TJCE - 0224248-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 18:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26872338
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26872338
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0224248-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO WERTHER, MARIA RACHEL DA FONSECA WERTHER APELADO: JOSE OLIVAR PEREIRA BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DA INCORPORAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO SUCEDÂNEO PARA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão da inexistência de regular instituição e registro do condomínio edilício perante o Cartório de Registro de Imóveis.
O apelante sustenta que o empreendimento encontra-se regularmente registrado sob matrícula-mãe, com averbação da construção e individualização das unidades em órgãos administrativos, de modo que não haveria óbice à procedência da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de unidade autônoma integrante de condomínio edilício não registrado e não formalmente instituído; (ii) estabelecer se a ação de usucapião pode ser utilizada como via indireta para suprir irregularidades registrais ou viabilizar a regularização de unidades autônomas não individualizadas.III.
Razões de decidir 3.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que exige a posse contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo tempo previsto em lei, recaindo sobre imóvel juridicamente existente e apto a registro.4.
A ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo para suprir irregularidades registrais do condomínio edilício ou para individualizar unidades não regularmente constituídas, sob pena de violar os princípios da continuidade registral e da unitariedade da matrícula. 5.
O condomínio edilício só passa a existir juridicamente com o registro da incorporação, especificação e convenção no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se discrimina e individualiza cada unidade (CC, art. 1.332). 6.
A unidade pretendida já pertence ao recorrente, sendo que a pretensão do espólio não corresponde à aquisição originária da propriedade, mas à regularização registral da unidade, finalidade estranha à ação de usucapião.IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA RACHEL DA FONSECA WERTHER, representado por seu inventariante RICARDO WERTHER, contra sentença proferida no ID nº 19375372, pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de usucapião extraordinário.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro nos arts. 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 19375376 e ID nº 19375383), ambos rejeitados pelo juízo a quo, mantendo-se todos os termos da decisão atacada.
A parte apelante, irresignada com os fundamentos da decisão, alegou que o precedente judicial utilizado na sentença diverge completamente da situação da presente demanda.
Argumentou que o julgado se refere a uma ação de usucapião de unidade autônoma onde não houve averbação da construção, registro da especificação do condomínio, individualização ou discriminação das unidades edificadas na matrícula geral do empreendimento.
Sustentou que a situação fático-jurídica da ação em curso é distinta, pois, conforme certidões de fls. 73/75 e matrícula de fls. 76/79, o condomínio Edifício Castell Normandie possui matrícula-mãe, com a construção devidamente averbada no AV29-20418.
Ressaltou que houve averbação da construção, individualização e discriminação das unidades edificadas na matrícula que engloba todo o empreendimento, preenchendo todos os requisitos do artigo 1.332 do Código Civil.
Informou, ainda, que cada uma das 44 (quarenta e quatro) unidades autônomas que integram o Condomínio Edifício Castell Normandie estão individualizadas junto à SEFIN e à SEUMA em Fortaleza/CE, bem como na matrícula-mãe do empreendimento.
Isso permite a precisa caracterização das unidades autônomas, frações ideais e áreas comuns, possibilitando a formação de título que atenda aos requisitos da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.
Frisou que, em data posterior à sentença proferida pelo juízo de piso, foi feito o registro da Escritura Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio Castell Normandie, sem a distribuição das unidades, conforme comprovado às fls. 270/273.
Com isso, alegou que o condomínio está formalmente constituído.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja modificada a sentença vergastada, a fim de julgar procedente o objeto da ação, ordenando ao Juízo de origem a expedição de mandado de registro em nome do apelante para o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da comarca de Fortaleza - Ceará.
Subsidiariamente, requereu o provimento ao apelo para cassar a sentença, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc.
IV), em virtude do fato superveniente e da necessidade da análise e manifestação do juízo a quo.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 19798945, opinando pelo conhecimento do recurso e pela desnecessidade de sua intervenção no mérito.
Fundamentou sua posição na ausência de interesse público na demanda, que se refere a usucapião de imóvel particular. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento da contenda no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do Espólio apelante relativamente à unidade autônoma nº 602, integrante do denominado Condomínio Edifício Castell Normandie, não obstante a ausência de regular constituição e registro do condomínio edilício perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Inicialmente, é imperioso mencionar que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita, ante a inexistência de interesse-adequação.
Fundamentou o juízo de piso que, ausente a constituição formal do condomínio edilício, não haveria como se reconhecer a aquisição originária da propriedade da unidade autônoma por usucapião, sendo indispensável a prévia regularização registral.
O apelante, em suas razões, sustenta que o empreendimento encontra-se regularmente registrado sob matrícula-mãe, com averbação da construção, além da existência de individualização das unidades autônomas perante órgãos administrativos, como SEFIN e SEUMA, de modo que não haveria óbice à procedência da demanda.
Pois bem.
Em que pese os argumentos expostos pela parte recorrente, não há razão para reforma da sentença.
Explico.
A usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse da coisa em determinado tempo exteriorizando sem oposição de terceiro o ânimo de quem detenha o domínio. No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. (Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 274)." Como requisitos à aquisição da propriedade por meio de usucapião são necessários a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei. O promovente, na petição inicial, afirma que adquiriu, desde 2001, uma fração ideal do empreendimento Castell Normandie e que após o falecimento da Sra.
Maria Rachel o bem passou para o espólio.
Aduz que a parte requerente que se encontra impossibilitada de regularizar sua unidade autônoma de forma individual, visto que a instituição, especificação, convenção de condomínio e regimento interno do empreendimento denominado - Condomínio Castell Normandie não está apta a ser registrada junto ao CRI da 4ª Zona. Sendo assim, a propriedade do imóvel já lhe pertence, conforme matrícula anexada ao ID nº 19375285.
Portanto, a pretensão da parte autora é, em verdade, a regularização da situação do imóvel no Cartório. Ora, a usucapião não se revela adequada ao reconhecimento de domínio sobre bens cuja propriedade já pertence ao requerente.
Dessa forma, não pode o autor pretender substituir a via adequada para regularização de matrícula pela ação de usucapião.
Outrossim, conforme disposto na sentença impugnada, a ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedâneo para suprir irregularidades registrais do condomínio edilício ou viabilizar a individualização de unidades não regularmente constituídas.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL FRACIONADO.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA .
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO . 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie.
Precedente . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1539964 DF 2015/0150916-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) A aquisição originária da propriedade por usucapião pressupõe a existência de imóvel apto ao registro, com matrícula e individualização regularizada, sob pena de afronta aos princípios da continuidade registral e da unitariedade da matrícula, previstos nos arts. 176, §1º, I, 222 e 227 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Ora, o condomínio edilício, um direito real, sem personalidade jurídica, passa a existir quando é registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar desse ato a discriminação e a individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade e o fim a que as unidades se destinam, conforme disposto no art. 1.332 do Código Civil.
Os princípios e as regras de direito registral tornam impossível o registro da instituição e da transmissão de um bem imóvel que ainda não existe no mundo jurídico.
Nestes casos, a propriedade ainda não foi oficialmente fracionada, dividida, logo, o bem resultante dessa divisão ainda não existe.
Ressalte-se a ausência de segurança jurídica quanto às frações indicadas nos documentos de IDs nº 19375285 e nº 19375286 para fins de individualização do usucapião, uma vez que os demais condôminos não integram a presente demanda, tampouco foi realizada investigação adequada acerca da efetiva divisão do imóvel.
Desse modo, a ausência de registro da incorporação e da devida individualização das unidades do condomínio edilício inviabiliza a utilização da usucapião como instrumento de regularização indireta, uma vez que tais unidades não possuem existência jurídica própria, restando caracterizada a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA .
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO E VALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A Ação de Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não sendo o meio adequado à divisão do imóvel e à obtenção do registro individualizado da matrícula do imóvel usucapiendo.
Precedentes do STJ. 2.
O autor foi intimado por quatro vezes para acostar a certidão do imóvel usucapiendo, deixando de atender a diligência determinada, o que ensejou na extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular da demanda.
Logo, deve ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0170367-47.2012.8 .09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (01/04/2024) DJ) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA .
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO NO FÓLIO REAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA REGULARIZAÇÃO TRANSVERSA DAS UNIDADES.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELACIONADOS AO MESMO "CONDOMÍNIO" .
DECRETO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0010091-97 .2014.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00100919720148240008, Relator.: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 15/09/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DO CONDOMÍNIO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE NORMAS DE REGÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Cuidam-se de dois Recursos: Apelação Cível de fls. 481/506, interposta por Idelmar dos Santos Pinheiro e sua esposa, e Recurso Adesivo, de fls. 524/527, aposto por Alberto Jorge Philomeno Gomes Figueiredo e sua esposa.
Ambos em desfavor da Sentença prolatada às fls. 180/183, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por Alberto Jorge Philomeno Gomes Figueiredo e sua esposa.
II - Na exordial, os autores buscaram o reconhecimento do direito de propriedade do imóvel, mediante a Ação de Usucapião, sob a alegação de que os promoventes, juntamente com os requeridos (co-proprietários e copossuidores), adquiriram três terrenos circunvizinhos e construíram um edifício de 17 andares com 14 unidades residenciais autônomas.
No entanto, desde o fim das obras, há mais de 15 anos, buscam infrutiferamente a regularização jurídica do imóvel, não conseguindo a unificação das matrículas dos diferentes terrenos.
Não tendo sucesso pela via administrativa ingressaram com o presente feito para, através da Usucapião, regularizar a situação imobiliária.
III - No caso sob análise, o Edifício Búzios prescinde de regularização, porquanto, conforme comunicação do Cartório da 4ª Zona de Fortaleza às fls. 184/189: "o apartamento que se pretende usucapir faz parte de empreendimento que configura condomínio irregular, pois não está devidamente formalizado e registrado, e como tal jamais se poderia considerar a posse mansa e pacífica sobre algo inexistente, de direito".
