TJCE - 3000451-41.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27467037
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27467037
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Processo: 3000451-41.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: JOSÉ SOARES DE SOUZA. Apelado: BANCO BMG SA.
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Soares de Souza em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações e suposto uso predatório da jurisdição.
A parte autora sustenta que as ações possuem causas de pedir distintas e que cumpriu integralmente as determinações judiciais para regularização da inicial, requerendo a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com objetos semelhantes configura abuso do direito de demandar; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, diante do cumprimento dos requisitos legais, viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos semelhantes não caracteriza automaticamente litigância predatória, sendo imprescindível a análise individualizada de cada relação jurídica estabelecida. 4.
A parte autora atendeu à determinação judicial para apresentar documentos e ratificar a inicial, cumprindo os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que afasta a hipótese de indeferimento por inépcia ou ausência de interesse de agir. 5.
O fato de as ações envolverem diferentes instituições financeiras desobriga a reunião em uma única demanda, por inexistência de identidade de partes e de objeto. 6.
O indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na quantidade de ações ajuizadas, sem a devida apuração da identidade entre as partes demandadas, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 55, §3º, 319, 320 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível n. 0200557-66.2022.8.06.0041; TJCE, Apelação Cível n. 0200538-60.2022.8.06.0041; TJCE, Apelação Cível n. 0202693-04.2024.8.06.0029.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por José Soares de Souza em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE (ID 20297182), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III, do Código de Processo Civil e da Recomendação n. 159/2024 do CNJ.
Alega a parte apelante, em síntese, que não houve fracionamento indevido de ações, pois se trata de causas de pedir distintas.
Requer, assim, a anulação da sentença, para o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processo e julgamento. Contrarrazões acostadas no ID 20297190.
Uma vez que se cuida de demanda com interesse meramente patrimonial, a qual não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos do art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial, motivada pela multiplicidade e fragmentação de demandas ajuizadas pela mesma parte e advogado, o que o juízo a quo classificou como abuso do direito de demandar, o que esvazia o interesse de agir para a propositura da ação.
A parte autora, por sua vez, alega que os processos citados não possuem partes, causa de pedir ou pedido iguais.
Argumenta não haver causa de litisconsórcio obrigatório e inexistir conexão entre os diversos processos, por versarem sobre contratos e partes diferentes.
Requer, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito para a apreciação no juízo de primeiro grau, em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sabe-se que a Recomendação nº 01/2019 c/c Recomendação 01/2021 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJCE), tem como finalidade promover o monitoramento estatístico das ações em tramitação no Judiciário Cearense e o seu objetivo é identificar demandas repetitivas e em massa, bem como situações que possam configurar o eventual uso predatório da jurisdição. O mencionado documento apresenta uma série de recomendações e providências a serem adotadas quando, ao analisar os autos processuais, se verificar demandas reiteradas e semelhantes, envolvendo a mesma parte ré ou outras requeridas com perfil similar (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. Entre essas providências, está o julgamento conjunto das demandas, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante, nos termos do art. 55, § 3º, Código de Processo Civil, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Entretanto, é necessário realizar uma análise apurada do caso, especialmente da documentação apresentada e das contratações discutidas em cada um dos processos, uma vez que apesar de tratar de questões semelhantes, como cobranças indevidas em benefício previdenciário, os objetos e as relações jurídicas são distintos.
Verifica-se que, em cumprimento ao despacho de ID 20297275 - no qual o magistrado de primeiro grau determinou o comparecimento da parte autora em juízo para apresentar documentos e ratificar os termos da inicial - a parte compareceu em juízo, apresentou os documentos solicitados, bem como ratificou os termos da procuração e o pedido da inicial, conforme certidão de ID 20297181, lavrada por servidor do juízo a quo.
Portanto, a parte autora cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320 do Código de Processo Civil), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob esse fundamento.
Lado outro, conquanto tenha se cogitado de Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, penso que o indeferimento da petição inicial não se afigura a medida mais acertada na moldura apresentada, até porque, conforme já expendido, toda a documentação pretendida pelo magistrado de origem foi levada presencialmente ao juízo, em atendimento ao despacho proferido. Com efeito, a decisão limitou-se a considerar a possível natureza temerária da estratégia processual adotada pelo patrono da promovente, fundamentando a conclusão na quantidade de processos ajuizados e na similaridade fática entre eles.
Assim, tal pronunciamento judicial revela-se desarrazoado e desproporcional, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como fere a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse contexto, destaco que, em pesquisa realizada nos sistemas PJe e e-SAJ, verifiquei que a parte autora apresentou 13 (treze) ações judiciais contra instituições bancárias em um curto espaço de tempo, fato que poderia configurar litigância predatória.
Todavia, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de litigância predatória no caso em comento, visto que não há, dentre as demais 12 (doze) demandas, nenhuma outra ação promovida em face da mesma instituição bancária que aqui figura como demandada, qual seja, Banco BMG S.A.
Portanto, o fato de se tratar de instituições bancárias distintas desobriga a reunião dos pedidos em um só processo.
Em vista disso, no presente caso, reputo como equivocada a decisão do magistrado de origem.
Assim entende este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Carneiro Neto contra sentença que indeferiu petição inicial de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando ausência de interesse processual em razão do suposto fracionamento abusivo de demandas.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se o ajuizamento de múltiplas ações com objetos similares configura abuso de direito processual; (ii) Verificar se o indeferimento da petição inicial viola o princípio constitucional do acesso à justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O fracionamento de demandas não pode, por si só, caracterizar abuso de direito processual, especialmente quando cada ação representa uma relação jurídica específica. 4.
O indeferimento liminar da petição inicial sem análise adequada dos documentos e das particularidades de cada contrato representa violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de múltiplas ações não configura, automaticamente, abuso processual. 2. É necessário analisar individualmente cada relação jurídica antes de indeferir liminarmente a petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §3º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV. Jurisprudência relevante: TJCE, Apelação Cível n. 0200557-66.2022.8.06.0041; TJCE, Apelação Cível n. 0200538-60.2022.8.06.0041; TJCE, Apelação Cível n. 0202693-04.2024.8.06.0029. (Apelação Cível - 02002813920248060114, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 28/01/2025) Por fim, cabe destacar que, não obstante a cassação da sentença recorrida, a lide ainda não se encontra em estado de pronta resolução.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau, para o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator -
03/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27467037
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25/08/2025 11:16
Conhecido o recurso de JOSE SOARES DE SOUZA - CPF: *73.***.*49-34 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935274
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31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935274
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30/07/2025 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935274
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30/07/2025 01:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/07/2025 23:46
Conclusos para despacho
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24/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 20:02
Juntada de Certidão (outras)
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26/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:09
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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