita da Instituição Bancária que, por certo, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
VI-Ojusto arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto, como os transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
VII.
Nesse diapasão, convenço-me que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) originariamente arbitrado a título de reparação moral cumpriu o duplo papel da reparação pecuniária civil imposta.
Pedagógico, com o objetivo de fazer cessar a recalcitrância do demandado apelante E o compensatório, com o fito de trazer alívio a demandante que teve um aumento da restrição e da privação de necessidades básicas provocadas pelos indevidos descontos incidentes sobre os parcos proventos de aposentadoria, passando longe da hipótese de enriquecimento sem causa da autora, razões pelas quais indefiro a pretensão recursal de minoração do valor originariamente arbitrado a título de reparação moral, guardando harmonia com o que esta Corte de Justiça vem habitualmente arbitrando em casos deste jaez VIII.
Recurso de apelação cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0050063-65.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022). DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para NEGAR-LHE provimento, em razão do que a sentença recorrida fica integralmente mantida.
Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar em 15% (quinze por cento) os honorários fixados pela sentença.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada -
29/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27480599
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25/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25933536
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31/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25933536
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25933536
-
30/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/07/2025 22:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/06/2025 14:17
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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11/06/2025 09:14
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/06/2025 09:14
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Guaraciaba do Norte Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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