TJCE - 3002150-88.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:19 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Decisão em 05/08/2025. Documento: 167293181 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3002150-88.2024.8.06.0010 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II REU: FRANCISCO DENISGLEY STUDART DE SOUSA DECISÃO Sentença no ID 136817836.
 
 Certidão do trânsito em julgado no ID 144289669.
 
 A posteriori, a parte promovente peticionou no ID 137535825, requerendo a execução da sentença.
 
 No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença condenatória de quantia certa, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523.
 
 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Depreende-se que a promovente não apresentou o débito atualizado para fins de demonstração do valor que entende devido e sobre o qual requer seja feito o cumprimento de sentença, sendo seu o ônus, razão pela qual indefiro o pedido.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos do valor da condenação, especificando o valor devido e os acessórios, se houver, no prazo de 10 (dez) dias, sem o acréscimo da multa de 10% e honorários do art. 523, §1º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem apresentação da planilha de cálculo, arquive-se o feito. Cumprida a determinação, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se à intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
 
 Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
 
 Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167293181 
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                                            01/08/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167293181 
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                                            01/08/2025 14:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/03/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2025 10:08 Transitado em Julgado em 20/03/2025 
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                                            28/02/2025 09:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/02/2025 21:46 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/02/2025 20:31 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 09:00 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            17/02/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 18:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/01/2025 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/01/2025 18:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/01/2025 14:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933620 
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                                            19/12/2024 17:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933620 
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                                            26/11/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 14:32 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/11/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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