TJCE - 3017421-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154743641
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154743641
-
21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154743641
-
21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 15:22
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132263972
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132263972
-
21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263972
-
21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126026491
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126026491
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA e outros Considerando a Contestação de id. 115673869, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126026491
-
21/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 08:49
Juntada de comunicação
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104493975
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104493975
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA Trata-se de ação proposta por M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ (SEMA/CE), órgão pertencente à estrutura do ESTADO DO CEARÁ , objetivando a anulação do auto de infração que deu origem a multa constante em id: 58382331 ( Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017 ) lavrado contra a Autora, em que requer em sede antecipação dos efeitos da tutela, em caráter inaudita altera parte, na forma do artigo 300 do Código do Processo Civil, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, considerando o seguro garantia do valor da multa aplicada .
E ao fim julgamento procedente para declarar a nulidade da decisão administrativa prolatada pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ (SEMA/CE- Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017 ).
Despacho de id: 58407800 que determinou a emenda à inicial, uma vez que não havia nos autos a comprovação o recolhimento das custas.
Petição da parte autora em id:58878075 requerendo a juntada do comprovante de pagamento de custas.
Decisão de id: 73236889 determinando a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, se existe inscrição na dívida ativa bem como se existe processo de execução fiscal em andamento, nos termos do art. 321 parágrafo único do CPC/15.
Petição da empresa autora informando que não existe inscrição na dívida estadual em seu nome. É o breve relato.
Primeiramente acolho a emenda feita.
Decido sob o pedido de liminar, quanto a suspensão de exigibilidade da multa aplicada, notadamente, suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017.
Em análise dos atos, embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
A analogia é permitida na jurisprudência porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Ademais, imperioso mencionar que a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária.
Nesse contexto, se há a aplicação analógica do art.151, II, do CTN, somente como depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da do débito oriundo do Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017.
No presente, verifico que a parte autora não efetivou o depósito do valor integral do débito questionado, mas sim ofereceu seguro-garantia.( id:58878080).
No entanto, conforme acima argumentado, somente com o depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa oriunda do Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito mediante a apresentação de seguro - garantia.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493975
-
16/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87441858
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87441858
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA
Vistos.
Em que pese a juntada de comprovante de recolhimento de custas judiciais iniciais, verifico que a parte autora somente recolheu as custas referentes ao FERMOJU deixando de recolher as custas correspondentes as guias ( DPC e MP), conforme se observa em TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS - 2023 INÍCIO DA VIGÊNCIA: 02/01/2023 - Em conformidade com a Lei Nº 16.132, de 01.11.2016 VALOR DE 01 UFIRCE PARA 2023: R$ 5,49228 - IN SEFAZ Nº 116/2022.
Assim, intima-se a parte autora para complementar o valor das custas judiciais iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441858
-
29/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73236889
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73236889
-
13/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73236889
-
11/12/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA Aguardem os autos, por 30 dias, contados do ajuizamento, a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais.
Pena de cancelamento da distribuição, extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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