TJCE - 3017421-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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14/06/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154743641
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154743641
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA e outros Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de tutela de Urgência proposta por M DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja declarada a nulidade da decisão administrativa prolatada pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima do Estado do Ceará (SEMA/CE).
Subsidiariamente, requer que seja declarada nula a pena de multa e seja cominada unicamente a pena de advertência ou não decida pela anulação da decisão administrativa, requer que seja aplicada a penalidade de multa no valor mínimo previsto na legislação.
A empresa autora fundamenta seu pedido na nulidade do auto de infração (lavrado em 18/10/2017), que a acusa de "lançar resíduos líquidos em desacordo com as normas ambientais".
Alega que a autuação ocorreu sem laudo de constatação da suposta poluição ou comprovação de dano ambiental, baseando-se unicamente na declaração dos agentes públicos.
Argumenta que não houve coleta de amostras para análise química das substâncias encontradas, tampouco qualquer esforço para determinar se o material representava efetivamente um agente poluidor ou a sua quantidade.
Alega que a condenação administrativa imposta decorreu de um "achismo" dos agentes fiscalizadores, desprovido de qualquer base científica ou técnica.
Narra que, em sede de Recurso Administrativo, reiterou a ausência de laudo de constatação ou perícia como elemento constitutivo basilar para a validade da autuação e para a mensuração de qualquer dano que pudesse justificar a aplicação de multa.
Relata que, embora o recurso tenha sido parcialmente provido com a redução de 50% da multa, o órgão réu não reconheceu a nulidade do procedimento pela falta de laudo, insistindo na suficiência do relatório de inspeção.
Diante da ausência de exame técnico que comprovasse a natureza e a quantidade da suposta substância poluente, bem como a inexistência de laudo pericial para atestar o dano ambiental, a autora pleiteia a anulação integral do auto de infração e da decisão administrativa que manteve a condenação, por vício de procedimento, cerceamento de defesa e ausência de prova material do dano ambiental.
Com a inicial documentos (id. 58381522 - 58382333).
Decisão em id. 104493975, indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 115673869, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade do auto de infração.
Traz aos autos documentos (id. 115673870 a 115673873).
Réplica em id. 130344939.
Despacho em id. 132263972, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Ministério Público em id. 150380118, pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade do Estado do Ceará para a demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, no mérito, pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se à legalidade ou não do Auto de Infração nº M201710185801-AIF, lavrado pela SEMACE contra a autora, em virtude "lançar resíduos líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e atos normativos".
Pois bem.
A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE é autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, que detém a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará, na forma da Lei Estadual n° 11.411/1987: Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente SEMACE.
Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente; I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará; […] VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual; Desta forma, sendo a SEMACE autarquia vinculada ao Estado do Ceará com personalidade jurídica própria, não detêm o Estado do Ceará legitimidade para anular ato administrativo lavrado pela referida autarquia, de forma que deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA .
SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ACOLHIDA.
AUTARQUIA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADO NA ANÁLISE MERITÓRIA.
SUPOSTO ABANDONO DE CARGO.
PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA ERRONEAMENTE.
ANIMUS ABANDONANDI .
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA EXTRAORDINÁRIA.
SERVIDORA COM QUADRO DE DEPRESSÃO.
CONCESSÃO DE LICENÇA MESMO APÓS A AUSÊNCIA .
PERDÃO TÁCITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA SEMACE CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0174053-32.2011.8 .06.0001 interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada por DENISE MARIA RODRIGUES GUILHERME, que julgou procedente os pedidos autorais, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que instaurou o PAD nº. 08675294-4 em desfavor da demandante, bem assim a respectiva a Portaria nº. 251/2011 . 2.
Preliminar.
O Estado do Ceará, preliminarmente, requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva quanto a anulação do ato administrativo, o que de pronto vislumbro merecer acolhimento.
Ora, a Semace é uma autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA que tem a responsabilidade de executar a Política Ambiental do Estado do Ceará, ou seja, é uma autarquia vinculada ao Estado do Ceará possuindo personalidade jurídica própria (Pessoa Jurídica de Direito Público), razão pela qual merece acolhimento a arguição de que não possui legitimidade para anulação do ato, sendo ilegítimo também para o abono de faltas .
Preliminar acolhida.
Recurso de Apelo do Estado prejudicado em sua análise de mérito. 3.
Por conseguinte, no que atine a Apelação Cível da Semace e do Reexame Necessário, o cerne da questão, versa sobre o ato administrativo Portaria nº . 251/2011, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 27 de outubro de 2011, que demitiu a Sra.
