TJCE - 3060016-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167694734
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167694734
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07/08/2025 18:07
Confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 18:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167694734
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05/08/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167177075
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01/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3060016-47.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)]REQUERENTE(S): JOSE FRANCISCO GRIGORIOREQUERIDO(A)(S): BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSE FRANCISCO GRIGORIO em face de BANCO DAYCOVAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa que recebe benefício por tempo de contribuição desde 13 de março de 2017, no valor de um salário-mínimo, creditado mensalmente pela Caixa Econômica Federal.
Recentemente, passou a perceber variações injustificadas nos valores depositados, chegando a suspeitar que os descontos poderiam estar relacionados a alguma associação.
Diante disso, analisou o auxílio para verificar os descontos realizados.
Após análise, foi constatada a existência de dois empréstimos indevidos vinculados ao seu benefício.
O promovente ressalta que jamais contratou ou autorizou qualquer operação de crédito.
Em verificação do extrato bancário, identificou que, em 26 de fevereiro de 2023, foi depositado o valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais).
Inicialmente, acreditou tratar-se do pagamento do décimo terceiro salário, não imaginado que se referia a uma operação de crédito não autorizada.
Diante da da ausência de solução pela via administrativa, não restou alternativa a parte autora senão ingressa com a presente ação.
Requer, em sede liminar, que seja determinado o fim da cobrança indevida, sob pena de que os requeridos sofram multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 166756917, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Considerando as alegações apresentadas pela parte autora, é importante observar que a análise da concessão de tutela provisória exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a dois empréstimos não contratados em seu benefício previdenciário.
Contudo, não há, até o presente momento, prova documental robusta suficiente que comprove a irregularidade dos descontos ou que demonstre a urgência e a plausibilidade do direito alegado, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada.
Ademais, a parte autora admitiu que, ao receber o valor de R$ 1.250,00 em fevereiro de 2023, inicialmente interpretou-o como pagamento de décimo terceiro salário, o que demonstra ausência de imediata controvérsia clara quanto à origem dos valores.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016).
Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite(m)-se, com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334), preferencialmente, por meio eletrônico (CPC, art. 246), nos moldes da Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ou, em caso de impossibilidade, através de Carta(s), com Aviso(s) de Recebimento.
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da Justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167177075
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31/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167177075
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31/07/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO GRIGORIO - CPF: *70.***.*15-68 (AUTOR).
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28/07/2025 21:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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