TJCE - 3001355-35.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:28
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:07
Transitado em Julgado em 31/12/2023
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31/12/2023 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71373041
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71373041
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001355-35.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 71284223 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 65813918 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.329,52 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01525347-7, Operação:040, ID: 040003200012309288, (Id. 71284223), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA FC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO CNPJ: 41.***.***/0001-49 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0456-1 CONTA CORRENTE: 19573-1 II - Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RODRIGO LIMA BATISTADiretor de Gabinete - RespondendoMat. 5875 A.C. -
10/11/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373041
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08/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:53
Expedição de Alvará.
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01/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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22/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67181910
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67181910
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 67181910
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67181910
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67181910
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 67181910
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001355-35.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a guia de depósito judicial procedido pela parte executada, TECNOLOGIA BANCARIA S.A, sob o Id. 65295483.
Considerando a petição inserida nos autos pela parte exequente, sob o Id. 65813918, determino: 1 - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.732,50 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524843-0, Operação: 040, ID: 040003200022307300, (Id. 65295483), o qual deverá ser depositado em nome da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA FC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃOCNPJ: 41.322.264/0001-49BANCO: BRADESCOAGÊNCIA: 0456-1CONTA CORRENTE: 19573-1 2 - Intime-se a parte autora/exequente, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ademais, a parte exequente requer o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, pelo que determino: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimem-se os executados, por intermédio de seus causídicos, para pagarem o quantum debeatur de forma solidária, no importe de R$ 1.732,50 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, via SISBAJUD ou via RENAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via RENAJUD, deverá ser procedida pelo juízo as cláusulas de restrição veicular no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95) 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11. Em caso de penhora parcial ou não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, podendo indicar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da Executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
22/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:18
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65645032
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14/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65645032
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001355-35.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida sob o Id. 65295482, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente, através de seus causídicos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTASupervisora de Unidade S.F.E -
11/08/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:29
Processo Desarquivado
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05/08/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62803464
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62803464
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 62803464
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001355-35.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTOR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO SA Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A (Id. 60040908), contra a sentença proferida sob o Id. 58214430, que julgou parcialmente procedente a ação, para os fins de condenar, de modo solidário, a Empresa promovida/embargante na obrigação de pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.000,00 (-), bem como a quantia de R$ 2.000,00 (-), a título de danos morais, tudo devidamente corrigido nos termos como estabelecido naquele decisum.
Em suas razões, a parte Embargante sustenta que a sentença vergastada padece de omissão, máxime por não haver se manifestado “sobre a existência das provas juntadas pelo extrato da respectiva conta bancária que é do tipo conjunta”.
Em sede de contrarrazões, a parte autora/embargada refutou in totum os argumentos recursais, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios.
Decido. É sabido que os embargos de declaração, em regra, visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Dito de outro modo, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Assim, prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” (destaquei).
Pois bem.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela parte Embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício que possa ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Dou os motivos! No que toca à alegada ausência de análise “sobre a existência das provas juntadas pelo extrato da respectiva conta bancária que é do tipo conjunta”, com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
A título ilustrativo, veja-se o que restou consignado na sentença recorrida, neste concernente: “Destaco que a documentação juntada no Id n. 56735200 não possui identificação clara quanto à conta bancária a qual se refere, contendo apenas o nome do autor; o comprovante de saque juntado no mesmo Id cuida detalha operação realizada no dia 26/11/2021, a qual não é objeto de questionamento pelo autor; o extrato bancário constante no Id n. 56735202 não discrimina a operação de saque alegada pelo réu no dia 27/11/2021 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os extratos bancários apresentados pelo correquerido Banco Bradesco S/A pertencem a um terceiro completamente estranho aos autos.
De sorte que também não se desincumbiu do seu ônus probatório, possuindo responsabilidade solidária pelo evento danoso”.
Com efeito, a meu sentir, entendo que os fundamentos nesse concernente expostos nas razões recursais, por via de consequência, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial, que segue.