Denise Maria Rodrigues Guilherme por abandono de cargo no período 29/04/2003 a 29/02/2004 (pág. 48). 4 .
Inicialmente destaco sobre o tema da prescrição que a Lei Estadual nº. 9.826/74 é clara ao expor que são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção, "São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção".
Dessa forma, não cabe a alegativa de que o ato havia prescrito, diante da aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará . 5.
Todavia, verifica-se nos autos, que a impetrante participou e compareceu todas as vezes que a autarquia solicitou os seus serviços, prestando todos os esclarecimentos necessários e dessa forma caracterizando a ausência do animus abandonandi (intenção de abandonar), ou seja, as mencionadas faltas não foram realizadas de forma deliberada, e sim por motivo de uma grave depressão que a acompanhava desde 1998 (págs. 40/44). 6 .
Além disso, restou corroborado que a demandante, durante o lapso temporal entre as licenças, compareceu ao trabalho por algumas vezes e, segundo consta, apresentou diversos atestados médicos para justificar os dias não trabalhados, sendo que os atestados noticiam que a promovente estava enfrentando quadro de depressão. 7.
Registre-se que, a respeito da argumentação levantada no recurso apelatório, sobre a impossibilidade de revisão do mérito do ato administrativo, esclareço que aqui não está se adentrando ao mérito do ato da administração, mas apenas analisando as questões formais da sindicância. 8 .
Apelação Cível do Estado conhecida e acolhida a preliminar de ilegitimidade, restando prejudicada sua análise meritória.
Remessa Necessária e Apelação Cível da Semace conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0174053-32 .2011.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e dos recursos para, acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Ceará restando prejudicada a sua análise meritória e negar provimento ao Reexame e Apelo da Semace, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora .
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2017. (TJ-CE - Apelação: 0174053-32.2011.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 11/12/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2017) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AMBIENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BARRACA DE PRAIA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL.
BEM DE USO COMUM DO POVO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEMACE.
AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR.
DESNECESSIDADE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA A SER SUPORTADA PELOS OCUPANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de apelação interposta em desfavor do Estado do Ceará e da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de desembargo de comércio de barraca de praia para o livre exercício de suas atividades, bem como a declaração de nulidade do auto de infração lavrado junto ao estabelecimento, fundamentando que a área construída não se trata de faixa de praia.
II.
Nas razões recursais do presente recurso, alega a empresa apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Discorre que se faz indispensável a presença do Estado do Ceará, em razão de litisconsórcio passivo necessário.
Assevera que cabe ao Serviço do Patrimônio da União - SVU realizar os registros das ocupações existentes na região da praia, devendo a culpa recair sobre o referido órgão responsável e não sobre os ocupantes.
Alega, ainda, que inexiste demarcação da linha preamar, impossibilitando de se definir a medida da faixa de praia.
Por fim, afirma que a SEMACE causou atraso da licença operacional e ambiental.
III.
Ademais, referente à alegação de que a ausência do prévio anúncio para julgamento da lide configurou o cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que a ausência do anúncio do julgamento não configura a imediata nulidade do julgado, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a prova documental suficiente para apreciação da lide já havia sido produzida.
IV.
Insta asseverar que, no que se refere a preliminar alegada de cerceamento de defesa, não se mostra necessária a produção de provas, pois, nestes autos, há provas documentais que demonstram que o local no qual se situa a barraca, objeto da demanda, é área de praia, como também ficou demonstrada a situação irregular do comércio ali praticado.
Assim sendo, in casu, o processo já se achava pronto para a apreciação da lide.
V.
A presente ação trata-se de irresignação contra ação de agentes públicos vinculados à SEMACE, entidade que foi criada sob forma de autarquia, consoante o disposto no art. 8º, da Lei Estadual nº 11.411/87.
O referido órgão é, portanto, dotado de personalidade jurídica, razão pela qual o Estado do Ceará não deve figurar como polo passivo na presente demanda, como acertadamente decidiu o d.
Juízo de primeiro grau.
VI.
A empresa apelante não apresentou comprovação de existência de qualquer licença ambiental expedida para o funcionamento da barraca de praia, restando clara sua situação irregular desde 1992, com fundamento no art. 11, da Lei Estadual nº 11.411/87, que afirma que a construção de estabelecimento de recursos ambientais considerados poluidores ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE VII.
A respeito da inexistência de demarcação oficial que evidencie que a empresa funciona em área de linha de praia, vislumbra-se, pelos documentos anexados, que a barraca funciona em área de proximidade excessiva da linha do mar, sendo devida a lavratura em razão da situação ambiental irregular, tendo em vista que, em conformidade com as definições legais extraídas do art. 10, §3°, da Lei nº 7.661/1998, e do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 13.796/2006, não há nenhuma exigência sobre a necessidade de demarcação da mencionada Linha de Preamar de 1831, para definir o que seja zona de praia.
