TJCE - 3060567-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171070222
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16/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3060567-27.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Tendo em vista a petição de ID. 170624913, a parte autora se manifestou requerendo a dilação do prazo processual para emenda à inicial, conforme determinado na decisão de ID.167082226. Desse modo, DEFIRO o referido pedido e determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171070222
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01/09/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167082226
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01/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3060567-27.2025.8.06.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Paulo Sergio da Silva em desfavor do Banco BMG S/A, na qual alega o autor, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem - RCC, embora estejam ocorrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, requerendo a suspensão desses descontos, a devolução dos valores cobrados e compensação por danos morais.
Ocorre que, em consulta realizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), identificou-se que o patrono da parte autora ajuizou, no intervalo de 50 (cinquenta) dias, entre 01/06/2025 e 21/07/2025, 256 (duzentas e cinquenta e seis) ações de conteúdo aparentemente semelhante, ou seja, ações envolvendo alegações de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC).
Ressalte-se que, somente no dia 15/07/2025 (quinze de julho de dois mil e vinte e cinco), foram distribuídas 87 (oitenta e sete) demandas com estrutura e pedidos praticamente idênticos, direcionadas em sua maioria às Varas Cíveis Comuns desta Comarca de Fortaleza.
Tal volume de distribuição, aliado à padronização verificada nas petições iniciais e à concentração da atuação em um único profissional, denota indícios relevantes de litigância abusiva, nos termos do Tema 1198 do STJ e da Recomendação CNJ nº 159/2024, notadamente os itens 6, 7 e 13 do Anexo A, e o item 1 do Anexo B, que orientam a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais, visando coibir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de ações massificadas sem análise individualizada dos casos.
A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, infirma-se a conclusão pela viabilidade jurídica da tese apresentada; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos - ou requerer, em inversão do ônus da prova, se não as tiver em sua posse - a apresentação das faturas do cartão de crédito que alega não ter consentido em contratar ou solicitar, de modo a demonstrar que nunca fez uso desse meio de pagamento; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082226
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31/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082226
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31/07/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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