TJCE - 3060456-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 166970027
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12/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3060456-43.2025.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por WESCLEY ANDERSON PEREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DO CEARÁ. A controvérsia diz respeito a obrigação de pagar a quantia por parte do Estado do Ceará, referente a honorários de advogado dativo arbitrados por decisão judicial transitada em julgado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE. No presente caso, observa-se a inadequação da via eleita pela autora, uma vez que existe procedimento apropriado para sua pretensão diverso do ora apresentado. Com efeito, no atual sistema, prevalece o sincretismo processual, de modo que a execução de título judicial (cumprimento de sentença) se desenvolve na mesma relação jurídica processual instaurada na antecedente fase de conhecimento e, por conseguinte, nos mesmos autos. Na espécie, convém salientar que os honorários em questão, embora autônomos, originam-se com a sentença proferida na fase de conhecimento relativa à questão principal, tratando-se de um consectário do julgado exequendo e que, por isso, devem ser executados, como regra, perante o mesmo Juízo competente para o cumprimento de sentença da tutela principal apreciada, salvo se o exequente não fizer opção diversa, conforme lhe permite o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. O próprio Estatuto da OAB, em seu art. 24, §1º, preconiza que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. No mesmo viés cognitivo, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a competência para o cumprimento de sentença é funcional e, consectariamente, absoluta, devendo processar-se 'perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 516, II, do CPC/2015.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Registre-se que o fato de o título executivo ter sido originado de vara especializada (Vara com competência especializada em saúde) não importa na impossibilidade de execução dos honorários nos mesmos autos.
Nessa ótica, pontou o Min.
Relator Marco Aurélio Bellizze: "o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados, sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na hipótese) insere-se na matéria cível". Logo, a falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita da parte autora são patentes, porquanto a satisfação do crédito perseguido pela autora, referente ao direito reconhecido no processo nº 3013837-89.2024.8.06.0001, deveria se dar por meio de pedido de cumprimento de sentença, deduzido naqueles mesmos autos, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC/2015, ainda mais considerando que o Estado do Ceará participou da formação do título. Com efeito, dispõe o art. 17 do CPC que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Portanto, o interesse de agir surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito. Nessa ótica, o interesse processual é condição da ação que possui três aspectos: (i) utilidade; (ii) adequação; e (iii) necessidade. Assim, a prestação jurisdicional pretendida deve se mostrar útil, ou seja, ser o meio capaz para pôr fim à controvérsia material levada a juízo.
A adequação, por sua vez, traduz-se na correspondência entre tutela jurisdicional requerida e a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo, de modo que o meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada. Por fim, presente a necessidade sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional. In casu, a promovente narra um suposto direito não honrado pela parte promovida, todavia, no que se refere à adequação, elemento também constitutivo do interesse de agir, tem-se que o ajuizamento desta nova demanda ordinária não é o meio processual correto para apreciação da situação narrada. Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita pela parte autora, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, relativamente ao pedido de indenização por danos materiais, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos dos art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166970027
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11/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166970027
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11/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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