TJCE - 3060464-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167694769
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167694769
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167694769
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167003734
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ANTÔNIA GOMES MOURA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que possui a prática de realizar a contratação e empréstimos consignados na modalidade clássica, onde caracterizado pela obtenção de valor líquido disponibilizado imediatamente, com desconto direto em folha de pagamento por meio de parcelas fixas.
Ocorre que foi surpreendida com a descoberta de que lhe foi atribuído um cartão de crédito consignado RMC (reserva de margem consignável).
O cartão de crédito consignado identificado pelo contrato n° 16007870 indicando disponibilidade de limite R$ 1.403,00 (mil, quatrocentos e três reais), com descontos automático de seu benefício previdenciário, e que diferentemente do empréstimo consignado, este produto impõe o pagamento apenas da parcela mínima da fatura, alegando que jamais recebeu o cartão físico.
Alega que desde fevereiro de 2020, vem arcando com descontos indevidos e já pagou o montante de e 5.009,40 (cinco mil e nove reais e quarenta centavos).
Requereu tutela de urgência em caráter liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo banco promovido em relação ao contrato impugnado.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre ele, o histórico de empréstimo consignado no ID 166917541. É o breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostada no ID 166917539.
Havendo pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, imperiosa a observação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando os fatos as provas carreadas aos autos, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrarem a probabilidade do direito, enquanto pende de apresentações de documentos comprobatórios de que há verdadeiro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a demandante se limitou a anexar o histórico de empréstimos consignados no ID 166917541, o que não faz prova nesse sentido, uma vez que o documento apenas evidencia a ocorrência de descontos, sem trazer qualquer elemento que comprove, de forma inequívoca, a inexistência da contratação ou a ausência de consentimento por parte da autora.
Além disso, deixou transcorrer o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, descaracterizando, assim a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,30 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167003734
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31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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31/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167003734
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31/07/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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