TJCE - 3002212-50.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:06
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/02/2024 13:10
Processo Desarquivado
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05/02/2024 16:42
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MESQUITA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71692883
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71692883
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002212-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROBERTO CARLOS MESQUITA ARAUJOEndereço: Rua Maria S.
A do Nascimento, 105, Rua Maria S.
A do Nascimento, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAGECEEndereço: Companhia de Água e Esgosto do Ceará - Cagece, Avenida Lauro Vieira Chaves 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-901 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS:1.
DESPACHO;2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar procuração com poderes para "dar e receber quitação", sem a restrição contida na procuração de ID n. 26127269 (junto as receitas Estadual, Federal e Municipal), ou indicar os dados bancários do próprio autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se. Caso contrário, arquive-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71692883
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08/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MESQUITA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 69589531
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09/10/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69589531
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002212-50.2021.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos verifica-se juntada de Certidão ID 67587109 cientificando de trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para informar a conta bancária para expedição de alvará no prazo de cinco dias.
Fornecidos dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Comunicações e expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos AnjosJuiz de Direito -
06/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69589531
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06/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:06
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 64973195
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64973195
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002212-50.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROBERTO CARLOS MESQUITA ARAUJOEndereço: Rua Maria S.
A do Nascimento, 105, Rua Maria S.
A do Nascimento, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAGECEEndereço: Companhia de Água e Esgosto do Ceará - Cagece, Avenida Lauro Vieira Chaves 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença.
Conforme se depreende dos autos, o prazo recursal teve início em 03/05/2023, e, portanto, o prazo final para interposição de irresignação foi o dia 16/05/2023.
Entretanto, a peça recursal somente fora protocolada após o fim do lapso temporal, em 17/05/2023.
Isto posto, em face da intempestividade da irresignação autoral, não recebo o recurso inominado. Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Ciência às partes. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64973195
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28/07/2023 14:52
Não recebido o recurso de ROBERTO CARLOS MESQUITA ARAUJO - CPF: *01.***.*37-00 (AUTOR).
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28/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:09
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002212-50.2021.8.06.0167 MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da caraterização de relação de consumo: De início, insta registrar que as partes se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que, indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 – Da Incompetência dos Juizados Especiais Indefiro a preliminar de incompetência dos juizados especiais, visto que a causa é de menor complexidade, sendo desnecessária, para o seu deslinde, a realização de perícia.
Os documentos anexados aos autos são mais do que suficientes para o correto entendimento e resolução justa do presente litígio.
O art. 464, § 1º, inc.
II, prevê que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. É exatamente o caso dos autos.
Não há necessidade de realização de prova pericial, visto que os documentos juntados se apresentam suficientes para o deslinde do litígio.
Nesta senda, reconheço a competência dos juizados especiais nos termos do art. 98, inc.
I, da Constituição federal e art. 3º, da Lei nº 9099/91. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da Falha na prestação de serviço De início destaco que o caso dos autos é o de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza, no apontado dispositivo, que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, o autor é hipossuficiente, segundo as regras ordinárias, isto porque, a reclamada detém meios técnicos e de prova hábeis a expor a realidade dos fatos.
Ademais, há verossimilhança em suas alegações, tendo em vista que os documentos carreados aos autos corroboram com os fatos narrados na peça vestibular, bem como, os fatos narrados na inicial não foram especificamente impugnados pela parte promovida.
A parte promovida anexou aos autos o histórico de consumo do autor, consoante ID 34620854, em que se evidenciou uma discrepância na cobrança realizada na competência de setembro de 2021, no valor de R$ 1.310,61, o que destoou do consumo regular a que o mesmo possui.
Em sua contestação, a parte reclamada afirma a regularidade da cobrança realizada do autor.
Verifico que a reclamada deixou de apresentar provas nos autos que evidencie a regularidade da cobrança, deixando de anexar laudo técnico de análise do medidor.
A reclamada deixou de apresentar nesses autos vídeos ou fotos de inspeção no local, limitando-se a afirmar que a cobrança é devida.
De fato, não se revela plausível a cobrança realizada pela concessionária. É ônus da reclamada apresentar provas quanto a fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito do autor, o que não ocorreu.
Por sua vez, o autor logrou êxito em trazer aos autos provas que evidenciam que o vazamento era externo e não interno, a teor das elucidativas fotos anexadas.
O artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Vejamos o teor do dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O §3º do art. 14 ainda preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não correu nos autos.
Vejamos o teor do dispositivo: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Diante disso, condeno a reclamada no pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.310,61. 1.2.2 – Dos Danos Morais De mais a mais, verifico ainda que os fatos narrados a par de serem indesejáveis, fazem parte da vida diária, do convívio em sociedade urbana, cujos dissabores diários tornam-se comuns à vida em coletividade, sendo, portanto, toleráveis.
Ainda que causem certos constrangimentos não ensejam, por si só, o pagamento de indenização.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço ou fato desagradável é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Não restou comprovado que a parte autora tenha passado por qualquer situação vexatória e nem mesmo restou evidenciada a ocorrência de prejuízos daí advindos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alinha-se no sentido de que estão fora da órbita do dano moral as vicissitudes do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual.
Confira-se: DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) O pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que a recorrente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da recorrida lhe gerou transtornos e abalo emocional não ensejam reparação a título de dano moral.
O conjunto probatório demonstra que os fatos narrados na petição inicial não justificam pó si só, a reparação por danos morais, porquanto se tratam de fatos inerentes ao cotidiano, haja vista o tramite do procedimento administrativo para pagamento de indenização junto à seguradora.
Além de não ter havido demora excessiva no pagamento da indenização O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Destarte, incabível a condenação da recorrida em indenização a título de danos morais. (...) (20110310068547ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 09/08/2011, DJ 16/08/2011 p. 411) (grifei) 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida na importância de R$ 1.310,61, a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
II) Indefiro Danos morais; Sem custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data de inserção no sistema André Medeiros Sales Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral, data de inserção no sistema Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 08:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS MESQUITA ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/07/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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