TJCE - 3056062-90.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 168690210
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168690210
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3056062-90.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Assunção de Dívida] AUTOR: JOSE ERONIDES COSTA REU: FRANCISCO BERNARDO CAMARA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 02/10/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 2 (duas) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/eb9d9e 2- Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de agosto de 2025 MELISSA DA SILVA DINIZ Servidor Geral -
26/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
26/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168690210
-
26/08/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166394232
-
12/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3056062-90.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Assunção de Dívida]REQUERENTE(S): JOSE ERONIDES COSTAREQUERIDO(A)(S): FRANCISCO BERNARDO CAMARA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada promovida por José Eronides Costa em face de Francisco Bernardo Câmara, ambos qualificados.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que este juízo determine o réu quitar todos os débitos em aberto, no valor de R$ 21.588,55 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e providenciar a transferência da titularidade do IPTU.
Deu à causa o valor de R$ 21.588,55 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Juntou ao pedido a documentação constante dos IDs: 165385666/165385667, 165385669, 165385674, 165387475/165387478, 165387480 e 165387484. É o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória, cautelar ou antecipada, fundamentar-se-á em urgência ou evidência (CPC, art. 294) e poderá ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia (CPC, § 2º do art. 300), sem oitiva prévia da parte adversa (CPC, § único do art. 9º), podendo a parte responder, independentemente da reparação por dano processual, pelos prejuízos que causar à parte contrária com a efetivação da tutela, cuja indenização, sempre que possível, se dará nos próprios autos da medida concedida (CPC, art. 302).
Por se tratar de medida excepcional, sua concessão deverá preencher os requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), aliada, alternativamente, com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelecido no art. 300, caput, do CPC.
Assim, para a concessão da medida liminar deve o magistrado, em tais casos, pautar-se pelo conceito da plausibilidade (indícios da afirmação) da existência do direito e o evidente risco na demora em conferir a medida eficaz, a fim de evitar danos à parte e causar frustração ao direito pleiteado.
Contudo, não basta a mera alegação do autor, é necessário ele demonstrar os fatos, de forma concreta e objetiva, a fim de convencer o juiz do perigo da lesão.
Embora isto, vislumbro que, na hipótese dos autos, não ficou patente a possibilidade do direito do autor para o deferimento da medida em sede liminar (fumus boni iuris), visto que a pretensão autoral, em verdade, é a transferência de propriedade imóvel e o pagamento da dívida referente ao IPTU do imóvel que ainda encontra-se em seu nome, sendo certo que, enquanto não registrado o título translativo junto ao Registro Imobiliário, o vendedor (alienante) continua dono do imóvel (CC, art. 1.245, § 1º).
Nessa pisada, não vislumbro a urgência na satisfação do direito (periculum in mora), ainda mais quando no início da fase cognitiva, sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados na exordial, uma vez que a medida excepcional requestada somente tem lugar quando urgente é a própria satisfação do direito afirmado.
Portanto, entendo que a medida buscada pelo promovente não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 294 e 300 do CPC, motivo pelo qual, neste momento, indefiro o pedido de tutela pretendido; ressaltando que este juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
E, considerando as declarações constantes dos IDs: 165385669 e 165385671, defiro a gratuidade da justiça em prol do autor.
De outro giro, é consabido que a "toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291).
Nítido, pois, que o proveito econômico perseguido pelo demandante está consubstanciado no Extrato da Dívida Ativa (ID 165387476), que, em data de 06/11/2024, se encontrava no valor de R$ 54.903,77 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos).
Assim, de ofício, nos termos do parágrafo terceiro do art. 292 do CPC, corrigo o valor da causa para R$ 54.903,77 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e setenta e sete centavos), devendo constar do cadastro processual.
Por fim, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC, para designar data razoável à realização de audiência de conciliação, cientificando as partes das prescrições legais (CPC, arts. 334 e 335).
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 24 de julho de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166394232
-
11/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
11/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166394232
-
24/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2025 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002550-79.2025.8.06.0071
Maria Edinalva Cavalcanti de Oliveira
Municipio de Crato
Advogado: Joao Paulo da Rocha Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 14:56
Processo nº 3002499-84.2025.8.06.0001
Maria Liduina Paulino Barbosa da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 08:37
Processo nº 3003706-08.2025.8.06.0167
Tiago Virginio da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio Rafael Rufino Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 23:11
Processo nº 3001072-76.2025.8.06.0090
Jonas das Chagas Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Suyane Kevila Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 13:20
Processo nº 0002648-66.2019.8.06.0123
Banco do Brasil S.A.
Francisco das Chagas da Costa
Advogado: Ewerton Sousa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 17:33