In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERROR IN JUDICANDO.
INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste omissão, nos termos do art. 535 do CPC de 1973 (ou 1.022 do CPC de 2015), quando a decisão embargada aborda os temos suscitados no recurso de embargos.
A alegação de suposto erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, não merece acolhida em sede de aclaratórios.
Precedentes.
Recurso de fundamentação vinculada, que somente tem utilização para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir a controvérsia contida no acórdão embargado.
Recurso conhecido, mas improvido”. (TJ-CE – ED: 00331403220138060000 CE 0033140-32.2013.8.06.0000, Relator: PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2017).
Ademais, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, TJCE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
Sendo assim, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
De modo que incumbirá à parte embargante postular ao julgador somente que se aclare alguma incongruência e não que proceda a uma nova decisão, como ocorre na espécie.
Dito de outro modo, pretendendo a parte embargante alterar o resultado do julgado, deve valer-se do remédio processual adequado, pois tal pretensão não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada. À evidência, portanto, Descabem provimento as razões que fundamentam os presentes declaratórios.
Outrossim, verifico a existência de erro material na redação do dispositivo de sentença.
Veja-se o que restou consignado, na parte que interessa à presente decisão: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e TECBAN- TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (...)” (destaquei).
Como se percebe, na fixação dos danos materiais houve erro de digitação, em razão da divergência entre o valor numérico e aquele grafado por extenso.
Em casos como tal, a jurisprudência firmou entendimento de que quando há divergência entre o percentual grafado em algarismo e o percentual por extenso, deve prevalecer este último, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios (STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.011.196 -RS (2007/0282406-8) RELATOR MINISTRO SIDNEI BENETI).
No entanto, no presente caso, é certo que a quantia objeto da ação, ou seja, envolvida na operação de saque em caixa eletrônico (banco 24 horas) é exatamente R$ 1.000,00 (um mil reais) valor; de modo que não poderá o comando judicial recorrido permanecer ostentando essa imprecisão material.
Cabe registrar que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o erro material pode ser corrigido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se submetendo aos efeitos da preclusão.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, de ofício, procedo à correção do erro material existente no 'decisum' proferido sob o Id. 58214430, de modo que: onde se lia: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e TECBAN- TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (...)”; leia-se: ““Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e TECBAN- TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (...)”.
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 58214430, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/06/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/06/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LIGIA JUNQUEIRA NETTO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001355-35.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA em desfavor de TECBAN- TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Diz o autor que no dia 26/11/2021 possuía saldo de R$ 2.574,38 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco.
Na data de 29/11/2021, tentou realizar um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) junto ao terminal eletrônico de banco 24 horas da TECBAN, localizado no Maxxi Atacado.
O terminal não concluiu a operação, apontando falha do sistema com a seguinte mensagem “SISTEMA FORA DO AR”.
No dia seguinte, o autor efetuou um saque de mil reais em outro terminal de atendimento e constatou que a transação do dia anterior havia sido processada como se a primeira operação de saque tivesse sido concluída.
Aduz que acionou a central de atendimento 24 horas, sendo-lhe confirmado o processamento da transação.
O autor foi orientado a solicitar o estorno de valores junto ao Bradesco, mas não obteve êxito.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos requeridos na restituição em dobro dos valores descontados de sua conta corrente, além de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 55293896).
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no Id n. 56438575.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos comprobatórios, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Alegou que não houve falha no terminal de atendimento, destacando que o cliente está com dificuldade de entendimento do extrato bancário em transações efetuadas aos finais de semana que só se apresentam no próximo dia útil.
Defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Aduziu que não cometeu qualquer ato ilícito em detrimento do autor.
Requereu a total improcedência da pretensão.
A TECNOLOGIA BANCÁRIA TECBAN contestou a pretensão autoral no Id n. 56735199.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a inexistência de ato praticado, requerendo, dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareceu que o lançamento existente no extrato bancário do requerente é decorrente de um saque realizado no dia 27/11/2021, um sábado, cujo lançamento pelo banco somente ocorreu no dia útil seguinte, 29/11/2021.
