TJCE - 0202343-21.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de EDIVANHA CARLOS TAVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27562399
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27562399
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 GABINETE DO JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0202343-21.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVANHA CARLOS TAVEIRA APELADO: SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA SEM HIDRÔMETRO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DANO SOFRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (SAAEC) contra sentença que declarou a nulidade das cobranças superiores à tarifa mínima em período sem hidrômetro, determinou a instalação do medidor e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de água, decorrente de cobrança por estimativa sem hidrômetro, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (ii) saber se o valor da indenização fixado é proporcional e razoável.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público é regida pelo CDC, exigindo-se a prestação contínua e eficiente dos serviços essenciais (arts. 6º, X, e 22 do CDC). 4. A cobrança por estimativa, sem medição real, viola a proporcionalidade e a transparência, podendo acarretar enriquecimento ilícito da prestadora. 5. É indevida a suspensão do fornecimento de serviço essencial quando lastreada em dívida originada de cobrança abusiva por estimativa não comprovada. 6. A interrupção do fornecimento de água ultrapassa mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade da pessoa humana, autorizando o reconhecimento do dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e precedentes jurisprudenciais. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança por estimativa sem instalação de hidrômetro, em serviço público essencial, é indevida e não autoriza a interrupção do fornecimento. 2.
A suspensão injustificada de serviço essencial configura dano moral presumido, passível de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, X; 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.03.2018, DJe 21.03.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0288112-81.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC (id 15327604), em face da sentença de id 15327598 prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isto posto, julgo procedente o pedido, para: i) declarar a nulidade dos valores mensais cobrados durante o período constante da inicial que excedam ao valor da tarifa mínima mensal; ii) determinar que a concessionária promovida restabeleça, com a instalação de hidrômetro, o fornecimento de água potável na unidade consumidora da autora; e iii) condenar a promovida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros legais de mora a partir da citação. Condeno ainda a concessionária promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Irresignada, insurge-se a demandada/apelante através do presente recurso de apelação (id 15327604), requerendo, em linhas gerais, a reforma da sentença, no sentido de afastar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as contrarrazões de id 15327609, para que seja negado provimento ao recurso de apelação, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
Este é o breve relatório. VOTO 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo (id 15327602), regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, de modo que conheço do Recurso em epígrafe. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a ocorrência de indenização por danos morais e, a minoração do quantum indenizatório.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, uma vez que a cobrança pelo fornecimento de água e esgoto é realizada sob a forma de tarifa.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, considera-se serviço toda atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração.
Além disso, o art. 6º, inciso X, assegura como direito básico do consumidor a adequada e eficiente prestação dos serviços públicos em geral.
Dessa forma, o serviço prestado pela parte apelante se enquadra perfeitamente nas disposições legais acima mencionadas.
Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de oferecer serviços adequados, reforçando, assim, a incidência das normas consumeristas ao caso em análise.
Art 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, conforme se verifica dos autos, por volta do ano de 2018, a parte autora requereu à concessionária a regularização do serviço de abastecimento de água em seu imóvel, incluindo a instalação de hidrômetro, uma vez que as cobranças eram realizadas com base em estimativas de consumo.
No entanto, ao invés de atender à solicitação, a parte demandada não efetuou a instalação do medidor e, ainda, passou a encaminhar faturas com valores excessivamente elevados, no período compreendido entre julho de 2018 e junho de 2021 (id 15327548, p. 4/11, e id 15327568/15327570). Em razão dos valores elevados, incompatíveis com a condição econômica da autora, bem como da evidente disparidade entre o consumo real e os valores exigidos, a autora deixou de efetuar os pagamentos.
Em consequência disso, a concessionária procedeu ao corte do fornecimento de água em sua residência.
Cumpre destacar, contudo, que os valores cobrados a título das tarifas mencionadas, que deram origem à suposta dívida, não eram devidos.
Isso porque o cálculo da tarifa de água deve refletir fielmente o serviço efetivamente prestado pela concessionária, sendo necessário que a apuração observe critérios objetivos, como o volume real de água lançado na rede de esgoto, e não meramente com base em estimativas unilaterais realizadas pela empresa fornecedora.
A cobrança deve ser proporcional ao consumo efetivo de água da unidade consumidora, de forma que a adoção de estimativas sem respaldo em dados reais - como a leitura de um hidrômetro - configura prática indevida e pode resultar em enriquecimento sem causa por parte da concessionária.
Assim, na ausência de hidrômetro instalado no imóvel, a concessionária está limitada à cobrança da tarifa mínima.
Do mesmo modo, não é legítimo cobrar valores elevados a título de esgoto quando estes não guardam relação com a quantidade de água efetivamente fornecida à residência.
Sobre o ponto, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA.
ILEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1.
