TJCE - 0281461-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0281461-96.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente]AUTOR: ANTONIO ARINALDO DE OLIVEIRA SALESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Antônio Arinaldo de Oliveira Sales em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor aduz, em síntese, que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou fratura no punho e antebraço direitos, comprometendo a função motora do membro superior e ocasionando a redução da sua capacidade laboral.
Sustenta que, em razão disso, lhe foi concedido auxílio-doença, o qual foi cessado indevidamente em 28/04/2022.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o julgamento procedente da demanda, a fim de que o réu seja compelido a conceder o benefício de auxílio-acidente em seu favor, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio-doença.
Subsidiariamente, solicita que, caso o laudo pericial constate que se ele se encontra incapacitado de forma definitiva para o exercício de suas atividades laborais, haja a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, se necessitar da assistência permanente de terceiros.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 120199728, 120199753, 120199755, 120199733, 120199734, 120199741, 120199732, 120199738, 120199746, 120199751, 120199754, 120199729, 120199749, 120199743, 120199736, 120199737, 120199744, 120199745, 120199735, 120199742, 120199739, 120199752, 120199731, 120199750 e 120199740. O requerido apresentou contestação de ID. 120196983, na qual sustentou a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, vieram os documentos de ID. 120196982.
O postulante apresentou réplica de ID. 120196988.
A decisão de ID. 120197011 determinou a realização de prova pericial, a qual foi realizada e resultou no laudo de ID. 120199726.
Instadas a se manifestarem sobre o referido laudo (ID. 125978818), as partes apresentaram as petições de IDs. 136313595 e 136313595. Na petição de ID. 136313595, o promovido apresentou proposta de acordo, a qual não foi, contudo, aceita pelo demandante (ID. 144714640).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, esclareço que não determinei a intimação do réu para apresentar defesa após a juntada do laudo pericial, pois, além do promovido já ter apresentado contestação (ID. 117175054), ele foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (ID. 125978818).
Cumpre destacar que o auxílio-acidente e o auxílio-doença são benefícios distintos e que, portanto, não se confundem entre si.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é concedido quando o contribuinte sofre um acidente que resulta em sequela permanente que reduz a sua capacidade laborativa, sem, entretanto, incapacitá-lo para o labor.
Por sua vez, o auxílio-doença é um benefício temporário, concedido ao segurado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho em razão de uma enfermidade ou acidente. Insta ressaltar que o auxílio-acidente deve ser posterior à concessão do auxílio-doença, pois não é permitido a percepção simultânea desses benefícios em decorrência do mesmo fato.
Dessa forma, o auxílio-acidente será concedido apenas aos contribuintes que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, comprovarem a existência de sequelas definitivas que resultem em redução de sua capacidade funcional, considerando a atividade exercida no momento do acidente.
Ou seja, é essencial que se constate a perda ou redução, quantitativa ou qualitativa, da capacidade laborativa.
No caso em tela, o laudo pericial (ID. 120199726) indica que o autor é portador de sequela de fratura de antebraço e punho direitos, lesão que implicou redução de sua capacidade para o trabalho (Quesito VI, a), não possuindo mais as mesmas condições para realizar a atividade laboral que exercia antes do acidente.
Dessa forma, é evidente a existência de sequelas que resultaram na redução da capacidade funcional do autor, sendo-lhe devida a concessão do benefício requerido, desde a cessação do auxílio-doença. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para condenar o requerido a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício concedido anteriormente (benefício por incapacidade, NB 6355322187, DCB em 28/04/2022, conforme ID. 120196982).
O benefício deverá ser implantado a partir de 29/04/2022, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada conforme as disposições da Lei nº 8.213/1991.
De logo, esclareço que a autarquia ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do promovente, sob pena de arbitramento de multa diária.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178 do STJ) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem calculados em liquidação de sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Determino, ainda, a expedição de alvará judicial em favor da perita nomeada RENATA AMARAL DE MORAES, conforme decisão constante no ID. 120197011, para o levantamento dos honorários, consoante comprovante de depósito (ID. 137320134).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165819174
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01/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165819174
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01/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 125978818
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 125978818
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02/12/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125978818
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02/12/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:03
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 12:13
Mov. [60] - Laudo Pericial
-
29/10/2024 10:01
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
29/10/2024 08:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405795-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 08:38
-
17/09/2024 15:44
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 15:44
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/09/2024 15:50
Mov. [55] - Documento
-
29/08/2024 14:06
Mov. [54] - Agendada
-
29/08/2024 01:29
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/08/2024 15:37
Mov. [52] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
21/08/2024 16:47
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 12:14
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
21/08/2024 08:56
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/08/2024 10:40
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02266958-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 10:35
-
19/08/2024 02:17
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 15:28
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/08/2024 14:08
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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16/08/2024 14:05
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2024 14:05
Mov. [43] - Documento Analisado
-
30/07/2024 15:02
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 14:43
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 14:42
Mov. [40] - Ofício
-
04/04/2024 17:53
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 17:52
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 22:43
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/12/2023 22:13
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/12/2023 17:57
Mov. [35] - Documento
-
15/12/2023 08:03
Mov. [34] - Documento
-
12/12/2023 02:21
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/12/2023 18:10
Mov. [32] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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29/11/2023 19:48
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
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28/11/2023 11:53
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 10:06
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/11/2023 10:06
Mov. [28] - Documento Analisado
-
23/11/2023 12:31
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 11:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 18:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930605-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 18:30
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05/03/2023 02:22
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/02/2023 21:38
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 02:13
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2023 13:41
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/02/2023 13:41
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/02/2023 15:25
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 14:54
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/02/2023 14:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/02/2023 13:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01862237-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/02/2023 13:37
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10/01/2023 08:44
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0801/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
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16/12/2022 11:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0801/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
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16/12/2022 09:27
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/12/2022 16:24
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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05/12/2022 21:03
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 01:39
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/11/2022 02:05
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/10/2022 11:18
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475028-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/10/2022 11:16
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26/10/2022 21:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0727/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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25/10/2022 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 10:11
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/10/2022 10:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/10/2022 18:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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