No dia 29 também foram registradas duas tentativas de saque, ambas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), as quais não geraram débitos na conta do requerente.
O lançamento questionado É DECORRENTE DE TRANSAÇÃO DE SAQUE REALIZADA EM OUTRO MOMENTO QUE NÃO O DESCRITO NO EXÓRDIO, EFETIVADO ÀS 8h26 DO SÁBADO, DIA 27.NOV.21, CUJO LANÇAMENTO SE DEU NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 29.NOV.21 POR SER O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, a qual transcorreu normalmente, sem apresentar qualquer irregularidade, com a liberação de todas as cédulas no momento da retirada.
Impugnou os danos materiais e morais pretendidos.
Requereu a total improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do requerido, uma vez que o autor lhe imputa a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, o que é suficiente para a sua legitimação passiva, à luz da teoria da asserção.
Com efeito, no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis.
Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC).
Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte.
Ab initio, não vislumbro plausibilidade na preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, considerando que “documento comprobatório” não constitui documento essencial à propositura da ação, repercutindo tão somente no mérito do processo, especificamente no tocante à comprovação ou não das alegações autorais.
Anoto que os bancos, instituições financeiras, bem como as prestadores de serviços, como no caso dos requeridos, contemplados no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão submetidos à disposição desse Código.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível aos requeridos.
Diante disso, inverto o ônus da prova.
A parte autora alega que tentou fazer um saque em uma das máquinas da Ré TECBAN, contudo, o dinheiro ficou retido.
Mesmo assim, teve o desconto em sua fatura percebendo o prejuízo para si.
O requerido defendeu que, em verdade, o autor realizou um saque em 27/11/2021 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual apenas foi lançado no sistema em 29/11/2021, dia útil seguinte.
No dia 29 também foram registradas duas tentativas de saque, ambas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), as quais não geraram débitos na conta do requerente.
Tal argumento não tem como prosperar.
O artigo 14, §1°, do CDC, prescreve que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, a qual será afastada somente se comprovada a sua inexistência, com culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não restou comprovado pelo Réu.
A TECBAN não se desincumbiu de seu ônus processual no sentido de que a quantia foi liberada no caixa eletrônico, não há filmagens ou qualquer outro documento apto a comprovar tal fato.
Destaco que a documentação juntada no Id n. 56735200 não possui identificação clara quanto à conta bancária a qual se refere, contendo apenas o nome do autor; o comprovante de saque juntado no mesmo Id cuida detalha operação realizada no dia 26/11/2021, a qual não é objeto de questionamento pelo autor; o extrato bancário constante no Id n. 56735202 não discrimina a operação de saque alegada pelo réu no dia 27/11/2021 no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os extratos bancários apresentados pelo correquerido Banco Bradesco S/A pertencem a um terceiro completamente estranho aos autos.
De sorte que também não se desincumbiu do seu ônus probatório, possuindo responsabilidade solidária pelo evento danoso.
Em verdade, o autor se insurge contra uma operação de saque não efetivada no dia 29/11/2021, em virtude de problemas no sistema do terminal de atendimento, mas debitada em sua conta corrente.
Os documentos apresentados pelo réu (TECBAN), em verdade, comprovam que a transação do dia 29 de novembro foi processada pelo sistema e debitada da conta corrente do promovente.
Portanto, há verossimilhança nas alegações do autor, pelo fato de que os promovidos não lograram êxito em demonstrar que o equipamento não apresentou falhas.
Com efeito, caberia aos requeridos coligir aos autos provas que corroborassem suas alegações, como a gravação das câmeras do estabelecimento onde o caixa eletrônico estava localizado no dia do ocorrido, ou o próprio relatório da auditoria devidamente assinado por profissional habilitado atestando a regularidade da máquina na data em comento.