Esta Corte Superior entende que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro e que a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária. É da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 2. "O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp n. 1.117.903/RS (DJe 1º/2/2010), sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que os serviços de fornecimento de água e esgoto são remunerados por preço público (tarifa), e não por taxa, razão por que não se lhes aplicam os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional e do Decreto n. 20.910/1932. 'É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal'" (AgInt no AgInt no REsp 1.591.858/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1589490/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
Dessa forma, não merece acolhida a tese de que o presente caso não justificaria a reparação por danos morais, uma vez que a suspensão indevida do fornecimento de água configura inadimplemento contratual apto a ensejar compensação por danos de natureza extrapatrimonial. É evidente que a interrupção de um serviço essencial acarreta prejuízos e incômodos ao consumidor que ultrapassam simples dissabores do cotidiano, atingindo sua dignidade e bem-estar, o que justifica plenamente a indenização pleiteada.
Apresento, por relevante, entendimento consolidado neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE em face de decisão monocrática às fls. 256/278 do recurso principal (apelação cível), que negou provimento ao apelo da Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, mantendo incólume a sentença impugnada. 2.
A agravante deixou de prestar o serviço de forma adequada, restando configurada a falha na prestação.
Diante das provas dos autos, a parte autora passou meses com elevado valor na conta de água e mesmo a autora tendo solicitado a visita da CAGECE, buscando a solução para o problema, a companhia quedou inerte, 3.
Diante da indevida interrupção do serviço de fornecimento de água da autora, esse motivo, por si, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível - 0919680-13.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023) (grifo nosso).
No que se refere ao valor da indenização, cabe ao magistrado a difícil tarefa de determinar a quantia a ser concedida, uma vez que não existem critérios legais específicos para isso.
Dessa forma, a fixação da indenização deve ser realizada com parcimônia, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O objetivo é compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. No caso, houve a suspensão do fornecimento de água e esgoto público em julho/2021 (id 15327548, p. 7), sem a demonstração do indébito do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.
Cabe salientar que o direito ao fornecimento de água pode ser categorizado como fundamental, uma vez que está intrinsecamente ligado às necessidades mais básicas, como viver com saúde, higiene e desfrutar de uma boa qualidade de vida.
A água é uma condição essencial para a sobrevivência e, portanto, é fundamental para o exercício pleno desses direitos.
Nesse sentido, entendo que o douto magistrado de origem julgou de forma correta ao reconhecer o dano moral na hipótese, bem como ao fixar a indenização.
Tendo em vista tratar-se de serviço essencial, as características pessoais das partes envolvidas, além dos precedentes deste Tribunal de Justiça, tenho que o montante estipulado pelo juízo a quo, na sentença ora combatida, é proporcional e razoável para o caso em debate.
Nesse sentido, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Por oportuno, colaciono julgados proferidos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAGECE.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE FATURA PENDENTE DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que declarou a inexistência do débito questionado, determinou o fornecimento de água no imóvel da autora e condenou a ré em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.
Análise quanto ao valor da indenização pelo dano moral sofrido pela autora.
III.
Razões de decidir: 3.
O valor fixado em primeira instância a título de danos morais, de R$ 3.000,00, encontra-se abaixo dos valores usualmente praticados em casos semelhantes.
Diante da gravidade da situação, por se tratar de serviço essencial, e da necessidade de compensar o sofrimento da autora, a majoração para R$ 5.000,00 se mostra proporcional e razoável.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A indenização por danos morais deve ser fixada de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE; Apelação Cível nº 0100196-26.2006.8.06.0001; Relator(a): PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de publicação: 25/09/2024.
Apelação Cível nº 0201181-61.2024.8.06.0101; Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de publicação: 09/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, no termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201011-82.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AMPLIAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à demora injustificada na ampliação da rede de abastecimento de água em imóvel da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a demora na ampliação da rede de abastecimento de água configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988 e o art. 14 do CDC. 4.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da demora superior a um ano para atendimento da solicitação da consumidora, em desacordo com os prazos previstos na Resolução nº 130 da ARCE. 5.
O dano moral decorre da privação de serviço essencial, afetando o direito fundamental à água e à dignidade da pessoa humana. 6.
O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada na ampliação da rede de abastecimento de água configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária. 2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento do consumidor e a capacidade econômica da empresa prestadora do serviço.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÕES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202005-54.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença vergastada sem qualquer alteração. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator -
02/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27562399
-
29/08/2025 09:31
Conhecido o recurso de Sociedade Anonima De Agua E Esgoto Do Crato (REPRESENTANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25935277
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25935277
-
30/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25935277
-
30/07/2025 13:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/07/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 01:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:24
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:24
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2025 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
23/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 20:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200620-54.2024.8.06.0160
Joaquim Rocha Vieira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 10:29
Processo nº 3003329-25.2025.8.06.0171
Antonio Marcio Xavier de Oliveira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Kelliane Bezerra Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 16:49
Processo nº 3000682-89.2025.8.06.0031
Maria Sinir Gomes Maia
Banco Bmg SA
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:42
Processo nº 0287323-14.2023.8.06.0001
Juliana Mara de Freitas Sena Mota
Samuel Atila Mota Messias Sena
Advogado: Luiz Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 11:25
Processo nº 3005720-75.2025.8.06.0001
Condominio Residencial Parque Messejana
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 20:06