TJCE - 3056041-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167764703
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27/08/2025 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA ALVES BEZERRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167764703
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3056041-17.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ARIANY ALVES SOARES REQUERIDO: HAPVIDA DECISÃO Vistos, Trata-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Ariany Alves Soares em face de Hapvida Assistência Médica S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na petição inicial (ID 165378376), a autora é portadora de diversas patologias ginecológicas crônicas e severas, dentre as quais se destacam Adenomiose, Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP), Endometriose e Istmocele.
Relata que, após sucessivos encaminhamentos a distintos especialistas, apenas obteve diagnóstico conclusivo por meio de exame de mapeamento de endometriose, indicado por endocrinologista em razão de queixas de ganho de peso acentuado.
Aduz que o exame confirmou a existência das patologias responsáveis por sintomas incapacitantes, como sangramentos contínuos, dores, fadiga e sobrepeso, gerando prejuízos físicos e emocionais.
Durante o tratamento, a autora utilizou o medicamento Biomag (Sibutramina), posteriormente suspenso por ineficácia e contraindicação à sua condição ginecológica.
Declara que diante do agravamento do quadro clínico, foi prescrito o uso de Saxenda (Liraglutida), análogo de GLP-1, considerado atualmente o tratamento mais adequado para obesidade associada a distúrbios hormonais e ginecológicos.
Todavia, o alto custo do medicamento - cerca de R$725,00 por unidade - inviabiliza seu custeio pela autora, que não dispõe de recursos financeiros para adquirir este ou outros medicamentos da mesma classe terapêutica.
Afirma que a ausência do tratamento adequado compromete significativamente sua saúde e qualidade de vida, agravando as demais enfermidades.
Alega que a omissão da operadora de saúde em fornecer o fármaco prescrito configura violação aos direitos fundamentais, motivando o ajuizamento da presente demanda para compelir a ré a custear o tratamento prescrito com análogos de GLP-1.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência e a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a fornecer, de forma imediata e contínua, o medicamento prescrito (Saxenda ou equivalente), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Acompanharam a inicial os documentos de IDs 165378410-165381531.
Despacho de ID 165444812 determinando que a parte autora comprove a sua hipossuficiência financeira.
Emenda a inicial em ID 167275240. É o breve relatório.
Decido. De início, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.[…]. (Destaquei). Sobre o tema nos ensina o professor Humberto Theodoro Júnior em sua festejada obra Curso de Direito Processual Civil: "As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, teria de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê- lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo (periculum in mora)." (In Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 58a Edição, Editora Forense, 2017, pag. 579)." Especificamente sobre o requisito da probabilidade do direito invocado, Elpídio Donizeti comenta, in verbis: "[…] A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.[...]" (in Curso Didático de Direito Processual Civil , 20 ed.
Rev.
Atual e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 540). (Destaquei). Cumpre ainda ressaltar, por oportuno, que os requisitos legais relativos à probabilidade do direito e ao perigo na demora, exigidos para a concessão da tutela de urgência, são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro. Pois bem.
Analisando o caso, mais precisamente à luz dos documentos acostados à inicial, nada obstante a sensibilidade das questões nela ventiladas, não evidencio presente, pelo menos em cognição sumária, fundamentação relevante capaz de cinzelar a probabilidade da sua concessão nos moldes pleiteados. Na hipótese dos autos, o pedido liminar restringe-se ao fornecimento do medicamento Saxenda 6 mg/ml, por parte do plano de saúde, em favor da autora, beneficiária, portadora de obesidade grau I, bem como das patologias Síndrome dos Ovários Policísticos (SOP), Endometriose e Istmocele, conforme atestado médico constante no documento de ID 165378404.
Verifica-se que o medicamento prescrito, embora a receita não contenha indicação expressa para uso domiciliar, é sabido que essa forma de aplicação por meio de "canetas" refere-se a medicação de uso domiciliar, comumente adquirida em farmácias e auto administrada pela própria paciente em seu domicílio, uma vez que seu uso não requer a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Dessa forma, considerando que o medicamento requerido é destinado ao uso domiciliar, não se enquadrando como antineoplásico oral ou como medicação assistida (home care), a operadora do plano de saúde não possui obrigação legal de custear seu fornecimento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.656/1998 e pela Resolução nº 465/2021.
Corroborando esse entendimento, segue a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
SAXENDA/LIRAGLUTIDA.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Ademais, ao analisar os autos, constato que o receituário médico (ID 165378410) e a declaração médica (ID 165378404), anexados pela parte autora à petição inicial, não evidenciam a imprescindibilidade da medicação "Liraglutida" (Saxenda), tampouco apontam para caráter de urgência em seu uso.
Assim, em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, o que só poderá ser obtida de maneira mais elucidativa, após a formação do contraditório.
Ou seja, a prova documental acostada à petição inicial não evidencia, a priori, o direito da parte autora ao fornecimento da medicação pleiteada junto à parte promovida.
Por essa razão, entendo que a prudência exige a formação do contraditório antes de se deliberar sobre o deferimento ou não do pedido de tutela de urgência, tendo em vista que, a meu ver, os documentos e argumentos apresentados até o momento são insuficientes para a formação de convicção inequívoca acerca da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito em momento posterior, caso requerido pela parte, e com base em novos elementos, sem prejuízo também, de a decisão ser tomada por análise do mérito da ação, por ocasião da sentença.
Reconhecida a natureza da relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que esse benefício não abrange o pagamento de multas processuais, conforme dispõe o § 4º do referido artigo.
Fica ressalvada à parte ré a possibilidade de impugnar essa concessão, se entender cabível.
Recebo a inicial no plano formal.
Intime-se a parte ré da presente decisão e cite-se para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Na contestação, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Considerando que a parte ré é apta a ser citada por meio eletrônico, proceda-se à citação por essa via, nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, e do artigo 16 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Advirta-se que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil após o envio da citação eletrônica, se houver confirmação do recebimento dentro do prazo legal.
Na ausência dessa confirmação, deverá o réu, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, apresentar justa causa para a omissão, nos termos do § 1º-B do artigo 246 do CPC.
O não cumprimento injustificado desse dever caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 1º-C do artigo 246, passível de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Apresentada a contestação, e se for o caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os pedidos de produção de provas devem ser devidamente fundamentados, sendo indeferidas diligências inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o julgamento do processo (art. 370 do CPC).
Concluída a fase postulatória, voltem os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico.
Observem-se os prazos legais.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
26/08/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167764703
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26/08/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165444812
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01/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3056041-17.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ARIANY ALVES SOARES REQUERIDO: HAPVIDA DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165444812
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31/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165444812
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20/07/2025 23:05
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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