TJCE - 3000551-97.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:35
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67358156
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67358156
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28/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000551-97.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI PROMOVIDO: TESSY HERNANDEZ MARTIN LOUREIRO SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que a parte exequente não apresentou o documento de acordo com o cumprimento das diligências determinadas em despacho anterior, o que gera a impossibilidade de homologação em juízo, por ausência das formalidades legais obedecidas, tendo havido pedido de continuidade do feito todavia para executar, agora, o acordo não validado judicialmente.
Em que pese o requerimento do autor na continuidade do feito, este resta impossibilitado, uma vez que houve a perda do objeto da presente execução diante da realização de composição extrajudicial com aparte executada ,tendo, inclusive, havido pagamento da primeira parcela do acordo, situação essa geradora de falta de interesse processual e interfere na exigibilidade momentânea do título que está sendo executado, nestes autos, qual seja cotas condominiais 10/2022 a 04/2023.
A eventual execução de acordo extrajudicial formulado entre as partes, cujo objeto abrangeu as cotas executadas no presente feito deve ser realizada através de uma nova ação. Isso posto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, de logo, ao arquivo, em razão da ausência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67358156
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25/08/2023 00:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64117956
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11/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62784757
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000551-97.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI PROMOVIDO: TESSY HERNANDEZ MARTIN LOUREIRO DESPACHO Trata-se de ação de execução de despesas condominiais, com petição de pedido de homologação de termo de confissão de dívida firmado em nome da Executada, ausente o reconhecimento de firma das assinaturas ou assinatura digital, que não fora citado, não compareceu aos autos nem constituiu advogado.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação necessária; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/07/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 23:24
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELLANI em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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26/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000551-97.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) tipo de cota mensal está sendo executada – ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95); b) ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, tendo em vista que o documento de ID n° 57830037, não possui confirmação da eleição do síndico, tampouco a escolha dos condôminos; c) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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