TJCE - 3012306-34.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:22
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS DRUMOND - CNPJ: 63.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido
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05/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25913639
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3012306-34.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS DRUMOND AGRAVADO: MARCIO MILITAO SABINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARLOS DRUMOND em face da decisão interlocutória proferida, na Ação de Cobrança nº 3046575-96.2025.8.06.0001, pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que os documentos acostados aos autos comprovam a impossibilidade de pagar as custas processuais.
Afirma que 16,67% dos condôminos estão inadimplentes, cujo débito soma a quantia de R$ 117.944,43.
Argumenta que a decisão está equivocada ao concluir que o condomínio tem liquidez para efetuar o pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Esclareço que não foi formada a tríade processual no processo originário, razão pela é possível a análise imediata do recurso. I.
Da possibilidade do julgamento monocrático. De acordo com o CPC: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; II.
Análise do Recurso. A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita ao condomínio agravante a partir da documentação trazida aos autos. Cumpre esclarecer que, embora milite em favor do declarante, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Outrossim, a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, nos casos em que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481, do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ressalte-se que o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Dessa forma, é ônus da parte autora demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. No caso sub judice, a parte agravante se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade do pagamento das custas processuais em consonância com a súmula 481 do STJ, pois o documento (ID 25644360) comprova a alta taxa de inadimplência do condomínio que compromete o pagamento das despesas essenciais. Por oportuno, destaca-se os julgados desta Corte sobre o deferimento da justiça gratuita ao condomínio quando comprovado alto grau de inadimplência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CORROBORAM COM O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objurgando decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Taxas Condominiais, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo agravante.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No caso dos autos, o agravante requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a alta taxa de inadimplência dos condôminos reduziu efetivamente os valores disponíveis para suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em tela, o recorrente demonstrou suas alegações de incapacidade financeira de suportar os encargos processuais, quando apresentou nos autos, à fl. 79, o demonstrativo de débitos dos últimos 3 (três) meses, bem com, às fls. 80-128, tem-se o cadastro das unidades do condomínio e o relatório de inadimplência. 4.
Não obstante, mediante o supracitado conteúdo probatório, a recorrente demonstrou que efetua a gerência das finanças do Condomínio sob uma inadimplência de 41,63%, além de constar no momento do ajuizamento da ação, o montante de R$ 776.942,94 (setecentos e setenta e seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos) para serem recebidos a título de taxas condominiais em atraso.
Dessa forma, para efetuar a cobrança de todas as 107 (cento e sete) unidades em débito com a Agravante, foram apresentadas 28 (vinte e oito) ações visando a cobrança dos valores. 5.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer evidência de que a parte agravante possua condição diferente da alegada.
Considerando a comprovada alta inadimplência dos condôminos e as limitações financeiras enfrentadas, entendo ser viável conceder ao condomínio os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o pagamento de suas contas essenciais.
IV (Agravo de Instrumento - 0628287-42.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Condomínio Green Paradise Club II em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Execução de Taxas Condominiais, na qual indeferiu a concessão de gratuidade de justiça requerida pelo agravante. 02.
O cerne controvertido em questão cinge-se em analisar a possibilidade de deferir assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, não concedida em primeiro grau. 03.
A Carta Magna estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 04. É cediço que a gratuidade judiciária, insculpida no art. 98, do CPC2015, garante o acesso à justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, viabilizando a apreciação do caso submetido ao Judiciário, sem que a hipossuficiência financeira constitua obstáculo para tanto. 05.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado por meio da Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. 06.
Compulsando os autos, cristalino a situação de inadimplência dos condôminos.
Outrossim, consoante se extrai os extratos financeiros ajoujados aos autos de origem (fls. 85/94 ¿ SAJ 1º GRAU), denotam a disparidade com a inadimplência, confirmando que o condomínio se encontra com déficit financeiro em seu faturamento, como de ocorrência da inadimplência dos condôminos, devendo, neste caso, ser prestigiado o princípio constitucional do acesso à justiça. 07.
Portanto, entendo que não há dúvidas de que o indeferimento da gratuidade judiciária acarretará prejuízo ao Agravante com o comprometimento do orçamento condominial e manutenção das suas atividades. 08.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0621042-14.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) III.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25913639
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30/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25913639
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30/07/2025 13:42
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS DRUMOND - CNPJ: 63.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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