TJCE - 3058000-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168498814
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21/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3058000-23.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A POLO PASSIVO: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal interposta por Cervejaria Petrópolis S/A em desfavor do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional para anular o débito consignado no Auto de Infração n. 201809746-5. Narra a empresa autora que foi autuada em razão de uma suposta omissão de informações sobre as operações do ativo imobilizado na EFD (Escrituração Fiscal Digital), no período fiscalizado no montante de R$ 2.225.414,08 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e catorze reais e oito centavos), o que resultou na aplicação de multa no valor de R$ 44.508,28 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e vinte e oito centavos). Defende que não houve qualquer omissão na escrituração fiscal digital (EFD), já que as operações foram integralmente escrituradas no "bloco C" e não foram escrituradas no "bloco G" porque as operações não estão sujeitas ao crédito CIAP. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, com fundamento na probabilidade do direito e perigo de dano e, de forma subsidiária, que seja aceito apólice de seguro como garantia dos débito. Custas antecipadas em doc.
Id. 166890233. É o relatório.
Decido. Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores da mesma, citados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Aduz que a probabilidade do direito está demonstrada, porquanto não houve a omissão de escrituração das operações do ativo imobilizado na EFD (Escrituração Fiscal Digital).
Já o perigo de dano consubstancia no impedimento à obtenção d a Certidõão Negativa de Débito (CND), o que impede a realização da atividade empresarial da autora, qual seja, a fabricação e comercialização de bebidas em geral, desencadeando danos irreparáveis ao contribuinte. Em uma análise perfunctória, não constato a presença do fumus boni iuris. Reconheço que para suspender o crédito tributário, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, deve o autor trazer elementos que demonstrem cabalmente o equívoco praticado pelo ente Réu, a fim de afastar a presunção de veracidade e legalidade inerente dos atos administrativos, o que não vislumbro nos autos, uma vez que arguição narrada na vestibular foi exaustivamente levantada na seara administrativa, sem êxito. O e.
Tribunal de Justiça do Ceará possui esse mesmo entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU INCIDENTE SOBRE UM DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE COBRANÇA AINDA DEPENDE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO.
MANTIDOS OS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu, em parte, a medida liminar requerida em ação cautelar (Processo nº 0201343-23.2022.8.06.0167). 2.
Ora, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Todavia, não se vislumbra das provas até então produzidas pelo contribuinte qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, expressamente previstas no art. 151 do CTN. 4.
Somente se poderia impedir a Fazenda Pública de se utilizar dos meios disponíveis para a satisfação do seu crédito tributário, entre os quais, o protesto da CDA, se afastada, de plano, a presunção de veracidade e legalidade de seus atos, o que, porém, não ocorreu. 5.
A questão relativa ao excesso de cobrança, oriundo da inclusão de 02 (duas) áreas do "Terreno 02" (matrícula nº 2220) anteriormente expropriadas pelo Município de Sobral/CE ("desapropriação indireta") na base de cálculo do IPTU, ainda depende de maiores esclarecimentos, durante a instrução do feito. 6.
Logo, era realmente temerária, por prematura, a concessão de medida liminar requerida pelo contribuinte, em toda a sua extensão, porque não atendidos os requisitos legais exigidos para tanto. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629217-31.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06292173120228060000 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Não houve depósito do montante integral, a fim de atrair a aplicação do inciso II do art. 151 do CTN.
Além disso, a oferta de seguro-garantia não se equipara ao depósito do montante integral, conforme entendimento pacificado do TJCE: SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA 112 /STJ.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 378).
ROL TAXATIVO DO ART. 151, DO CTN.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que o agravo de instrumento já se encontra em condições de imediato julgamento, tem-se a perda do objeto dos embargos de declaração. 2 - Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que suspendeu a exigibilidade do crédito exequendo, entendendo que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, para fins de garantir o juízo. 3 - De início, destaca-se que para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4 - Verifica-se que não há provas de que o contribuinte preencheu uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, previstas no art. 151, do CTN.
O depósito do montante integral autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que o contribuinte deposite judicialmente o valor inteiro, em dinheiro, do débito, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 5 - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.156.668/DF, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 378, firmou a tese nos seguintes termos: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". 6 - Desse modo, observa-se que não cabe a suspensão do crédito exequendo, e por conseguinte, da execução fiscal, em razão da garantia do juízo por meio de seguro-garantia. 7 - Embargos de declaração prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30020085120238060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2024) (Grifei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu na forma legal. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo Portaria n° 940/2025 -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168498814
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20/08/2025 10:30
Erro ou recusa na comunicação
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20/08/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168498814
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12/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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