VIII.
Referente o alegado de que cabe ao Serviço do Patrimônio da União - SVU realizar os registros das ocupações existentes na região da praia, devendo a culpa recair sobre o referido órgão responsável e não sobre os ocupantes, é importante ressaltar que a legislação dispõe que ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo SEMACE para o funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais, de forma que resta incontroverso que a situação irregular ocasionou a infração administrativa a ser suportada pelos ocupantes.
IX.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.(TJCE, APC nº 0113190-03.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17 de dez. de 2018) Por fim, ressalta-se que a emissão de folha de pagamento pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e a participação do Secretário Estadual da SEMA na Câmara Recursal de Infrações Ambientais (CRIA) não legitimam o Estado para invalidar o processo administrativo.
Isso se deve ao fato de que a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) foi o órgão autuador, responsável pela instauração do processo e pelo julgamento em primeira instância.
Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 231/2021 atribui expressamente à SEMACE a competência para exigir judicialmente o cumprimento da decisão administrativa.
Isto posto, acolho a preliminar, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com escólio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154743641
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21/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 15:22
Juntada de comunicação
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08/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:56
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 07:55
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132263972
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132263972
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263972
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:31
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RIBEIRO MAIA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126026491
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126026491
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA e outros Considerando a Contestação de id. 115673869, intime-se a parte autora, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os arts. 350 e 351 do CPC/2015.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/11/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126026491
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21/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 08:49
Juntada de comunicação
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104493975
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104493975
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA Trata-se de ação proposta por M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ (SEMA/CE), órgão pertencente à estrutura do ESTADO DO CEARÁ , objetivando a anulação do auto de infração que deu origem a multa constante em id: 58382331 ( Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017 ) lavrado contra a Autora, em que requer em sede antecipação dos efeitos da tutela, em caráter inaudita altera parte, na forma do artigo 300 do Código do Processo Civil, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, considerando o seguro garantia do valor da multa aplicada .
E ao fim julgamento procedente para declarar a nulidade da decisão administrativa prolatada pela SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ (SEMA/CE- Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017 ).
Despacho de id: 58407800 que determinou a emenda à inicial, uma vez que não havia nos autos a comprovação o recolhimento das custas.
Petição da parte autora em id:58878075 requerendo a juntada do comprovante de pagamento de custas.
Decisão de id: 73236889 determinando a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, se existe inscrição na dívida ativa bem como se existe processo de execução fiscal em andamento, nos termos do art. 321 parágrafo único do CPC/15.
Petição da empresa autora informando que não existe inscrição na dívida estadual em seu nome. É o breve relato.
Primeiramente acolho a emenda feita.
Decido sob o pedido de liminar, quanto a suspensão de exigibilidade da multa aplicada, notadamente, suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017.
Em análise dos atos, embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃOANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
A analogia é permitida na jurisprudência porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Ademais, imperioso mencionar que a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária.
Nesse contexto, se há a aplicação analógica do art.151, II, do CTN, somente como depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da do débito oriundo do Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017.
No presente, verifico que a parte autora não efetivou o depósito do valor integral do débito questionado, mas sim ofereceu seguro-garantia.( id:58878080).
No entanto, conforme acima argumentado, somente com o depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa oriunda do Auto de infração 201710185801- PA 7487372/2017.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito mediante a apresentação de seguro - garantia.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cite-se a parte requerida de todo o teor da inicial e documentos que a acompanham advertindo-a de que dispõe do prazo legal para oferecer, sob pena de revelia, a defesa que tiver.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104493975
-
16/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87441858
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87441858
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA
Vistos.
Em que pese a juntada de comprovante de recolhimento de custas judiciais iniciais, verifico que a parte autora somente recolheu as custas referentes ao FERMOJU deixando de recolher as custas correspondentes as guias ( DPC e MP), conforme se observa em TABELA DE CUSTAS PROCESSUAIS - 2023 INÍCIO DA VIGÊNCIA: 02/01/2023 - Em conformidade com a Lei Nº 16.132, de 01.11.2016 VALOR DE 01 UFIRCE PARA 2023: R$ 5,49228 - IN SEFAZ Nº 116/2022.
Assim, intima-se a parte autora para complementar o valor das custas judiciais iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
31/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87441858
-
29/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73236889
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73236889
-
13/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73236889
-
11/12/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRELLE JORGE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017421-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ambiental] AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS REU: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA Aguardem os autos, por 30 dias, contados do ajuizamento, a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais.
Pena de cancelamento da distribuição, extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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