IV - Os promoventes, na petição inicial, afirmam que adquiriram do Sr.
Dirceu Vaz da Fonseca e sua esposa, através de compra e venda no ano de 1994, uma parte do imóvel que se pretende usucapir.
Sendo assim, a propriedade do imóvel já lhes pertence, conforme matrícula de compra e venda de fls. 18/19.
Portanto, a pretensão dos autores é, em verdade, a unificação das matrículas para que se possa regularizar a situação do imóvel no Cartório.
V - Ora, a usucapião não se revela adequada ao reconhecimento de domínio sobre bens cuja propriedade já pertence ao requerente.
Dessa forma, não pode o autor pretender substituir a via adequada para unificação de matricula pela ação de usucapião.
VI - Anoto ainda que o Registrador explicitou que não há existência formal do condomínio frente às matrículas em questão, sendo necessária a unificação das matrículas em que foi construído o prédio e a individualização das unidades, o que também acarretaria, de qualquer modo, na extinção do feito, pela impossibilidade de registro.
VII - A individualização do bem a usucapir tem na sua finalidade permitir a precisa caracterização do bem e possibilitar a formação de título que atenda aos requisitos da Lei de Registros Públicos para o devido registro no ofício de imóveis.
Tal requisito não é mera formalidade, mas condição ao provimento diante da preservação do registro público já que se trata de ação com natureza dominial.
VIII - É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie. (AgInt nos EDcl no REsp 1539964/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
IX - Condenação dos autores ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), consoante os termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.
X - Recurso de apelação conhecido e provido.
Recurso de Apelação Adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0476150-29.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) (grifos acrescidos) AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO IRREGULAR.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ESPECIFICAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO E AVERBAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA.
MÁCULA QUE NÃO PODE SER SANADA PELA LIDE QUE VISA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos do art. 1.242, do Código Civil de 2002, para a caracterização da usucapião ordinária, basta que haja os seguintes requisitos: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título, compreendendo-se como tal o documento potencialmente hábil a transferir a propriedade ou outros direitos reais, mas que não o faz por padecer de algum vício formal ou material; d) boa-fé, ou seja, a ausência de ciência de qualquer situação que poderia viciar a posse do requerente; e e) lapso temporal decenário.
A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse).
II - Além dos pressupostos mencionados no citado dispositivo, é mister a individualização do imóvel e não ofensa aos princípios da continuidade registral e da unitariedade matricial, conforme previsto na Lei de Registro Público.
III - Na espécie, os usucapientes, adquirentes de unidade autônoma em condomínio edilício, sobre o qual não ocorreu a averbação da construção, o registro da especificação do condomínio, com a individualização e discriminação das unidades edificadas na matrícula que engloba o todo do empreendimento, querem adquirir a propriedade originária pela via da prescrição aquisitiva.
IV - Impossibilidade, a teor das regras impostas pelos arts. 176, § 1o., I, 222 e 227, da Lei 6.015/73, bem assim pela firme orientação do excelso Superior Tribunal de Justiça, verbatim et litteram: "(...) 1. É inadmissível a utilização da ação de usucapião para que a parte obtenha a individualização e o registro de fração de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular.
Assim, será útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional somente quando o provimento pretendido for apto a corrigir a situação concreta, isto é, se a pretensão de direito material tem aptidão para solucionar a questão de fato objeto de controvérsia, o que não se verifica na espécie.
Precedente. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1539964/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019).
Precedentes deste Sodalício Alencarino.
V - No caso, a matrícula "mãe" não pode sofrer divisão, pois sobre ela será averbada a totalidade da incorporação e registrada a especificação do condomínio vertical.
Outrossim, não é factível a abertura de uma matrícula para a fração ideal sem a prévia observância aos ditames da Lei de Registros Público.
E mais, ex vi o princípio da unitariedade da matrícula, consagrado no artigo 176, § 1o., I, e 227, da LRP, é vedado mais de uma matrícula para o mesmo imóvel.
Por fim, não se pode falar em usucapião tabular, de livro ou de coisa própria, que tem por escopo colmatar a função social da propriedade, porque não há impugnação aos direitos dos adquirentes da unidade imobiliária autônoma.
Enfim, o meio processual eleito não é o adequado para a solução da controvérsia.
VI - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0209261-62.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/06/2021, data da publicação: 23/06/2021) (grifos acrescidos) De mais a mais, impende esclarecer que o documento superveniente apresentado pela parte apelante não se reveste da natureza de efetivo registro de instituição e especificação do condomínio edilício, além de não comportar análise em sede recursal, porquanto não foi oportunamente submetido ao crivo do juízo de origem durante a fase de conhecimento.
Portanto, corretamente decidiu o magistrado de origem ao extinguir o feito sem exame do mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita, uma vez que a usucapião não é instrumento hábil para suprir a ausência de regularização do condomínio edilício.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872338
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 12:05
Conhecido o recurso de RICARDO WERTHER - CPF: *94.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718813
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0224248-98.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718813
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24/07/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718813
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24/07/2025 23:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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