TJCE - 3000931-54.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:12
Expedição de Alvará.
-
16/10/2024 13:11
Expedição de Alvará.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 105370490
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105370490
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000931-54.2022.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EDUENIO MICAELL ALVES VIEIRA em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 102019456, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 105365011). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 105365011.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
08/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105370490
-
27/09/2024 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104806912
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104806912
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Processo n.º 3000931-54.2022.8.06.0222 Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 102019456.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
17/09/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104806912
-
17/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOVANNA CAMURCA CORREIA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90494801
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90494801
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000931-54.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos da Contadoria do Fórum. 2.
Intime-se a parte ré para realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios. 3.
Indefiro o pedido de alvará, nos moldes requeridos no Id 84823676, tendo em vista a inexistência de contrato de honorários juntados nos autos e, ainda, por não terem sido outorgados poderes para receber alvará na procuração de Id 34256906. 4.
Intime-se a parte autora para, querendo, juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, instrumento procuratório com poderes para receber alvará ou contrato de honorários, a fim de possibilitar a análise do pedido. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/08/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494801
-
08/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84570564
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84570564
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000931-54.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre planilha de cálculo de Id. 84528928. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84570564
-
19/04/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUENIO MICAELL ALVES VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de EDUENIO MICAELL ALVES VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64914900
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64230371
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000931-54.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 64215528.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64230371
-
27/07/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:42
Decorrido prazo de Enel em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESP.
Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
06/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:44
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DIOVANNA CAMURCA CORREIA em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO 3000931-54.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: EDUENIO MICAELL ALVES VIEIRA PROMOVIDA: ENEL Vistos, etc, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95 DECIDO.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos; portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Consta nos autos que o autor, alugou em 01/07/2021 um imóvel residencial localizado na Rua José Cavalcante Sobrinho, Nº 120, apartamento 302, bloco 13, bairro Messejana, nesta urbe, ID 34256908.
Encontrou débitos de energia no referido imóvel, em nome do antigo inquilino, Simão Pedro Barbosa Rodrigues.
A requerida, condicionou a religação de energia ao pagamento do débito existente na unidade consumidora Nº 6366144.
A dívida foi quitada pelo autor, no valor de R$ 653,72, Id 34256909.
Em nova leitura colhida pelo funcionário da empresa requerida, em 02/07/2021, declarou-se novo débito na mesma unidade no valor de R$ 304,91, com vencimento em 15/07/2021.
Não foi justificada, na contestação, a motivação desta nova cobrança.
O débito foi pago novamente pelo autor, Id 34256910.
Na contestação, a requerida não apresentou qualquer prova.
Apresentando apenas uma defesa genérica e não justificou seus atos e nem comprovou a licitude de suas ações.
Em 15/10/2021, a requerida realizou corte indevido na residência do autor, que desconhecia a dívida .
Novamente o consumidor em 18/10/2021, realizou a quitação de referido débito, no valor de R$ 304,91, Id 34256910.
Assim, formo convencimento, diante das provas, que as cobranças foram indevidas ao novo inquilino e também o corte da energia; gerando graves prejuízos ao autor, que devem ser reparados pela fornecedora de energia.
DOS DANOS MORAL Acolho o pedido autoral, diante das provas apresentadas, de ID 34256912, ID 34256915, e ID 34256910, anexadas à exordial, onde resta evidente que o corte indevido da energia no imóvel em 15/10/2021, provocou transtornos ao consumidor.
Salienta-se que foi a promovida que deu causa aos danos indicados pelo postulante, pois não usou da cautela necessária para realizar a cobrança.
Sobre o assunto, destaca-se: "Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Indenização.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do diploma consumerista.
Corte no fornecimento de energia elétrica efetuado de forma injustificada.
Dano moral.
Ocorrência.
Dever de indenizar.
Dano in re ipsa.
Manutenção do quantum indenizatório. À unanimidade, afastada a preliminar contrarrecursal, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-98, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 21/10/2010)" As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida ENEL ao pagamento, na modalidade em dobro (artigo 42 do CDC), a pagar o dano material causado ao consumidor, no valor de R$ 958,63 (novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Condenar a promovida ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de serviço essencial na unidade consumidora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). c) Acolher a justiça gratuita para o promovente, diante do pleito.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDUENIO MICAELL ALVES VIEIRA - CPF: *43.***.*26-58 (AUTOR).
-
23/04/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:33
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:21
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/07/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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