A veracidade dos fatos apresentados pela parte autora pode ser verificada, quando existem coerência e plausibilidade nas proposições expostas no pedido, aliada a prova mínima produzida nos autos, levando-se em conta que os Réus não cumpriram o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, os promovidos não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cito também: “O sistema probatório adotado pelo nosso sistema processual civil é o da persuasão racional do juiz.
Assim, basta que a prova seja convincente para que se acolha a pretensão do autor, não sendo imprescindível que se trate de prova inequívoca e incontroversa.” (Recurso Cível Nº *10.***.*96-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto).
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TENTATIVA DE SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO.
QUANTIA NÃO LIBERADA.
VALOR DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA COMO DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000660-37.2020.8.06.0118, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO.
ERRO NA MÁQUINA.
DÉBITO NA CONTA DA PARTE AUTORA SEM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CÉDULAS.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA AUDITORIA DA MÁQUINA OU DE GRAVAÇÃO VISUAL DO ESTABELECIMENTO NO DIA APONTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA .
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000167-62.2021.8.06.0009, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 27/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TENTATIVA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO.
CÉDULAS NÃO EMITIDAS.
SISTEMA BANCÁRIO QUE REGISTRA SAQUE NA CONTA DO CONSUMIDOR, APESAR DE NÃO LHE SER DISPONIBILIZADO O NUMERÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS ORIUNDAS DA TRANSAÇÃO NÃO EFETUADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000941-41.2020.8.06.0102, 5ª Turma Recursal, Rel Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/12/2021).
Apelação.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Serviços bancários.
Falha na realização do saque.
Dinheiro não liberado.
Valor debitado indevidamente na conta do autor.
Restituição devida.
Danos morais configurados.
Majoração da verba honorária.
Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015.
Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002177-68.2018.8.26.0266; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
BANCO 24 HORAS.
SAQUE INFRUTÍFERO.
DINHEIRO NÃO EMITIDO E DÉBITO EM CONTA DO USUÁRIO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DESASTROSA.
AUSÊNCIA DE ESTORNO.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELO EQUIPAMENTO QUE NÃO COMPROVA CONTATO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REALIZAÇÃO DO ESTORNO DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000557-05.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.05.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO.
BANCO 24 HORAS.
DINHEIRO NÃO ENTREGUE, MAS DEBITADO NA CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
I.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois, apesar de o réu, que é responsável pelo Banco 24 horas onde realizado o saque em debate, não manter relação contratual diretamente com o autor, foi em seu terminal eletrônico que ocorreu o alegado ato ilícito.
Assim, só ele é capaz de explicar, provar e responder pelos fatos ocorridos em seu terminal.
II.
Não logrou o réu comprovar tenha o saque sido entregue ao autor, quando lhe incumbia a demonstração dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trouxe na contestação apenas e-mails trocados por seus funcionários.
Não veio aos autos a filmagem no momento da retirada ou os documentos internos do terminal eletrônico, por exemplo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
III.
Portanto, deve a demandada arcar com os prejuízos causados ao autor, aí incluídos tanto o dano material, consistente no valor descontado de conta-corrente e que não lhe foi entregue, como o dano moral, pois houve significativa supressão de recursos e, ainda, o autor estava no gozo de férias.
Quantum indenizatório por danos morais majorado.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-28, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires).
Destaco que a repetição ocorrerá de forma simples, ou seja, sem dobra, uma vez que o caso não configura cobrança indevida, mas falha na prestação do serviço que importou em dano material ao autor.
Diante disso, de rigor acolher parcialmente a pretensão para o fim de determinar a restituição do valor, com incidência das correções devidas.
Por fim, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira dos requeridos, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos morais, quantia a ser paga pelos réus em obrigação solidária.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por FRANCISCO CLEONILTON BENTO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e TECBAN- TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; condeno os promovidos, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
19/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/02/2023 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 15/02/2023 14:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
BEM COMO INTIMAR DA DECISÃO ID 38412208 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 8 de novembro de 2022. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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